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. TRF4. 5048271-83.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. segurado especial. início de prova material. prova testemunhal. averbação até 31-10-1991. ausência de recolhimento das contribuições a partir de 1-11-1991 consectários da sucumbência. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. 4. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição dos honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e de 30% (trinta por cento) em favor do INSS, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14. 5. Suspende-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5048271-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048271-83.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA BERLATTO

ADVOGADO: EDSON TOMÉ (OAB PR026114)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora de reconhecimento do labor rural de 1980 a 1993, sob o fundamento de que as testemunhas não confirmaram a existência de labuta campesina nesse intervalo e o início de prova material apresentado é frágil. Por conseguinte, foi indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitrou em um salário mínimo, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 3º CPC/2015. (ev. 71 - SENT1)

Apela a parte autora. Sustenta em suas razões, em síntese, há indício de prova material do labor rural, corroborada pelos depoimentos das testemunhas no lapso requerido. (ev. 77 - PET1)

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614587v6 e do código CRC dfec1a82.Informações adicionais da assinatura:
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5048271-83.2017.4.04.9999
40001614587 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048271-83.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA BERLATTO

ADVOGADO: EDSON TOMÉ (OAB PR026114)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 1980 a 1993, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 9-4-2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar de 18-3-1980 a 23-3-1993. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, em que ela é qualificada como “secretária” e o marido como “produtor rural”, referente ao ano de 2007 (ev. 1- OUT4, p. 4);

b) Transcrição de imóvel do pai da autora, em que o mesmo é qualificado como “lavrador”, referente ao ano 1960 (ev. 1 - OUT4, p. 19);

c) Certidão de nascimento da autora, em que seus pais são qualificados como “lavradores”, referente ao ano de 1968 (ev. 1 - OUT4, p. 20);

d) Certidão de casamento dos pais da autora, ele qualificado como “lavrador”, ela como “domestica”, referente ao ano de 1957 (ev. 1 - OUT4, p. 21);

e) Notas fiscais de produtor em nome do pai da autora referentes aos anos de 1992 e 1993 (ev. 1 - OUT4, p. 22-23).

Com efeito, a certidão de nascimento da autora, em que seus pais são qualificados como “lavradores”, referente ao ano de 1968 e as notas fiscais de produtor em nome do pai da autora referentes aos anos de 1992 e 1993, servem como início razoável de prova material, eis que esses documentos são corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, a qual atestou que a atividade rural foi exercida na propriedade dos genitores, localizada na linha Santo Antônio, Município de Laranjeiras do Sul, sendo a família composta ainda por sete irmãos. As testemunhas afirmaram que a labuta campesina ocorreu até o momento em que ela foi trabalhar como professora na cidade e, segundo o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), isso se deu em 24-3-1993 (ev. 1 - OUT4, p.6)

Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 18-3-1980 a 23-3-1993, devendo ser reformada a sentença no ponto.

DA CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.

Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).

3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifei)

Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).

Logo, deve ser averbado tão somente o labor rurícola até 31-10-1991, por ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

CASO CONCRETO

Tendo sido determinada a averbação do labor rural de 18-3-1980 a 31-10-1991, acrescido ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, resulta a seguinte contabilização (ev. 1 - OUT4, p. 41):

Tempo reconhecido pelo julgado (rural)11a 07m 14d
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:18a 04m 12d
Tempo total até a DER:29a 11m 26d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): não cumprida, pois nascida em 17-3-1968 (ev. 1 - OUT3)

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado em virtude do não preenchimento do requisito anterior.

Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do resultado, em que julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se o reconhecimento a parcela inferior ao postulado (averbação do período de tempo de serviço rural de 18-3-1980 a 31-10-1991, e não até 23-3-1993), é caso de sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição dos honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e de 30% (trinta por cento) em favor do INSS, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Determinada a suspensão da exigibilidade, em face da parte autora, tendo em conta o deferimento da assistência judiciária gratuita na origem, enquanto atendidos os requisitos legais.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1) Apelação provida em parte, para averbar o labor rural de 18-3-1980 a 31-10-1991, e não até 23-3-1993.

2) De ofício: reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Data e Hora: 20/5/2020, às 18:10:14


5048271-83.2017.4.04.9999
40001614588 .V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048271-83.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA BERLATTO

ADVOGADO: EDSON TOMÉ (OAB PR026114)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. segurado especial. início de prova material. prova testemunhal. averbação até 31-10-1991. ausência de recolhimento das contribuições a partir de 1-11-1991 consectários da sucumbência. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).

3. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

4. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição dos honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e de 30% (trinta por cento) em favor do INSS, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

5. Suspende-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614589v4 e do código CRC 22bd2176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:10:14


5048271-83.2017.4.04.9999
40001614589 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5048271-83.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA BERLATTO

ADVOGADO: EDSON TOMÉ (OAB PR026114)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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