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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DER ANTERIOR. TRF4. 5000867-31.2012.4.04.7212...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DER ANTERIOR. Não implementada a carência mínima prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, não possui direito a segurada à retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada à DER anterior. (TRF4, AC 5000867-31.2012.4.04.7212, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000867-31.2012.404.7212/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FATIMA LOURDES DALELASTE
ADVOGADO
:
VALMOR DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DER ANTERIOR.
Não implementada a carência mínima prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, não possui direito a segurada à retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada à DER anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146300v7 e, se solicitado, do código CRC F4244CF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000867-31.2012.404.7212/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FATIMA LOURDES DALELASTE
ADVOGADO
:
VALMOR DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Fátima Lourdes Dalle Laste, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da segunda DER (21-01-2004) ou, alternativamente, da terceira DER (26-07-2011), mediante o cômputo do período de labor rurícola previamente reconhecido na esfera judicial.
Intimada, a Autarquia Previdenciária, em cumprimento à decisão transitada em julgado na ação n.º 068.05.000553-4, implementou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da autora desde a terceira DER (26-07-2011), conforme documento constante do evento 22 -OUT2.
Sentenciando, o juízo a quo reconheceu a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido alternativo de concessão do benefício desde a terceira DER (26-07-2011), extinguindo o feito sem julgamento de mérito no ponto. No mérito, julgou improcedente o pedido, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.
A parte autora apela, sustentando já contar com mais de 141 contribuições computáveis para efeito de carência da segunda DER (21-01-2004), pelo que faz jus à concessão do benefício desde então.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a segunda DER (21-01-2004);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da segunda DER (21-01-2004).

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerando a o cálculo realizado pelo INSS na esfera administrativa (evento 20 - PROCADM3 - fl. 14), a parte autora somava, na segunda DER (21-01-2004) 132 contribuições computáveis para efeitos de carência.
Saliente-se que não se pode confundir os conceitos de tempo de serviço e tempo de contribuição, no caso. O tempo de serviço da autora, relativo aos períodos de labor rurícola exercido em regime de economia familiar e previamente reconhecidos judicialmente, não pode ser computado para efeitos de carência.
Por tal motivo a autora perfaz tempo de serviço superior ao de carência.
Portanto, a adição de tal período não acarretará qualquer modificação no período de carência da parte autora.
Estabelecida tal premissa, verifica-se que, em 2004, consoante art. 142 da Lei n.º 8.213/91, a autora necessitava contar com 138 contribuições para preenchimento da carência. Contando a parte autora com apenas 132, resulta hígida a sentença no ponto, não fazendo jus à obtenção do benefício pleiteado na segunda DER (21-01-2004).

Honorários advocatícios
Mantida a sentença, hígido o julgado também quanto aos honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000867-31.2012.404.7212/SC
ORIGEM: SC 50008673120124047212
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
FATIMA LOURDES DALELASTE
ADVOGADO
:
VALMOR DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281502v1 e, se solicitado, do código CRC 7223AC8B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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