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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA. TRF4. 5024813-19.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA. Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. (TRF4, AC 5024813-19.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024813-19.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LAURI LAGEMANN
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243605v3 e, se solicitado, do código CRC 3FA680A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024813-19.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LAURI LAGEMANN
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LAURI LAGEMANN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 06/03/1997 a 22/01/2004, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.

Sentenciando, o juízo "a quo" reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, V c/c o § 3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a relativização da coisa julgada, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a especialidade do período 06/03/1997 a 22/01/2004, em vista da exposição à periculosidade; ou se necessário, a conversão do feito em diligência para a realização de perícia para a confirmação das informações constantes no laudo pericial trabalhista.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
PRELIMINAR: coisa julgada
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, § 1º, do CPC). A identidade entre ações ocorre quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
Estabelecidos os parâmetros definidos pela legislação de regência, cabe fazer a confrontação entre os limites da questão controversa estabelecidos neste feito com aqueles fixados na primeira ação, ajuizada pelo demandante em face do INSS (processo 2006.71.08.004624-7), já transitada em julgada.
Da leitura da sentença prolatada naquele feito, cotejada com a inicial desta ação é possível verificar, de plano, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Isso porque, naquela ação há pedido de reconhecimento do caráter especial, entre outros períodos, e intervalo de 06/03/1997 a 22/01/2004, e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria, ora repetido nos presentes autos.
Houve, ainda, a apreciação da demanda pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, restando mantido a sentença que reconheceu a especialidade tão-só dos períodos de 03-11-76 a 14-04-82, de 01-01-83 a 31-05-85 e de 01-07-85 a 05-03-97, como laborados pelo autor em condições especiais, com a aplicação do multiplicador 1.4.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Com efeito, ao valer-se desta ação, busca a parte autora instigar o Poder Judiciário para que novamente venha a se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo, torno a repetir, que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.
No tocante à relativização da coisa julgada, peço vênia para reproduzir excerto do voto de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle, que apreciou a questão com a acuidade que lhe é peculiar, por ocasião da do julgamento da ação rescisória nº 2009.04.00.027595-8/SC pela 3ª Seção deste Tribunal:
"Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:
Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.
Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:
(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o "direito líquido e certo"). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse "direito líquido e certo", apenas se teria cognição superficial.
Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as conseqüências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).
Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)
Até se poderia se cogitar de coisa julgada secundum eventum probationem a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
E mais, a ementa a seguir reproduzida revela que a relativização da coisa julgada tem sido aplicada com reservas pelo STJ, conforme se verifica:

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
(...) 1.3. É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores. (...) (REsp 1163649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 27/02/2015) grifei

Logo, inadmite-se a relativização da coisa julgada no caso dos autos, sob pena de instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada.
Convém, após o sobrestamento do julgamento feito em razão da sustentação do Ilustre Procurador da parte autora, acrescentar outros fundamentos para manter a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada.
Segundo referido na inicial e também por meio de sustentação oral, não estaria caracterizada a coisa julgada material acerca da discussão da periculosidade a que estaria sujeito o autor, durante o período controverso, pois tal sequer foi debatido na primeira ação. E mais, não teria o magistrado utilizado, como pressuposto para negar o enquadramento como atividade especial, a não comprovação de exposição do segurado à periculosidade.
Nesses termos, por não ter sido discutida a questão dos agentes periculosos, a causa de pedir seria outra, autorizando, assim, o ajuizamento de nova ação, mesmo que haja identificação dos períodos.
De acrescentar, ainda, o argumento de que estaria de posse de novo documento, ainda que não seja superveniente ao trânsito em julgado da demanda anterior, o que lhe autorizaria o ajuizamento desta demanda.
No que interessa para superar a discussão, cabe anotar que o segurado ajuizou ação anterior buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos antes mencionados e, com isso, provimento jurisdicional para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial.
O que estava em discussão, na verdade, era a caracterização ou não da especialidade durante o labor prestado pelo autor para fins de concessão da aposentadoria especial. Assim, já naquela oportunidade, objetivava o reconhecimento da especialidade não por decorrência à exposição a um determinado agente nocivo, insalubre ou periculoso, mas por qualquer um que pudesse caracterizar a funções desempenhadas pelo autor como especiais. Vale dizer, o exame da especialidade naquela ação esgotou a possibilidade de nova apreciação do mesmo período, ainda que agora venha mencionar a exposição a outro agente deletério, pois a especialidade do período em questão, por constituir verdadeiro pedido, restou refutado em juízo.
Entendimento contrário ensejaria, caso restasse superada a coisa julgada e analisado o mérito, até mesmo o ajuizamento de uma terceira ação, na hipótese de novo desfecho desfavorável, alegando a exposição a outro fator hábil a caracterizar sua atividade como especial (exemplo: agentes biológicos, pressões anormais, umidade ...).
De qualquer maneira, o argumento de que a periculosidade, decorrente de líquidos inflamáveis, constituiria fato novo não se sustenta, na medida a perícia judicial realizada na ação anterior foi realizada com a participação do próprio autor, ocasião em que prestou as informações necessárias para a aferição do ambiente de trabalho pelo perito nomeado (evento 1/PROCADM6). Aliás, especificamente quanto a agentes perigosos, o perito assim se manifestou:
"7.11 - Agentes perigosos
Em relação à periculosidade, na Legislação Trabalhista são quatro as hipóteses que podem ensejar tal adicional:
A) Atividades e operações com explosivos (NR-16);
B)Atividades e operações perigosas com inflamáveis NR-16;
C)Atividades com energia elétrica (decreto 93.412/86);
D)Atividades com radiações ionizantes ou com substância radiativas (Portaria 3.393).
No caso em tela, não foi identificada nenhuma destas condições.
Na legislação Previdenciária estão relacionadas outras atividades que podem ser classificadas como perigosas, porém, também estas não foram identificadas." (grifei)
Assim, depreende-se que a periculosidade foi analisada na primeira ação, não tendo o perito constatado sua presença, mas sim e tão-somente a presença do agente físico ruído. Ademais, não houve impugnação do autor quanto às conclusões do expert, devidamente representado por profissional habilitado a apresentá-las no momento oportuno.
E mais, o referido laudo foi produzido em 03/2008, data em que já existia a demanda trabalhista objetivando o reconhecimento, dentre outros pedidos, da aludida periculosidade (processo nº 00993-2006-332-04-00-0), pois esta última foi ajuizada em 2006, contemporaneamente à primeira ação previdenciária. O próprio laudo produzido na justiça do trabalho, aliás, já era de conhecimento do autor, pelo menos é o que se pode presumir, pois elaborado em 01/08/2006, tendo o perito contado com as informações por ele prestadas naquela ocasião. De qualquer maneira, vale repetir, na ação precedente não foi constatado a presença do fator de risco alegado no presente feito.
Assim, não há que se admitir a alegação de documento novo, pois o referido laudo, produzido em demanda trabalhista, poderia ter sido juntado no decorrer da instrução da primeira ação como prova da especialidade e como elemento de contraposição às conclusões do perito da demanda previdenciária. Além disso, não há nenhuma circunstância fática que possa justificar eventual desconhecimento do autor acerca da existência do laudo produzido na justiça do trabalho em demanda por ele promovida.
De qualquer maneira, é bom frisar, a periculosidade restou afastada pelo perito nomeado na primeira ação e contra isso não houve impugnação por parte do autor.
Depreende-se, nesse contexto, a intenção da parte autora de revisar a sentença proferida na ação anterior por meio de nova ação, o que vem a revelar seu caráter rescisório. Ora, nessa hipótese, deve obedecer ao regramento processual específico, inclusive com relação ao prazo para sua propositura, o qual há muito tempo transcorreu.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, tenho que não merece reparos a decisão "a quo" que extinguiu o processo em razão da prefalada coisa julgada, diante da constatação da identidade entre os feitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024813-19.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50248131920134047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster - presencial
APELANTE
:
LAURI LAGEMANN
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024813-19.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50248131920134047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LAURI LAGEMANN
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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