APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038034-39.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO JAIR DA SILVA SOARES |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | dayane da silveira mendes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que, no caso concreto, o autor não faz jus à aposentadoria especial, limitando-se seu direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em virtude da exposição a ruído inferior a 90 decibéis, para, em consequência, indeferir o pedido de concessão de aposentadoria especial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531625v3 e, se solicitado, do código CRC 6CDBFDCA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038034-39.2012.404.7000/PR
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: | dayane da silveira mendes |
RELATÓRIO
Na sessão de 28/05/2013, esta Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, decisão que restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, na data em que teve início a aposentadoria por tempo de contribuição revisanda, impõe-se a conversão desta naquela (aposentadoria especial).
Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) até 30/06/2009, a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94.880/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (de 04/2006 a 06/2009); em tais períodos, quando a citação ocorrer antes de 01-07-2009, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; anote-se que estes últimos juros são juros simples. c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes.
O referido acórdão ensejou a interposição de recurso especial e extraordinário pela autarquia previdenciária.
Analisando o recurso especial, a Vice-Presidência houve por bem devolver os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ser de 90 dB (Tema 694 do STJ).
É o sucinto relatório do ocorrido na demanda.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Assim estabelece o artigo 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/08:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
(grifei)
O Recurso Especial Repetitivo (nº 1.398.260/PR), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Como se vê, o acórdão desta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Feitas tais considerações, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (período equivalente a 06 anos, 08 meses e 13 dias), por exposição a ruído inferior a 90 dB (85,2 dB, mais especificamente).
Assim, retirando-se 06 anos, 08 meses e 13 dias do total de 27 anos, 11 meses e 03 dias computados como tempo de serviço especial no voto-condutor, verifica-se que o demandante não faz jus à aposentadoria especial.
Seu direito, assim, limita-se à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o acréscimo do tempo especial reconhecido no acórdão.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, afastar o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em virtude da exposição a ruído inferior a 90 decibéis, para, em consequência, indeferir o pedido de concessão de aposentadoria especial, mantidas as demais disposições do acórdão.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038034-39.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50380343920124047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO JAIR DA SILVA SOARES |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | dayane da silveira mendes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003, EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS, PARA, EM CONSEQUÊNCIA, INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632765v1 e, se solicitado, do código CRC 1202E95A. | |
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