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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003156-11.2014.4.04.7...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:10:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural e urbana, faz jus a autora à averbação dos períodos respectivos para fins de aposentadoria. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5003156-11.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003156-11.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
WILMA DE MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO SOUZA BALDINO
:
LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural e urbana, faz jus a autora à averbação dos períodos respectivos para fins de aposentadoria.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, corrigir de ofício o erro material da sentença, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592727v6 e, se solicitado, do código CRC 94F72CCC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003156-11.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
WILMA DE MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO SOUZA BALDINO
:
LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
WILMA DE MATTOS DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21jan.2009, requerendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (9out.2000), mediante o cômputo do período de aitvidade rural em regime de economia familiar (19maio1963 a 30abr.1978), e dos seguintes períodos de atividade urbana (1ºmaio1978 a 30out.1978, 30dez.1983 a 30jul.1984, 1ºmar.1985 a 30abr.1986 e 7maio1986 a 30maio1986).
A sentença (Evento 2-SENT38), acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 9out.2004 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de atividades urbanas requeridos na inicial;
b) averbar o período de atividade rural de 19maio1963 a 31dez.1974;
c) conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento;
d) pagar as parcelas em atraso não prescritas com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de março de 2006 a junho de 2009 e, após, pela TR) e juros desde a citação (à taxa de um pro cento ao mês até junho de 2009 e pelos mesmos índices aplicados à poupança depois disso);
e) pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
Não houve condenação em custas e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 2-APELAÇÃO39), requerendo o cômputo do período de atividade rural de 1ºjan.1975 a 30abr.1978.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM - AUTÔNOMA
A autora pretende obter o cômputo, como efetivo tempo de serviço, do período em que esteve vinculada ao RGPS na qualidade de autônoma,
compreendido entre 01-05-78 a 30-10-78.
A pretensão merece ser acolhida, uma vez que houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas naquele período (fls. 113-5), que se encontram, inclusive, devidamente registradas nas micro-fichas referentes ao NIT 1.091 .850.731-3 (fl. 94) sob o qual recolheu a autora tais contribuições.
Nesses termos, defiro a pretensão, para fins de determinar o cômputo, como efetivo tempo de serviço, do período compreendido entre 01-05- 78 e 30-10-78, época em que houve a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de autônoma.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO - EMPREGADA DOMESTICA
A autora pretende o reconhecimento da atividade laboral exercida, na qualidade de empregada doméstica, para a empregadora Sueli Gusmão Brum (de 30-12-83 a 30-07-84, de 01-03-85 a 30-04-86, e de 07-05-86 a 30-05-86).
A prova produzida pela autora para comprovar os vínculos empregatícios consta na CTPS juntada à fl. 111, na qual se evidencia o exercício das atividades mencionadas.
De outra parte, a testemunha Sueli Brum Pereira (fls. 276-7), ouvida perante a 1" Vara Cível da Comarca de São Borja/RS, foi concludente no sentido de afirmar que a autora efetivamente laborou como empregada doméstica em sua residência, no início da década de 1980, sendo que, embora não tenha podido precisar o período exato em que a requerente trabalhou nestas condições, referiu a depoente que, após seu casamento, ocorrido no ano de 1985, a autora ainda permaneceu laborando cerca de um ano, o que confirma integralmente a anotação constante na CTPS da segurada. Quanto à atividade desenvolvida no período de 07-05-86 a 30-05-86, no qual teria a postulante exercido a atividade de auxiliar de escritório, conforme anotação constante em sua CTPS, a ex-empregadora da requerente informou que "...no fim ela queria que eu assinasse a carteira como auxiliar de escritório, porque queria colocar uma escolinha também, de datilografia" (fl. 276), mas isso não implicou alteração da atividade efetivamente exercida.
De outra pane, cumpre ressaltar que consta dos extratos de microfichas da autora (fls. 101-3) registros do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em parte dos períodos reclamados, o que, mais uma vez, autoriza a contagem do tempo de serviço pretendida.
E, mesmo que assim nao ocorresse, isso não seria suficiente para impedir a contagem do tempo de serviço pretendida pela autora.
Primeiro, porque, desde a edição da Lei 5.859, em ll de dezembro de 1972, os empregados domésticos foram erigidos à qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social, tendo sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador (artigo 5° do referido diploma legal). Assim, diferentemente do que ocorre em relação ao segurado-autônomo, ao empresário e ao segurado facultativo, -milita em favor dos segurados-empregados e avulsos uma presunção legal de que houve a retenção e o recolhimento das contribuições devidas.
Segundo, porque, em relação ao período anterior à edição da Lei 5.859/72, "em se tratando de atividade hoje enquadrada como de vinculo obrigatório com o RGPS, viável o reconhecimento do tempo de serviço, sendo inexígiveis da empregada ou mesmo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. Da primeira, porque a legislação atual não a
coloca como responsável pelo recolhimento. Do segundo, porque inexistente
relação jurídico-tributária, à época." (TRF/4ª Região, AC n.° 1999.04.01.093748-8, 6" Turma, rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.11.2000, DJU 29.11.2000).
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constante em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro dos vínculos empregatícios, sem rasuras ou ponto controvertido.
Assim, tenho que deverão ser averbados os períodos laborados pela autora como empregada doméstica da Sra. Sueli Gusmão Brum (de 30-12-83 a 30-07-84, de 01-03-85 a 30-04-86, e de 07-05-86 a 30-05-86).
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Apreciando o caso dos autos, individualizadamente, constata-se que a autora, nascida em 19-05-51, pretende computar tempo rural no período compreendido entre 19-05-63 (quando completara 12 anos de idade) e 30-04-78.
Para confortar a sua tese, a autora juntou uma série de documentos, dos quais cabe ressaltar os seguintes: certidão expedida pelo INCRA (fl. 11), referente à propriedade de um lote de terras, com 16,2 hectares de extensão,
localizado na zona rural do município de São Borja/RS, registrada em nome do pai da requerente no período de 1973 a 1992, bem como a matrícula do referido imóvel rural perante o Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São Borja/RS (fl. 14); comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, referentes aos anos de 1973, 1976 e 1978 (fls. 19-22); notas fiscais de produtor rural (fls. 15-8 e 22); declarações de existência de gado prestadas à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 1966 e 1967 (fls. 23-4); e documentos escolares (fls. 12-3), referentes aos períodos em que a autora estudou na Escola Municipal de Ensino Fundamental Osvaldina Batista da Silva e na Escola Municipal Carlos Gomes, localizadas na zona rural do município de São Borja/RS, compreendidos entre 1959 e 1962, e entre 1969 e 1970, respectivamente.
Tenho que, inequivocamente, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, resta evidenciada a qualidade de agricultores dos pais da autora e dela própria. Igualmente quanto à comprovação do exercício de atividade rural por ele em regime de economia familiar
Tenho que a alegação de carência de inicio de prova material, porque os documentos estão em nome do pai da autora não procede ante os termos já esposados anteriormente.
Contudo, se é certo que tais documentos, individualmente, não se prestam à comprovação do tempo de serviço, também correto é asseverar que considerados todos eles em sua globalidade, indicam a certeza da produção probatória no sentido de que houve o exercício da atividade rural.
As testemunhas Olimpio Marques Godoy (fls. 220-220, verso), João Irizonte Pereira Furquim (fl. 221) e Maria Manoela Gonçalves Meirelles (fl. 221. verso), ouvidas perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS, foram
concludentes no sentido de corroborar as alegações da autora e o que fora declarado nos documentos apresentados. Afirmaram que a 'autora trabalhou nas atividades agrícolas desenvolvidas por seu grupo familiar, explorando culturas de subsistência, em área rural pertencente ao pai da requerente, laborando sem o auxílio de empregados e sem a utilização de máquinas agrícolas, vendendo ou trocando eventuais excedentes da produção, permanecendo nesta condição até a data em que deixou o meio rural.
Através dos depoimentos colhidos foi possível verificar a natureza de regime de economia familiar que se revestia o labor prestado pela autora e sua família.
Entretanto, tenho que o termo final do período de atividade rural ora reconhecido não pode corresponder àquele pretendido na inicial (30-04-78, véspera da filiação da requerente à Previdência Social urbana), porquanto a própria postulante afirmou em seu depoimento pessoal que "...morou na localidade até a época em que tinha vinte e poucos anos de idade, quando veio para a cidade. (...) Quando foi para a cidade, a autora passou a estudar, sendo que somente começou a trabalhar em 1978, aproximadamente" (fl. 236), sendo que, conforme o documento anexado à fl. 243, no ano de 1975 ela cursou a 6ª série do ensino fundamental no Colégio Estadual Getúlio Vargas, localizado no meio urbano. Sendo assim, tendo a autora se transferido para o município de São Borja em 1975, onde permaneceu estudando até a época em que começou a trabalhar, em 1978, tenho que se faz possível o reconhecimento apenas do período de 19-05-63 a 31-12-74 como de trabalho rural em regime de economia familiar pela autora, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido administrativamente [...].
Não merece acolhida a apelação da autora. Ficou evidenciado que, no ano de 1975, quando já tinha 24 anos de idade, a autora passou a frequentar escola situada na zona urbana da cidade de São Borja, distante da localidade onde residiam seus pais, e ela mesma afirmou, em depoimento perante o Juízo de origem, que quando foi para a cidade passou a estudar, sendo que somente começou a trabalhar em 1978 (Evento 2-AUDIÊNCI24-p. 2). Não há menção a trabalho rural a partir de 1975, nem indicativo material disso, devendo ser integralmente mantida a sentença.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Os períodos de atividade urbana reconhecidos totalizam 2 anos, 2 meses e 25 dias. O período de atividade rural reconhecido corresponde a 14 anos, 11 meses e 12 dias. Somando-se tais lapsos aos períodos reconhecidos administrativamente até 16dez.1998, até 28nov.1999, e na DER (9out.2000; Evento 1-ANEXOSPETINI4-p. 64, 65 e 30), tem-se os seguintes totais:
DATA
TEMPO
16dez.1998
27 anos, 9 meses e 23 dias
28nov.1999
28 anos, 9 meses e 5 dias
9out.2000 (DER)
29 anos, 7 meses e 16 dias
A sentença está equivocada no cálculo do tempo total, pois desconsiderou o período de atividades urbanas reconhecidas. Ajusta-se neste momento o cálculo, corrigindo o erro material, sem que isso implique reforma em prejuízo do INSS, uma vez que nenhum período de tempo está sendo reconhecido além daqueles já considerados pela sentença.
A autora faz jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo considerado até 16dez.1998, ou aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (considerando-se o trabalho até 28nov.1999 ou até a DER), uma vez que não há necessidade de cumprimento de pedágio, e ela completou 48 anos de idade em 19maio1999. O INSS deverá implantar em seu favor o benefício que ofertar maior renda mensal. Mantém-se a sentença quanto ao termo inicial do benefício e ao reconhecimento da prescrição.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009. Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, corrigir de ofício o erro material da sentença, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a implantação do beneficio.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003156-11.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50031561120144047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
WILMA DE MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO SOUZA BALDINO
:
LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1002, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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