Apelação Cível Nº 5031252-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULMIRA DE WALLAU DOMINGUEZ CURBELO
ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por ZULMIRA DE WALLAU DOMINGUEZ CURBELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) para reconhecer o labor exercido no período de 01.06.1977 a 31.03.1979, determinando ao INSS que efetue a averbação de referido período de atividade, a qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regramento transitório), desde a data do requerimento administrativo (03.12.2015); e c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regramento transitório), desde a data do requerimento administrativo (03.12.2015), respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido deverá ser corrigido até 25/03/2015, pelos índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); e, a contar desta data, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Embora a sentença não seja líquida, deixo de aplicar o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos. O réu deverá arcar, ainda, com o pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais, inclusive condução, nos termos da Lei Estadual n.º 14.635/2014 e Ofício-Circular n.º 060/2015-CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)"
Em suas razões recursais o INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica da autora, mantido com seu irmão no período de 01/06/1977 a 31/03/1979, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Alega que não há início de prova material idônea para a comprovação do referido labor urbano, nem anotações do CNIS da demandante. Aduz que a anotação registrada na CTPS não faz prova absoluta dos vínculos alegados. Alternativamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009 para fins de consectários legais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, o tempo de serviço urbano pode, então, ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Aí não se exige prova plena do trabalho para todo o período requerido pelo segurado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto, verifico que a parte autora juntou aos autos, sua CTPS (evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 5), constando o registro de vínculo empregatício no período de 01/06/1977 a 31/03/1979. Entretanto, não há nenhum registro do referido vínculo no CNIS da demandante, tampouco o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Foi produzida prova testemunhal em Juízo, cujos depoimentos foram assim resumidos pelo Magistrado:
"(...) a testemunha Maria Genessi Schumacker, devidamente advertida e compromissada, referiu, em síntese, que conhece a autora da época em que ele trabalhava de empregada doméstica para Neli e Renato de Wallau. Aduziu que trabalhava no mesmo endereco da autora, por isso tem conhecimento dos fatos. Disse que a autora parou de exercer a atividade de doméstica quando passou a trabalhar no banco. Da mesma maneira, a informante lracila Maria Kist aduziu que, entre 1977 a 1979, a demandante trabalhava como empregada doméstica para Renato de Wallau, irmão dela. Mencionou que ela fazia comida, arrumava a casa e cuidava do filho do casal. Disse que ela somente saiu do emprego pois começou a trabalhar no banco. Por fim, a testemunha Maria Helena Klein, disse que viu a autora exercendo a atividade de domestica pois brincava com a menina que ela cuidava. Referiu que, nasceu em 1964 e, na época em questão, tinha cerca de 12, 13 anos. Explicou que a autora começou a trabalhar no banco, por isso parou de trabalhar como doméstica."
Embora seja possível a formalização de relação de emprego entre familiares, entendo que essa situação deve ser amparada por fortes indícios da condição de segurada empregada, submetida a todos os requisitos próprios dessas relações empregatícias, sem a natureza de mera colaboração. E no caso dos autos, ainda que tenha havido anotação do vínculo em CTPS, não foram localizadas as contribuições previdenciárias respectivas, sequer havendo regularização do vínculo pelo suposto empregador, irmão da autora. Ademais, extrai-se da prova testemunhal que a requerente residia com o irmão, e realizava afazeres domésticos como cozinhar, arrumar a casa e cuidar do filho do casal. Após o final do suposto contrato, ela foi contratada como escriturária do Sul Brasileiro.
Desse modo, tenho que a simples anotação na carteira de trabalho não é suficiente para a comprovação do vínculo empregatício entre a autora e seu irmão, e a prova testemunhal não é firme o bastante, demonstrando que as testemunhas pouco sabiam da situação empregatícia alegada.
Assim, inviável o reconhecimento do período de 01/06/1977 a 31/03/1979, registrado na CTPS da autora, devendo ser reformada a sentença.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC.
Suspensa a exigibilidade contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Custas pela parte autora, devendo ser observada a AJG deferida nos autos.
Conclusão
- recurso do INSS provido para reformar a sentença, excluindo a aposentadoria concedida;
- invertidos os ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5031252-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULMIRA DE WALLAU DOMINGUEZ CURBELO
ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. tempo urbano. CTPS. vínculo não reconhecido.
1. A formalização da relação de emprego entre familiares deve ser amparada por fortes indícios da condição de segurada empregada, de modo que possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
2. Sendo o conjunto probatório insuficiente para a demonstração dos fatos alegados, inviável o reconhecimento do vínculo pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5031252-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULMIRA DE WALLAU DOMINGUEZ CURBELO
ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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