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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTU...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Sendo imprescindível a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização. (TRF4, APELREEX 0007014-37.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 24/06/2015)


D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007014-37.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORALINO DO COUTO
ADVOGADO
:
Ana Dilene Wilhelm Berwanger
:
Karina Daniela Cezar Schwantz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Sendo imprescindível a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, prejudicado o recurso da autarquia, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577249v4 e, se solicitado, do código CRC B9C645B9.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007014-37.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORALINO DO COUTO
ADVOGADO
:
Ana Dilene Wilhelm Berwanger
:
Karina Daniela Cezar Schwantz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DORALINO DO COUTO, em 27/01/2014, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/09/2013 (fl. 88).

A sentença, proferida de forma antecipada em 21/10/2014, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas pelo IGP-M e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. A Autarquia Previdenciária restou condenada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 206/207).

Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de apelação, sustentando que o autor exerceu atividade autônoma e recolheu contribuições individuais no período, além do exercício de atividades urbanas, o que descaracteriza a condição de segurado especial, restando evidenciado nos autos que a atividade rural não era exercida como forma de subsistência (fls. 209/212).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007014-37.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORALINO DO COUTO
ADVOGADO
:
Ana Dilene Wilhelm Berwanger
:
Karina Daniela Cezar Schwantz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
VOTO
No caso dos autos, para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, foram acostados documentos pela autora.

No entanto, em face da ausência de requerimento das partes, não houve a designação de audiência de instrução e julgamento.

Na espécie, pretendendo a parte demandante a comprovação do labor rural, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva complementar a prova documental já juntada aos autos, de modo a eventualmente demonstrar o efetivo labor rurícola, as atividades desempenhadas, os locais e as condições de tais atividades, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Assim sendo, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

De fato, para a comprovação do tempo de labor como segurado especial, faz-se necessária a juntada de quaisquer documentos constantes do elenco do artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991. Devem os documentos, todavia, ser complementados por prova testemunhal idônea e consistente.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões dessa Corte:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO INC-1 DO ART-202 DA CF-88. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. (omissis).
2. (omissis).
3. No entanto, contestada a ação sob a égide da Lei-8213/91, e tendo a autora juntado aos autos início razoável de prova material de seu efetivo exercício de atividades agrícolas no período exigido por lei, causa prejuízo à demandante o julgamento antecipado da lide, sem oportunização de produção de prova oral - expressamente requerida na inicial - maculando de nulidade a sentença proferida.
4. sentença afastada de ofício, por nulidade, prejudicados os recursos.
(AC n° 9204211598-RS, 5ª Turma, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 07/10/1998, p. 521).

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)

Decorrentemente, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar ter havido ou não o labor rurícola do autor.

Assim sendo, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o seu regular processamento, prosseguindo-se a instrução processual.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, prejudicado o recurso da autarquia, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007014-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002069120148210089
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DORALINO DO COUTO
ADVOGADO
:
Ana Dilene Wilhelm Berwanger
:
Karina Daniela Cezar Schwantz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTARQUIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 15/06/2015 14:24:01 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho o e. Relator.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 15:46




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