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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GEÓLOGO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE EN...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GEÓLOGO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE ENGENHEIRO DE MINAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, AC 5039937-03.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039937-03.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CARLOS ALVIN HEINE
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GEÓLOGO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE ENGENHEIRO DE MINAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341877v6 e, se solicitado, do código CRC E8D9407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039937-03.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CARLOS ALVIN HEINE
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Carlos Alvin Heine, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (16-12-2005), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 18-01-1980 a 28-04-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela JFRS. Em decorrência da AJG concedida, resultou suspensa a exigibilidade de tais verbas.
O autor recorre sustentando ser cabível o enquadramento por categoria profissional da função de geólogo, por analogia à profissão de engenheiro de minas. Assim, faz jus ao reconhecimento da especialidade do período postulado e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 18-01-1980 a 28-04-1995, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (16-12-2005).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 18-01-1980 a 28-04-1995.
Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
Atividade/função: geólogo.
Categoria profissional: engenheiro de minas (por analogia).
Prova: DSS-8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 09) e laudo pericial (evento 2 - PET26 - fls. 01-06).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenheiros de minas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: não há nos documentos trazidos aos autos qualquer informação da sujeição do autor a agentes nocivos. Com efeito, a pretensão autoral reside tão somente na possibilidade de enquadramento por categoria profissional do cargo de geólogo em analogia à profissão de engenheiro de minas. Tal pretensão, contudo, não merece prosperar. As profissões de geólogo e engenheiro de minas, em que pese eventuais pontos de contato no que tange às atribuições, são distintas, com claras definições nos respectivos conselhos de classe. Não se trata, ademais, de equiparação de atividades de uma mesma categoria profissional, como ocorre, por exemplo, com determinados ramos de engenharia.
Corroborando tal posicionamento, a Quinta Turma desta Egrégia Corte possui entendimento pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da função de geólogo por analogia à categoria de engenheiro de minas, consoante decisões exaradas na Apelação Cível n. 5021562-22.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 18-09-2012; e na Apelação Cível n. 5033417-27.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-03-2013.
Da mesma forma, os precedentes mais recentes do STJ são no sentido da impossibilidade de equiparação: REsp n. 1.195.408/RJ e REsp n. 1.122.999/RJ, ambos do Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (convocado), com atuação na Quinta Turma, decisões monocráticas, DJ de 02-06-2011 e de 03-06-2011, respectivamente; REsp n. 1.214.520, Rel. Ministra Laurita Vaz, pertencente à Quinta Turma, decisão monocrática, DJ de 30-11-2010; REsp 1.190.632/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, à época pertencente à Quinta Turma, decisão monocrática, DJ de 08-10-2010; REsp n. 841.985/RJ, Rel. Ministro Nilson Naves, à época pertencente à Sexta Turma, decisão monocrática, DJ de 13-05-2009; Ag n. 851.724, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pertencente à Sexta Turma, decisão monocrática, DJ de 05-02-2009; e REsp n. 765.215/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 06-02-2006.
Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período em comento, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Hígido o julgado de primeira instância quanto à improcedência do pleito autoral de reconhecimento da especialidade do intervalo de 18-01-1980 a 28-04-1995, merece ser mantida a sentença também no que tange ao indeferimento do benefício requerido pelo autor e aos consectários legais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341876v2 e, se solicitado, do código CRC D3B68FEE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039937-03.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50399370320124047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
CARLOS ALVIN HEINE
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457167v1 e, se solicitado, do código CRC 37BF4B14.
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