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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. 1. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. 2. Ausente fundamentação, nula a sentença. 3. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. (TRF4, APELREEX 0022438-56.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022438-56.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VOLNEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Livia Van Well
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial.
2. Ausente fundamentação, nula a sentença.
3. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560245v6 e, se solicitado, do código CRC 2BBE0F7B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022438-56.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VOLNEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Livia Van Well
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
RELATÓRIO
VOLNEI DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 06/08/2010, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nas empresas Cemoq, Equiprola e Queiroz Galvão (fl. 06), bem como que, em virtude de o INSS haver extraviado os documentos originais entregues para a comprovação do tempo de serviço (CTPS, carnês, etc.), prevaleça a contagem administrativa das fls. 31-32, e, consequentemente, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 05/01/2007 (fl. 18), cumulado com indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de auxílio-doença desde 2008, em conformidade com a perícia médica administrativa (fl. 34).

Indeferida a medida antecipatória (fls. 90/92).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (fls. 340-348):

Ex positis, com lastro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação ajuizada por VOLNEI DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono e as custas processuais deverão ser rateadas, observadas as isenções legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decisão sujeita a reexame necessário.
...

Irresignadas, apelam ambas as partes (fls. 352-356 e 368-372).

Presentes as contrarrazões do demandante, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022438-56.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VOLNEI DE OLIVEIRA
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:
Livia Van Well
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(Os mesmos)
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VOTO
Na sentença foram expostos os seguintes fundamentos para alicerçar o juízo de improcedência do pedido de aposentação:
No caso em tela, em sua peça inaugural o autor afirma ter contribuído o suficiente para a concessão do benefício, tendo a autarquia ré extraviado a documentação necessária para a devida comprovação, o que ensejou no indeferimento dos pedidos realizados no processo administrativo.
Aduz que ingressou, em 05.01.2007, na agência localizada na cidade de Ibirama/SC, com requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo deixado sob a responsabilidade da autarquia duas carteiras de trabalho originais, carnês de contribuição do INSS e bloco de notas de produtor rural.
Na busca por informações, foi informado ao autor que, em razão da perda da documentação, conforme se extrai da certidão à fl. 29, não havia sido devidamente comprovado o período exposto em lei para a concessão do benefício.
Não tendo conseguido o autor reunir novamente os documentos aptos para a verificação do seu tempo de contribuição, o recurso realizado na esfera administrativa restou prejudicado.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que o documento em que se baseia o autor para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, constante à fl. 31/32, diz respeito a uma contagem administrativa preliminar, que deve ser sujeita à trâmite administrativo da autarquia para a devida correção, se necessário. Desta forma, não é possível conceder o benefício requerido somente com base nesta espécie de prova documental.
Verificando, também, a documentação trazida aos autos pela parte ré, o autor somente teria o período de 25 anos, 11 meses e 05 dias como contribuição de tempo de serviço. Ainda, que o período em que o autor exerceu atividade como autônomo ou empresário, só poderia ser computado após o autor efetuar o recolhimento das contribuições correspondentes.
Não sendo possível verificar com a documentação presente nos autos, sem qualquer indício de dúvida, que o autor realmente possui o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício que postula, tenho que aplicável o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Tal exceção à regra encontra fundamento na Magna Carta, capítulo pertinente aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, no sentido de que nenhuma lesão a direito pode ser excluída de apreciação judicial, conforme assim tem deixado julgado, majoritariamente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP's 125830/97, 168388/98, 159622/98, 160346/98, 95155/98, 158582/98, etc.)
O confessado extravio, pela própria Autarquia, que detém o poder do zelo dos documentos, papéis e registros pertinentes ao seu serviço, no entanto, não serve, individualmente, para a condição de prova material, devendo ser admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de contribuição do autor.
Como se vê, houve um erro da parte da ré, porém não se é possível afirmar que os documentos perdidos comprovariam o tempo necessário para a concessão da aposentadoria, não podendo admitir-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.
Os depoimentos das testemunhas da parte autora, ainda, não são capazes de comprovar o período contributivo do autor em sua totalidade.
É o depoimento da testemunha Sr. Dirceu Padilha:
"O depoente conheceu o autor no ano aproximado de 1976. Que o declarante foi trabalhar na empresa Equiprolar, em Curitiba, em 1974. Que aproximadamente dois anos depois, o autor foi trabalhar como eletricista e técnico na mesma empresa. Que na época o autor estava vindo de Curitiba, de Santa Catarina. Que ele foi levado para Curitiba por um funcionário da Equiprolar, pois a empresa estava precisando de funcionários naquela área. Que o autor comentou que tinha trabalhado na empresa Construtora Queiroz Galvão, como eletricista. Que também comentou que também havia trabalhado na Barragem de Ituporanga. Que o autor trabalhou na Equiprolar até mais ou menos o ano de 1981. Que ele retornou para Balneário Camboriú/SC. Que ao que sabe teria ele se estabelecido nesta cidade, como técnico de máquinas. Que ainda não sabe se ainda tem esse comércio. Que o autor certa vez se queixou para o declarante que estava com problema de saúde, gota e insuficiência renal. Que há cerca de quatro anos encontrou o autor e ele comentou que o INSS havia extraviado duas carteiras de trabalho suas. Que ao que sabe Volnei recolhia como autônomo. Que a Equiprolar recolhia o INSS regularmente".
E o da testemunha Sr. Francisco José Balensa Pereira:
"Que o conheceu o autor na Barragem de Ituporanga, entre os anos de 1972 a 1974. Que o autor laborava como eletricista, contratado pela empresa Queiroz Galvão, devidamente registrado. Que não voltou mais a trabalhar com o autor. Que se encontrou com o autor depois de anos na cidade de Balneário Camboriú/SC. Que acredita que faz seis ou sete anos que reencontrou o autor. Que em Balneário Camboriú/SC o autor era empregado de uma empresa de lavanderias. Que o autor comentou que se encontrava com problemas de saúde. Que o autor estava com dificuldades de requerer sua aposentadoria. Que o autor fez a solicitação em Ibirama/SC, mas que a documentação foi extraviada. Que o autor comentou que ficou afastado por um período de quatro ou cinco anos, em razão de cirurgia. Que se sustentava com os valores do benefício previdenciário durante o período em que ficou afastado".
Assim, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas arroladas não são suficientes para a comprovação que pleitea o autor, tenho que o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deva ser julgado improcedente.
...

A Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente.
Os fundamentos integram os requisitos essenciais da sentença, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 458, II, do CPC).
Assim, é necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam procedência ou a improcedência do pedido, sob pena de nulidade.
No presente caso, verifica-se que a sentença não foi adequadamente fundamentada, deixando de examinar pontos relevantes da controvérsia. Veja-se que, apesar da redação imprecisa da inicial, é possível depreender que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas Cemoq, Equiprola e Queiroz Galvão (fl. 06), nos respectivos intervalos de 24/08/1972 a 19/09/1974, de 01/05/1976 a 08/09/1976, de 01/11/1976 a 30/09/1977 e de 02/01/1978 a 09/10/1981, entretanto, não há análise destes pedidos. Ademais, não há qualquer menção específica aos documentos coligidos aos autos (CTPS, formulários, laudos), ou sequer indicação de que elementos de prova levaram ao convencimento do Juízo, levando em conta cada período de atividade especial postulado.

A parte autora requer ainda, expressamente, a prevalência da contagem de tempo de serviço das fls. 31-32, no total de 35 anos e 6 dias de tempo de serviço. O INSS assevera que o cômputo correto é o das fls. 212-213, somando 25 anos, 05 meses e 27 dias. A diferença entre os referidos resumos de documentos é a ausência, no segundo extrato, dos períodos de 20/09/1974 a 30/04/1976, de 10/10/1981 a 30/10/1981, de 01/04/1982 a 31/05/1982 e de 01/04/1984 a 31/12/1984 (rural na propriedade do pai), de 01/05/1976 a 08/09/1976 (CTPS - confessadamente extraviada pelo INSS), 09/1987, 05/1988, 06/1988, 02/1991, 11/1993, 12/1993, 07/1994, 08/1994, 09/1994, de 03/1995 a 12/2000 (como contribuinte individual, conforme comprovariam os carnês também extraviados pelo INSS). Igualmente, não há qualquer exame específico acerca destes lapsos, fundamentando o Magistrado que simplesmente não houve comprovação do tempo de serviço mínimo necessário à aposentação.

A prolixidade é verdade, a nada leva. Em contrapartida a concisão, que em si é uma virtude, não pode chegar ao ponto sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial.

Não demonstrados, no decisum, os fundamentos utilizados para não reconhecer todos os períodos requeridos na inicial, é nula a sentença.

E, como explanado, também há julgamento citra petita, porquanto não analisados todos os pedidos iniciais.

Assim, é de ser declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, também para que sejam adequadamente apreciadas todas as questões postas em debate, inclusive com a reabertura de instrução processual, se necessário.

A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA - PETITA . NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra - petita , pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000).
- Recurso especial não conhecido. (RESP 180442. 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A APELAÇÃO E O ACÓRDÃO PROLATADO - JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" - ANULAÇÃO - PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL.
1 - Existindo divergência entre as razões de apelação e o decidido pelo v. acórdão guerreado, não há como apreciar-se o Recurso Especial interposto.
2 - Apelação argüindo a possibilidade dos fiadores exonerar-se da fiança, quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, sem suas respectivas anuências. Contudo, o v. aresto decidiu pela ilegitimidade passiva dos fiadores (Enunciado nº 13 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), julgando "extra- petita ".
3 - Inteligência ao art. 460 do CPC.
4 - Precedente (REsp nº 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO).
5 - Julgamento anulado, de ofício, para que novo seja prolatado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, restando prejudicado o recurso especial interposto. (REsp 154806. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita , cuja nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 243890. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves)

Assim, impõe-se a anulação, ex officio, da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a apreciação da integralidade dos pedidos formulados na inicial.

Por oportuno, deve ser proporcionado à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a comprovação dos períodos rural, urbano e especial postulados, bem como a produção de prova testemunhal (o próprio Magistrado a quo reconheceu a possibilidade de reconhecimento do labor com base em prova unicamente testemunhal, em face da desídia do INSS comprovada nestes autos), e perícia judicial hábil a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições especiais.

Observe-se, por fim, que as ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, possuindo tal aspecto especial relevância no caso concreto, em que houve grave erro administrativo por parte do INSS, incontroverso nos autos.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022438-56.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00110692520108240005
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VOLNEI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Livia Van Well
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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