REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001515-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOAO MONTEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural como trabalhador por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o autor à averbação do período para fins de aposentação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455777v4 e, se solicitado, do código CRC C7FA68F5. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001515-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOAO MONTEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
RELATÓRIO
JOÃO MONTEIRO DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15jan.2014, requerendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (4set.2012), mediante o cômputo dos períodos de atividade rural de 18maio1966 a 28fev.1979 e de 1ºago.1980 a 31dez.1988.
A sentença (Evento 65) julgou procedente o pedido, determinando a averbação dos períodos de atividade rural postulados e condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional (com o labor prestado até 16dez.1998) ou aposentadoria por tempo de contribuição integral (mediante o cômputo das atividades prestadas até a DER), desde a data do requerimento. A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pela TR, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
As provas.
Passo à análise das provas produzidas no presente processo, norteado pelos parâmetros acima indicados e considerando que a autora pretende a concessão da aposentadoria aduzindo ter trabalhado em regime de economia familiar, sem registro em carteira, entre 1966 a 1988.
Tratando-se de período de labor rural em regime de economia familiar ou diarista, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, há atenuação da exigência, sendo admissível a prova testemunhal idônea para comprovar o tempo de atividade.
Prova documental.
Observa-se, inicialmente, que o feito está instruído pelos documentos das seqs. 1.8/1.9, que constituem indício de que de fato a parte autora trabalhou em atividade agrícola.
Importante destacar que o autor possui diversos vínculos rurais a partir do ano de 1979 (seq. 1.10).
Tais documentos, como visto, não precisam fazer prova cabal, bastando que constituam início de prova material, apta a ser corroborada pelos demais elementos instrutórios do processo.
Entendo que os documentos trazidos pela parte autora com a inicial constituem início idôneo de prova material, e comprovam, ainda que de maneira indireta, que a autora desenvolveu prova material em sua vida atividades rurais.
Por fim, ressalta-se que a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material.
Reputo, portanto, idônea a documentação apresentada como início de prova material, que foi, ademais, corroborada pela prova oral colhida no curso do feito.
A prova oral.
Complementando a prova documental, os testemunhos colhidos são consistentes. A prova oral foi coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, sendo apta a corroborar a prova material. Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material e a versão trazida na inicial. As testemunhas foram ouvidas mediante compromisso legal.
Os testemunhos documentados às seqs. 42 e 62, registrados em mídias digitais depositadas na escrivania cível, são convergentes ao confirmar que a parte autora iniciou labor rural desde sua adolescência, em regime de economia familiar, até pelo menos o ano de 1988, quando passou a contribuir para a previdência de maneira ininterrupta.
Dessa forma, a prova oral produzida confirma que a parte autora trabalhou na lavoura, sem registro, em regime de economia familiar, de 1966 a 1988.
Conclusão
Diante do conteúdo probatório do feito, e com base na fundamentação retro, reconheço em favor da parte autora o trabalho rural exercido sem registro em carteira, a partir de 18.05.1966 (um dia após completar 12 anos de idade, cf. CTPS da seq. 1.2) até 28.02.1979, bem como o período de 01.08.1980 até 31.12.1988, nos termos requeridos na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora passou a contribuir com a previdência, de forma intercalada, de 1988 em diante. É o que se extrai da CTPS e contagem realizada pela autarquia ré à seq. 1.10.
[...] Até 16.12.1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, a parte autora somava, computando-se os períodos de labor rural sem registro em CTPS ora reconhecidos somados com as contribuições posteriores, o total de 32 anos, 1 mês e 18 dias, assistindo-lhe, desse modo, o direito à aposentadoria proporcional, nos termos dos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, com 82% do salário de benefício.
Resta ver se teria tempo suficiente de carência. De acordo com a Lei 8213/90, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço é de 180 contribuições.
Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural - que é o caso dos autos - a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art. 142 da LB, conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deveria a parte autora contribuir por pelo menos 102 meses (8 anos e 5 meses) para atender à carência legal, visto que teria direito de se aposentar - antes da implementação das regras da EC/1998 - considerando o ano de 1998, em que completou 32 anos de contribuição.
Pelo que indica a decisão administrativa da seq. 1.10, presume-se que a parte autora contribuiu com o total de 11 anos, 7 meses e 5 dias até o ano de 1998, cumprindo com o período de carência, conforme acima indicado.
Passo agora a analisar se a parte autora tem direito de se aposentar mediante o cumprimento dos requisitos elencados pela EC 20/98, porém antes do início da vigência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
[...]
Desse modo, após o início da vigência da EC 20/98, até o início da vigência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, em 28/11/1999, soma-se o período anterior à publicação da EC 20/98 com as contribuições após este período, o equivalente a 33 anos e 1 mês, não lhe assistindo, desse modo, o direito à aposentadoria integral ou proporcional pelas regras de transição, sem a incidência do fator , porque, embora tenha tempo suficiente e pedágio para aposentar-se previdenciário proporcionalmente, não havia cumprido o requisito etário (53 anos para homem), já que em 28.11.1999 o autor contava com apenas 45 anos de idade.
Por fim, passo a analisar se a parte autora teria direito de se aposentar pelas regras da EC 20/98, com a incidência do fator previdenciário. Após o início da vigência da EC 20/98, até a DER, em 04.09.2012, soma-se o período anterior à publicação da EC 20/98 com as contribuições após este período. Integraliza, portanto, 44 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, até a DER. Assim, também assiste direito à parte autora a aposentadoria integral, com 100% do salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário.
A parte autora contribuiu com o total de 24 anos, 1 mês e 3 dias até a DER, cumprindo com o período de carência geral, de 180 contribuições (15 anos).
Conclui-se, portanto, que a parte autora, desde a DER, já possuía direito de se aposentar proporcionalmente ou integralmente.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto, uma vez que tanto a análise do período de atividades rurais como o reconhecimento do direito ao benefício estão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese, em que foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço computando-se o labor prestado até 16dez.1998 ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de todo o trabalho prestado até a DER, o INSS deverá implantar o benefício que ofertar maior renda mensal ao demandante.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001515-50.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001496120148160138
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luciano Gilvan Benassi (Videoconferência de Londrina) |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | JOAO MONTEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DE DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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