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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. EPIs.<br> 1. As a...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. EPIs. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5033935-51.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033935-51.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS VALDIR PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. EPIs.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756895v11 e, se solicitado, do código CRC 718AF617.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033935-51.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS VALDIR PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Carlos Valdir Pereira Gonçalves, nascido em 12-03-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (27-05-2009), mediante o reconhecimento do labor urbano nos intervalos de 31-07-72 a 18-09-72, 25-10-72 a 29-06-73, 29-07-77 a 30-06-78, 01-01-88 a 31-01-91, do labor urbano como contribuinte individual nos intervalos de 01-05-96 a 31-12-98, 05-99, 01-07-99 a 30-09-99, 01-01-2000 a 31-05-2000, 01-08-2000 a 30-06-2002 e 01-08-2002 a 30-09-2003, além dos períodos exercidos sob condições especiais de 21-09-73 a 01-03-76, 13-11-78 a 12-01-79, 17-05-76 a 02-03-77, 27-11-79 a 27-11-80, 12-01-81 a 12-01-84, 05-09-84 a 31-01-91 e 17-07-91 a 12-03-96, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito, sem exame do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo de 01-01-88 a 31-01-91 e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o labor urbano nos intervalos de 31-07-72 a 18-09-72, 25-10-72 a 29-06-73, 29-07-77 a 30-06-78, do labor urbano como contribuinte individual nos intervalos de 01-05-96 a 31-12-98, 05-99, 01-07-99 a 30-09-99, 01-01-2000 a 31-05-2000, 01-08-2000 a 30-06-2002 e 01-08-2002 a 30-09-2003, além dos períodos exercidos sob condições especiais de 21-09-73 a 01-03-76, 13-11-78 a 12-01-79, 17-05-76 a 02-03-77, 27-11-79 a 27-11-80, 12-01-81 a 12-01-84, 05-09-84 a 31-01-91 e 17-07-91 a 12-03-96, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com a RMI mais vantajosa, a contar da DER (27-05-2009). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a partir de 01-07-2009, a título de atualização monetária e juros de mora, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
O INSS apela sustentando que não reconheceu o labor especial no intervalo de 01-01-88 a 31-01-91. Afirma que não registro no CNIS da contribuição referente ao mês de maio de 1998, que deve ser descontado da contabilização do tempo de serviço encontrado em favor do autor. No que diz com o labor especial, argumenta que os formulários não foram assinados por profissional da área de segurança do trabalho e que apontam, genericamente, a presença de ruído de 90 decibeis, sem laudo pericial que os embase. O laudo que veio aos autos é extemporâneo. Refere ter havido o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor e que é inviável a conversão do labor comum em especial após 28-05-98. Quanto ao labor urbano, defende que apenas as cópias digitalizadas da CTPS não servem como prova material da efetiva prestação do labor.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Assiste razão ao INSS quando afirma que o intervalo de 01-01-88 a 31-01-91, trabalhado na empresa Racine Hidráulica Ltda., não foi reconhecido como especial na via administrativa. De acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do autor juntado no evento 1 - procadm13 - fls. 12-14, consta no campo referente a esse interregno a anotação "não enquadrado motivo 01".
De outro lado, verifico que o INSS reconheceu como tempo de serviço comum o labor prestado na empresa Racine Hidráulica Ltda. apenas no período de 05-09-84 a 31-12-87, a sustentar o pedido do autor para que seja reconhecido o tempo de serviço comum no intervalo posterior, de 01-01-88 a 31-01-91. Assim, remanesce o interesse da parte autora em ver analisado tanto o pedido de reconhecimento do período de 01-01-88 a 31-01-91 como labor comum, quanto como atividade especial. Considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Feitas essas considerações, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor urbano nos períodos de 31-07-72 a 18-09-72, 25-10-72 a 29-06-73, 29-07-77 a 30-06-78 e 01-01-88 a 31-01-91, e do labor urbano como contribuinte individual nos intervalos de 01-05-96 a 31-12-98, 05-99, 01-07-99 a 30-09-99, 01-01-2000 a 31-05-2000, 01-08-2000 a 30-06-2002 e 01-08-2002 a 30-09-2003;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 21-09-73 a 01-03-76, 13-11-78 a 12-01-79, 17-05-76 a 02-03-77, 27-11-79 a 27-11-80, 12-01-81 a 12-01-84, 05-09-84 a 31-01-91 e 17-07-91 a 12-03-96, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (27-05-2009).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
A r. sentença proferida pelo Exmo Juiz Federal Substituto Bruno Brum Ribas bem apreciou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...)Nos termos do art. 19 do Decreto n° 3.048/99, a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição. O recolhimento das contribuições, por se tratar de empregado, é de responsabilidade do empregador, conforme a regra do art. 30, I, 'a', da Lei n° 8.212/91, não podendo a eventual falta de registro do aporte financeiro devido prejudicar a pretensão do segurado em computar tal período para fins de inativação.
Portanto, 'o tempo de serviço pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99' (TRF4, REOAC 2004.71.00.046382-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/05/2010).
Para comprovar o tempo de serviço como segurado empregado, o autor juntou cópia da CTPS nº 91347, emitida em 16/05/1972, em que estão registrados os contratos de trabalho com as empresas Vacchi S.A. Indústria e Comércio, Isopor Indústria e Comércio de Plásticos S.A., Metalúrgica Metalsinos Ltda (procadm10 do evento1, p. 15 e 16), bem como a cópia da CTPS nº 91347, emitida em 21/3/1983, onde consta o vínculo com a empresa Racine Hidráulica Ltda. (procadm10 do evento1, p. 7), documentos que comprovam cabalmente a existência dos vínculos empregatícios cuja averbação é postulada (a cópia mais nítida da CTPS foi juntada no evento12). Friso que as CTPS não apresentam indícios de rasuras ou irregularidades, e revela coerência cronológica com sua data de emissão e com os demais registros, devendo, por isso, ser o período postulado computado para fins de inativação, nos termos do art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/99.
E, com relação aos períodos de contribuição como segurado contribuinte individual, a cópia do CNIS relativo às contribuições do autor (CNIS15 do evento1), bem como a cópia das contribuições juntada no procadm3 e procadm4 do evento12, são suficientes para comprovar o direito à averbação dos intervalos controversos.
Desse modo, acolho o pedido para determinar que o INSS averbe os períodos de 31/07/1972 a 18/09/1972 (Vacchi S.A. Indústria e Comércio), de 25/10/1972 a 29/06/1973 (Isopor Indústria e Comércio de Plásticos S.A.) e de 29/07/1977 a 30/06/1978 (Metalúrgica Metalsinos Ltda) bem como os intervalos de 01/05/1996 a 31/12/1998, de 01/05/1999 a 31/05/1999, de 01/07/1999 a 30/09/1999, de 01/01/2000 a 31/05/2000, de 01/08/2000 a 30/06/2002 e de 01/08/2002 a 30/09/2003 como segurado contribuinte individual. (...)"
No que diz com o período de 01-01-88 a 31-01-91, não apreciado pelo magistrado a quo, cumpre consignar que a cópia da CTPS do autor juntada no evento 12 - CTPS2, evidencia a anotação do vínculo sem qualquer rasura. Esse interregno também consta do extrato do CNIS (evento1 - CNIS14), não havendo razão para que o INSS não o contabilizasse como labor comum no cálculo do tempo de serviço do demandante.
Quanto à assertiva da Autarquia Previdenciária de que apenas as cópias digitalizadas da CTPS não provam o efetivo exercício do labor urbano, não merece acolhida. Isso porque se as anotações constantes da Carteira de Trabalho foram feitas em ordem cronológica, sem rasuras, não havendo qualquer indício de fraude, não há motivo para que sejam desconsideradas. Ademais, provavelmente os vínculos ora reclamados não foram computados pelo INSS por não terem sido localizadas as contribuições previdenciárias respectivas, cujo ônus, a teor do artigo 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, é exclusivo do empregador. Ao Instituto Previdenciário cabe, então, cobrar por seu recolhimento, na forma da lei, mas sem penalizar o segurado com a desconsideração de tempo de serviço efetivamente prestado.
Por fim, observo que assiste razão ao INSS quando sustenta que não há recolhimento previdenciário para o mês de maio de 1998, de acordo com os extratos do CNIS colacionados no evento1. Assim, esse mês deverá ser descontado do cálculo do tempo de serviço em favor do demandante, merecendo pequeno reparo a sentença nesse ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 21-09-73 a 01-03-76 e 13-11-78 a 12-01-79.
Empresa: Paramount Lansul S.A.
Atividade/função: operador de máquina.
Agentes nocivos: ruídos de 88 decibeis.
Prova: Informações sobre atividades exercidas em condições especiais, com embasamento em laudo técnico (evento1 - procadm9 - fls. 09-10).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos intervalos em análise, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 17-05-76 a 02-03-77.
Empresa: RECRUSUL S.A.
Atividade/função: auxiliar no setor de semi-reboque.
Agentes nocivos: ruídos de 90 decibeis.
Prova: PPP (evento1 - procadm9 - fls. 05-06).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo a que esteve submetido o autor está elencado como especial e a prova apresentada é adequada, restando possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo em análise, porquanto o ruído existente no ambiente laboral do demandante está acima dos níveis de tolerância legalmente admitidos. Dessa forma, é de ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 27-11-79 a 27-11-80.
Empresa: Maxiforja S.A. - Forjaria e Metalúrgica.
Atividade/função: auxiliar de controle de qualidade e inspetor de qualidade nos setores de forjaria/usinagem/acabamento.
Agentes nocivos: ruídos superiores a 90 decibeis.
Prova: DSS-8030 (evento1 - procadm9 - fl. 11) e laudo técnico (evento1 - lau20).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo a que esteve submetido o autor está elencado como especial e a prova apresentada é adequada, restando possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo em análise, porquanto o ruído existente no ambiente laboral do demandante está acima dos níveis de tolerância legalmente admitidos. Dessa forma, é de ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 12-01-81 a 12-01-84.
Empresa: Industrial Hahn Ferrabraz Ltda.
Atividade/função: inspetor de qualidade no setor de forjaria.
Agentes nocivos: ruídos de 90 a 100 decibeis.
Prova: DSS-8030 embasado em laudo técnico (evento1 - procadm9 - fl. 12).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo a que esteve submetido o autor está elencado como especial e a prova apresentada é adequada, restando possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo em análise, porquanto o ruído existente no ambiente laboral do demandante está acima dos níveis de tolerância legalmente admitidos. Dessa forma, é de ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 05-09-84 a 31-01-91 e 17-07-91 a 12-03-96.
Empresa: Racine Hidráulica Ltda. sucedida por Albarus Sistemas Hidráulicos Ltda.
Atividade/função: 05-09-84 a 31-01-91: inspetor de qualidade no setor de produção; 17-07-91 a 12-03-96: inspetor de qualidade III no setor de peças (usinagem).
Agentes nocivos: ruídos acima de 90 decibeis.
Prova: PPP e DSS-8030 embasado em laudo técnico (evento1 - procadm9 - fls. 07-08 e 13) e CNIS (evento1 - CNIS14).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo a que esteve submetido o autor está elencado como especial e a prova apresentada é adequada, restando possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos intervalos em análise, porquanto o ruído existente no ambiente laboral do demandante está acima dos níveis de tolerância legalmente admitidos. Dessa forma, é de ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Laudo extemporâneo
Cumpre referir que a extemporaneidade dos laudos técnicos em relação aos períodos cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos postulados.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI envolve apenas período anterior a junho de 1998, de forma que a questão perde relevância.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor, considerando-se o tempo de serviço já reconhecido administrativamente (evento1 - procadm13 - fls. 12-14):
a) até 16-12-98: 34 anos, 01 mês e 19 dias;
b) até 28-11-99: 34 anos, 06 meses e 05 dias;
c) até a DER: 38 anos e 05 dias.
Em 28-11-99, o autor não implementa o requisito etário para obter a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
A carência legalmente exigida (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) foi cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 200 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral desde a data do requerimento (27-05-2009), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a DER e o ajuizamento da demanda (28-12-2009), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor está em gozo de aposentadoria por idade, conforme consulta ao Plenus - Sistema Informatizado do INSS.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Reconhecido como labor urbano o período de 01-01-88 a 31-01-91, por força do artigo 515, §3º, do CPC. Parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial para excluir o reconhecimento do labor urbano como contribuinte individual no mês de maio de 1998. Recalculados os tempos de serviço encontrados na sentença e mantida a outorga da aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou por tempo de contribuição integral, desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756894v9 e, se solicitado, do código CRC 93084923.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033935-51.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339355120114047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS VALDIR PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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