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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MARCO INICIAL. TRF4. 5001806-36.2...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MARCO INICIAL. 1. Extinto o feito sem exame do mérito com relação ao pedido de reconhecimento do labor especial, porquanto já reconhecidos como tal na via administrativa. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER formulada em 2003. 3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 5001806-36.2011.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001806-36.2011.404.7118/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MARCO INICIAL.
1. Extinto o feito sem exame do mérito com relação ao pedido de reconhecimento do labor especial, porquanto já reconhecidos como tal na via administrativa.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER formulada em 2003.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial e adequar os critérios de correção monetária, vencida em parte a Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274971v5 e, se solicitado, do código CRC 584207B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001806-36.2011.404.7118/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Romeu de Oliveira Santos, nascido em 04-09-1954, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da 1ª DER (21-08-2003), ou da 2ª DER (03-04-2009), mediante a averbação do labor rural no período de 04-09-66 a 30-09-74, reconhecido na ação n. 2006.71.68.000835-0, bem como mediante a averbação do labor especial nos intervalos de 07-02-84 a 31-05-86 e 01-08-86 a 08-05-97, já reconhecidos administrativamente pelo INSS no requerimento formulado em 03-04-2009.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, inc. V, do CPC, quanto ao pedido de cômputo do período de labor rural e, extinguiu o feito, com base no artigo 269, II, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos postulados, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço desde a 1ª DER (21-08-2003), sem a incidência da prescrição quinquenal. Determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, até 31-01-2004 e pelo INPC, após 01-02-2004, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no valor de 1% ao mês, até 30-06-2009. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Deferiu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior monta do INSS, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Sem custas.
Apela o INSS requerendo a extinção do feito sem extinção de mérito quanto ao labor especial, porquanto já reconhecido na via administrativa. Argumenta que o único interesse do autor no ajuizamento da demanda é a concessão do benefício, pois os tempos rural e especial já foram reconhecidos antes do ingresso em juízo. Argumenta que é impossível a concessão da aposentadoria na primeira DER, pois ausentes todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício naquela ocasião, sendo caso de fixação da DIB na DER formulada em 25-03-2009, e reconhecida a prescrição quinquenal. No que diz com a incidência da Lei n. 11.960/2009, postula o afastamento da capitalização dos juros, cujo marco inicial deve ser a data da citação da Autarquia Previdenciária.
Com contrarrazões e, por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Assiste razão ao INSS quando afirma que o autor não tinha interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento do labor especial nos intervalos de 07-02-84 a 31-05-86 e 01-08-86 a 05-03-97, quando ingressou em juízo com a presente demanda.
Isso porque após obter o provimento judicial da ação n. 2006.71.68.000835-0, autorizando o cômputo do labor rural no período de 04-09-66 a 30-09-74, o autor dirigiu-se ao INSS em 2009, oportunidade em que foi computado o labor rural de 04-09-1966 a 30-09-1974, bem como os intervalos de labor especial de 07-02-84 a 31-05-86 e 01-08-86 a 05-03-97. Naquela ocasião, a Autarquia Previdenciária não concedeu o benefício ao demandante apenas por falta de tempo mínimo para tanto, consoante se observa do resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do autor juntado no evento 2 - anexospetini4 - fls. 100-109.
Outrossim, o INSS, na contestação, reitera claramente que já reconheceu esses dois intervalos de tempo especial, deixando explícito que não há controvérsia a esse respeito (evento2 - contesta7).
Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registro que no tocante ao intervalo de 06-03-97 a 08-05-97, o autor não se insurgiu contra a sentença que, mesmo extinguindo o feito sob diverso fundamento (artigo 269, II, do CPC), acabou por indeferir esse intervalo. De qualquer forma, a conversão desse intervalo, caso também fosse considerado como labor especial, em tempo de serviço comum, ensejaria um acréscimo de 25 dias, insuficiente para alterar o coeficiente de cálculo do benefício outorgado ao demandante, com base em 30 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço, apurados até 08-05-97, como bem consignou o magistrado singular.
A esse respeito, assinalo que a apuração do tempo de serviço realizada pelo juízo a quo se encontra correta, porquanto considerados o tempo de labor rural reconhecido na ação n. 2006.71.68.000835-0, de 04-09-1966 a 30-09-1974, resultando em 08 anos e 27 dias, e o tempo especial já computado pelo INSS (resumo de documentos - evento2 - anexospetini4 - fls. 100-101), o autor alcança, na DER formulada em 2003, 30 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço, autorizando a concessão, em seu favor, de uma aposentadoria por tempo de serviço, com RMI calculada no valor de 70% do salário-de-benefício, nos termos da Lei n. 8.213/91.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2003 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 200 contribuições naquele ano (evento2 - anexospetini4 - fl. 101).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do requerimento formulado em 2003, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo. Em 2003, o INSS, inclusive, teve ciência da documentação relativa aos períodos posteriormente reconhecidos como especiais, bem como do pedido de cômputo do labor rural, conforme se observa da documentação apresentada ao Instituto Previdenciário (evento2 - anexospetini4 - fls. 11-19).
Por fim, não há falar em prescrição quinquenal.
O autor requereu pela primeira vez a aposentadoria por tempo de serviço em 2003, que restou indeferida definitivamente pela Autarquia Previdenciária em 15-04-2005 (evento2 - anexospetini4 - fl. 61), período durante o qual a prescrição quinquenal restou suspensa. Dessa forma, quando do ajuizamento da presente ação, em 22-07-2009, não houve o transcurso do prazo de cinco anos, não havendo parcelas prescritas, na linha do já decidido pelo magistrado singular.
Como se observa, não transcorreu o lustro legal e faz jus o autor ao recebimento das parcelas que lhe são devidas desde 2003, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Vai afastada a capitalização de juros de mora, nos termos acima definidos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e 76 deste Regional.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição por força da antecipação de tutela concedida na sentença, benefício que está ativo, de acordo com consulta ao PLENUS - sistema informatizado do INSS.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS para extinguir o feito sem exame do mérito com relação aos períodos de labor especial e para afastar a capitalização dos juros de mora. No mais, mantida a sentença. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274970v17 e, se solicitado, do código CRC 9DA0CD97.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001806-36.2011.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50018063620114047118
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, VENCIDA EM PARTE A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325711v1 e, se solicitado, do código CRC 96AC81E7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001806-36.2011.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50018063620114047118
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMEU DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, VENCIDA EM PARTE A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 22/01/2015 15:26:10 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir em parte.

A data da entrada do requerimento administrativo de concessão é 21/08/2003, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 22/07/2009. Nada obstante o ajuizamento, em 04/10/2006, da ação n.º 2006.71.68.000835-0 em face do INSS, e o trânsito em julgado desta certificado em 19/03/2009, não têm aplicação, no caso, as regras dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, § 1º, do Código de Processo Civil.

No processo anterior não se discutiu sobre a averbação do labor especial nos intervalos de 07-02-84 a 31-05-86 e 01-08-86 a 08-05-97, já reconhecidos administrativamente pelo INSS no requerimento formulado em 03-04-2009, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além do tempo rural então postulado. Isso, todavia, poderia ter sido postulado naquela demanda. Assim, não se pode pretender que aquela ação tenha tido efeito interruptivo do prazo prescricional quanto ao que somente agora foi postulado.

Logo, declaro prescritas eventuais parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, ou seja, antes de 22/07/2004, reformando a sentença no âmbito da remessa oficial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, sendo a esta última em maior extensão, e adequar os critérios de correção monetária.

Revisão em 26/01/2015 19:40:05 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337417v1 e, se solicitado, do código CRC 90565843.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/02/2015 18:44




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