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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5015434-08.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015434-08.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ROMILDO ROHERS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos, à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7432115v3 e, se solicitado, do código CRC D27EAF3D.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015434-08.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ROMILDO ROHERS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
JOSÉ ROMILDO ROHERS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 14/12/2009, com os seguintes pedidos (evento 2/2):

Ante todo o exposto, requer seja determinado que o INSS compute e reconheça como Especiais os períodos arrolados no item "2" retro, condenando o mesmo a conceder a Aposentadoria Especial (B46) ao autor, com pagamento das parcelas devidas, desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
- OUTROSSIM, impende destacar que o INSS não computou corretamente o tempo de serviço, fato que deu causa à demanda. Destarte, caso reste aferido que em 16/01/2009 (DER) não havia tempo suficiente para a concessão do benefício, requer que o tempo de serviço especial prestado após a data do requerimento administrativo seja considerado para concessão da aposentadoria. a qual deverá ser concedida desde a data em que completados 25 anos de tempo de serviço (alteração da DER), com adimplemento dos valores devidos desde então.
Clama por fim. que se por ventura o autor não acarretar os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria Especial (B46) requerida, o autor aceita a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42), para tanto, requer que sejam computados os períodos constantes nas CTPS 's, e convertidos os períodos citados no item "02" retro, pagando as parcelas devidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 2/31):

Isso posto:
a) RECONHEÇO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de contagem de tempo de contribuição após a DER;
b) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 283, ambos do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período compreendido entre "06/09/2007 e 18/09/2007", trabalhado pelo autor na empresa Aborgama do Brasil Ltda;
c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
c.1) DECLARAR o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos trabalhados de 01/06/1978 a 30/04/1983, de 01/08/1983 a 30/03/1985, de 02/09/1985 a 28/04/1986, de 01/08/1986 a 30/11/1987, de 01/08/1988 a 12/06/1989, de 04/12/1987 a 13/07/1988 e de 09/07/1990 a 28/05/1998, nos termos do quadro analítico de tempo de serviço especial e da fundamentação;
c.2) DETERMINAR ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 21 do Código de Processo Civil).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, pela metade. Suspendo a condenação devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
...

Irresignadas, apelaram ambas as partes (eventos 32 e 35).

Em suas razões, a parte autora requer:

Nos termos da PRELIMINAR invocada:
1) haja vista o configurado CERCEAMENTO DE DEFESA, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, em observância aos consagrados princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, visando a designação de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Transbier Transportes e Nutrella Alimentos S/A, nos termos do agravo retido interposto;
2) ad cautelum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso haja reforma da sentença (o que não se espera), no que tange aos períodos já reconhecidos como tempo especial, o apelante invoca os termos da preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença e reabertura da instrução para a produção de prova pericial, em relação aos períodos laborados nas empresas Lauro Nunes de Moras e Comércio e Transporte de Gás LB Ltda.;
Quanto ao MÉRITO:
3) que o tempo de serviço especial realizado após a DER possa a vir ser considerado para fins de concessão do beneficio, eis que se equipara a fato superveniente;
4) em que pese o pese o pedido da inicial verse sobre aposentadoria especial, requer a reforma da sentença no sentido de que reste autorizada a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998;
5) a reforma da sentença no tocante ao período de 06/09//2007 a 18/09/2007, uma vez que há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento como especial do labor exercido no interregno em questão, conforme acima comprovado;
6) o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 23/11/2001 a 21/02/2002 (Transbier Transportes Ltda.), 04/03/2002 a 12/05/2003 (Redibrás Distribuidora de Alimentos Ltda.), 01/11/2003 a 04/06/2004 (Nutrella Alimentos S/A), 08/11/2006 a 07/02/2007 (Transportadora Astral Armazenagem e Logística Ltda.) e 06/09/2007 a 16/01/2009 (Aborgama do Brasil Ltda.), laborados na função de motorista de caminhão, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR, conforme laudos técnicos periciais judiciais acostados;
7) 0 INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial (B46) ao apelante, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (16/01/2009), devidamente acrescidas de juros e correção monetária;
7.1) alternativamente caso se verifique que o apelante não faz jus a aposentadoria especial (B46), requer seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (B42), com pagamento desde a DER, conforme os termos da inicial;
8) seja o INSS condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação a serem fixados de acordo com a Súmula 764 do Tribunal Regional Federal da 4" Região, bem como do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o INSS sustenta, em suma, a falta de demonstração da efetiva exposição do autor, de modo habitual e permanente, aos agentes deletérios ensejadores da contagem especial.

Com contrarrazões ao recurso da autarquia, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015434-08.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ROMILDO ROHERS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do CPC, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, pois reiterado em sede de apelação.

Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que seja confeccionado laudo pericial no tocante ao período controverso, requerido no agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de dito elemento probatório, tenho que não assiste razão à parte autora. Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, constatando que há nos autos elementos suficientes ao desfecho da lide (formulários e laudos técnicos), não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou ao contraditório.

Ressalto que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.

Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judicias:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA . INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007).

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente. 3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006).

Desse modo, quanto ao mérito, é de ser improvido o agravo retido, bem como não merecem prosperar as demais alegações a respeito contidas nas razões de apelo.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL:
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial , a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228.832, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado
EnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB. A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19, na devida ordem).

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DE EPI OU EPC:
Outrossim, no que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, tem-se entendido que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade.
Vejamos. A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho. Neste ponto, oportuna a transcrição dos artigos 190 e 191 da CLT (Redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994) que assim dispõem:
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esse agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.
Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.
Isso, a propósito, está consagrado no artigo 151 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10.10.01:
Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (...)
Não se pode perder de vista, todavia, que sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:
12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998 (item 7). Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de EPI poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI. Não se pode agora dar tratamento diferenciado a segurado somente porque efetuou requerimento após a revogação da OS 564/97. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, é de se considerar que somente para as atividades exercidas após 02 de junho de 1998 não caberá o enquadramento como especial, se constar do laudo técnico que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância.
FATOR DE CONVERSÃO:
Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão. Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece:
Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Tempo a converterMulher (para trinta)Homem (para trinta e cinco)
De 15 anos2,002,33
De 20 anos1,501,75
De 25 anos1,201,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) (destaquei)
Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CASO CONCRETO:

A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto Daniel Luersen, bem apreciou a questão da especialidade do labor, merecendo transcrição parcial:
No presente caso, o autor pede o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

EMPRESA
Lauro Nunes de Moraes
PERÍODOS
de 01/06/1978 a 30/04/1983, de 01/08/1983 a 30/03/1985, de 02/09/1985 a 28/04/1986, de 01/08/1986 a 30/11/1987 e de 01/08/1988 a 12/06/1989
CARGO/SETOR
Serv. gerais, Ger. Depósito, Motorista
AGENTE NOCIVO
Periculosidade
PROVAS
PPP (pgs. 41/42 e 43/44)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Em todas atividades, o autor trabalhou em situação de periculosidade. De acordo com os PPPs, o autor efetuou a carga e descarga de gás, a gerência de depósito de gás e a entrega de gás. Dessa forma, expunha-se a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF da 4ª Região autoriza o reconhecimento da especialidade, em razão da periculosidade, em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. (...)". AC 200071100034190 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 13/12/2006.
Igualmente, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da atividade especial quando a atividade do segurado é perigosa, mesmo que não inscrita em regulamento:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Atividade especial reconhecida.

EMPRESA
Nacional Supermercados Ltda
PERÍODOS
de 04/12/1987 a 13/07/1988
CARGO/SETOR
Motorista/Cabine de caminhão
AGENTE NOCIVO
Enquadramento por função
PROVAS
DSS (pg. 45)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O segurado laborava como motorista. Segundo o DSS, dirigia veículo de carga tipo caminhão, destinado ao transporte de gêneros alimentícios, deslocando-se em rodovias estaduais, federais e urbanas dentro do Estado.
Atividade enquadrada função até 05/03/1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97. Assim, reconheço a especialidade deste período.
A atividade de motorista de caminhão é enquadrada como especial, sendo relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

EMPRESA
Gerdau Aços Longos S.A.
PERÍODOS
de 09/07/1990 a 06/09/1999
CARGO/SETOR
Operador ponte II/Trefilação 1
AGENTE NOCIVO
Ruído de 92 dB
PROVAS
PPP (pg. 46)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O formulário PPP informa a exposição do autor a ruído de 92 dB. Pela descrição das atividades, infere-se que a exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Especialidade comprovada.
O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.

EMPRESA
Comércio e Transporte de Gás LB Ltda
PERÍODOS
de 05/10/2000 a 01/06/2001
CARGO/SETOR
Motorista/Caminhão - transporte
AGENTE NOCIVO
Hidrocarbonetos
PROVAS
DSS (pg. 47)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Conforme o formulário, havia, durante o trabalho, contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a hidrocarbonetos, agentes relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.

EMPRESA
Transbier Transportes Ltda
PERÍODOS e CARGO/SETOR
de 23/11/2001 a 21/02/2002
CARGO/SETOR
Motorista de entrega e coleta
AGENTE NOCIVO
PROVAS
DSS (pg. 48) e PPP (pg. 187)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
O formulário DSS não é suficiente para comprovar a intensidade do ruído no ambiente de trabalho.
O ruído apontado pelo formulário PPP, de 79,87 dB, é inferior ao mínimo definido como nocivo, pela legislação.

EMPRESA
Redibrás Distribuidora de Alimentos Ltda
PERÍODOS
de 04/03/2002 a 12/05/2003
CARGO/SETOR
Motorista/Caminhão
AGENTE NOCIVO
PROVAS
DSS (pg. 50)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O formulário DSS não é suficiente para comprovar a intensidade do ruído no ambiente de trabalho. O contato com graxas é eventual, o que retira a especialidade.

EMPRESA
Nutrella Alimentos S.A.
PERÍODOS
de 01/11/2003 a 04/06/2004
CARGO/SETOR
Motorista de entregas/Vendas
AGENTE NOCIVO
PROVAS
PPP (pgs. 51/52)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O ruído no ambiente de trabalho, conforme o PPP, era de 78,3 dB, abaixo do mínimo considerado nocivo, pela legislação.

EMPRESA
Transportadora Astral Armazenagem e Logística Ltda
PERÍODOS
de 01/02/2005 a 07/02/2007
CARGO/SETOR
Motorista de caminhão
AGENTE NOCIVO
Periculosidade, de 01/02/2005 a 07/11/2006.
PROVAS
PPP (pgs. 53/54) e laudo emprestado (pgs. 55/59)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 01/02/2005 a 07/11/2006.
O PPP de pgs. 53/54 está incompleto.
O ruído apontado pelo laudo emprestado, de 78 dB a 82 dB, é inferior ao mínimo considerado nocivo, pela legislação.
O laudo atestou que, com exceção dos últimos 03 meses, o autor trabalhou em situação de periculosidade, quando transportava produtos da Basf, inflamáveis, "no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 Kg". Dessa forma, o autor se expunha a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF da 4ª Região autoriza o reconhecimento da especialidade, em razão da periculosidade, em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. (...)". AC 200071100034190 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 13/12/2006.
Igualmente, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da atividade especial quando a atividade do segurado é perigosa, mesmo que não inscrita em regulamento:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Assim, está comprovada a especialidade do trabalho exercido entre 01/02/2005 e 07/11/2006, três meses antes do término do contrato de trabalho.

EMPRESA
Aborgama do Brasil Ltda
PERÍODOS
de 06/09/2007 a 16/01/2009
CARGO/SETOR
Motorista/Operacional
AGENTE NOCIVO
PROVAS
PPP (pgs. 60/61, 168/170)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Inicialmente, cabe referir que o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (pg. 25) informa a averbação de tempo de trabalho na empresa Aborgama do Brasil a partir de 19/09/2007.
Dessa forma, como não há reconhecimento da atividade urbana entre 06/09/2007 e 18/09/2007, neste empregador, e diante do fato de o autor não ter requerido na via administrativa, e nem na presente ação, esse reconhecimento, falta interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desse período.
Declaro, assim, a falta de condição da ação quanto ao pedido aludido, em relação ao qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC).
Embora o formulário PPP relacione a exposição a agentes biológicos, observo que a atividade do autor, transporte de resíduos hospitalares acondicionados em bombonas lacradas, não se enquadra na descrição dos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e dos códigos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual não reconheço a especialidade do período.

Com efeito, em relação aos períodos controversos, em que pese a menção do formulário de que houve utilização de equipamentos de proteção individual eficaz, não existe nos autos laudo técnico que pormenorize a utilização de tais equipamentos e a real capacidade dos mesmos para neutralizar o agente agressivo em relação ao autor (com a respectiva especificação do tipo de equipamento utilizado e da ocorrência das revisões necessárias).
Aliás, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que inocorreu na hipótese em tela. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPI. (...) 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, se comprovado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.003962-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2009)
Compete ainda salientar que é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
A propósito, a orientação da Seção Previdenciária deste Tribunal:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando preenchidos os requisitos dos artigos 52 e seguintes da Lei Previdenciária.
2. Comprovado o trabalho em condições insalubres, de acordo com o enquadramento previsto na legislação previdenciária vigente à época, ou mediante prova pericial, deve ser convertido o respectivo tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não afasta o enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como trabalho especial, uma vez que o risco de contágio existe também para aqueles que não são expostos a tais agentes de forma permanente. (EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
Observe-se, ainda, modelar precedente da 6ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA . (...)
3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001).

Ainda, saliente-se que a alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, o que restou comprovado no caso concreto.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. A alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, o que restou comprovado no caso concreto. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2013).
A sentença merece reforma unicamente no que tange à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, porquanto, conforme anteriormente fundamentado, a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ admitem essa possibilidade.

Assim, considerando-se o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator de conversão 1,4), tem-se o seguinte cálculo de tempo de serviço especial na DER (16/01/2009):

Empresa Período Tempo comum Acréscimo Resultante da Conversão*
Lauro Nunes01/06/1978 a 30/04/198312a 02m 10d12a 02m 10d
Lauro Nunes01/08/1983 a 30/03/198512a 02m 10d12a 02m 10d
Lauro Nunes02/09/1985 a 28/04/198612a 02m 10d12a 02m 10d
Lauro Nunes01/08/1986 a 30/11/198712a 02m 10d12a 02m 10d
Nacional04/12/1987 a 13/07/198812a 02m 10d12a 02m 10d
Lauro Nunes01/08/1988 a 12/06/198912a 02m 10d12a 02m 10d
Gerdau09/07/1990 a 06/09/199912a 02m 10d12a 02m 10d
LB Ltda.05/10/2000 a 01/06/200112a 02m 10d12a 02m 10d
Astral01/02/2005 a 07/11/200612a 02m 10d12a 02m 10d
TOTAL 12a 02m 10d

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZAÇÃO DO TEMPO E VERIFICAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço antes da data da publicação da EC 20/98 (16/12/98)
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16-12-98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98 esses são os critérios a serem observados para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Como já afirmado, com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.
Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda em seu artigo 9º regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).
Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.
Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.
A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria proporcional deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo 28/11/99:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
(- não há incidência do fator previdenciário.)
Direito adquirido à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
O art. 9º da EC 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como aliás reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Assim, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99), irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.
Consigne-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, volta-se a frisar, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria integral deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo até 28/11/99:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.
As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- há incidência do Fator Previdenciário.
Direito à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.
Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, como já esclarecido, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não tem interesse prático, eis que só se aplicará para aposentadorias por tempo de contribuição deferidas em futuro ainda distante.
Assim, esses são atualmente os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo;
- há incidência do Fator Previdenciário;
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio.)
DA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE:

No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (demonstrativo do evento 2/29) e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (16/01/2009):

Períodos Reconhecidos: Anos Meses Dias
Em sede administrativa pelo INSS 250709
Acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum 080727
TOTAL 340306

Assim, na DER, não tinha a parte autora preenchido o tempo mínimo de 35 anos para a obtenção de aposentadoria integral conforme o regramento permanente, sendo caso de examinar se ela cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício na modalidade proporcional.

Veja-se que, tendo a parte autora nascido em 22/11/1963 (fl. 29 do evento 2/4), na data do requerimento administrativo contava com 45 anos, logo não preencheu o requisito etário exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98 para a obtenção da aposentadoria proporcional.

Não obstante, viável o exame da possibilidade de reafirmação da DER. Isto porque a 3ª seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, conforme precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).

Entretanto, no caso concreto, mesmo que se acrescente o labor exercido entre 16/01/2009 (DER) e 14/12/2009 (data do ajuizamento), no total de 07 meses e 29 dias (evento 2/29), a parte autora não soma o tempo mínimo necessário para a aposentação.

Todavia, embora indeferido o benefício, a parte autora faz jus à averbação da especialidade do labor nos intervalos reconhecidos judicialmente, a saber, de 01/06/1978 a 30/04/1983, de 01/08/1983 a 30/03/1985, de 02/09/1985 a 28/04/1986, de 01/08/1986 a 30/11/1987, de 04/12/1987 a 13/07/1988, de 01/08/1988 a 12/06/1989, de 09/07/1990 a 06/09/1999, de 05/10/2000 a 01/06/2001 e de 01/02/2005 a 07/11/2006.

Consectários na forma da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos retidos, à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7432114v4 e, se solicitado, do código CRC 1E7B5ECF.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015434-08.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50154340820144047112
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ROMILDO ROHERS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 20/04/2015 16:47:45 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/04/2015 23:59




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