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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O B...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (TRF4, AC 5009058-18.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009058-18.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALEXANDRE FLORES LOPES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551250v4 e, se solicitado, do código CRC 5F7D3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 30/09/2016 10:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009058-18.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALEXANDRE FLORES LOPES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - que fora concedido ao autor apenas por ocasião do segundo requerimento administrativo (21/08/2012) - para o dia 20/04/2005 (momento em que implementou os requisitos suficientes à sua concessão), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Informa que requereu a concessão do benefício na via administrativa pela primeira vez em 01/12/2004, ocasião em que seu pedido foi inferido, ensejando o ajuizamento da ação nº 2005.71.08.004400-3. Alega que, ao fim da mencionada ação, lhe fora reconhecido um tempo de contribuição total inferior a 35 anos, insuficiente, portanto, à concessão do benefício postulado, tomando-se por base a data do requerimento administrativo. Após o trânsito em julgado da referida ação, requereu novamente a concessão do benefício junto à Autarquia Previdenciária, em 21/08/2012, tendo sido, dessa vez, deferido seu pedido.

Aduz que em 20/04/2005 (data posterior a primeira DER e anterior ao ajuizamento da primeira ação), se computados os períodos que posteriormente seriam reconhecidos na via judicial, já fazia jus ao deferimento da inativação. Entretanto, afirma que não lhe fora concedida naquele julgamento essa possibilidade de reafirmação da DER, à qual entende ter direito, porquanto se trata de entendimento pacífico adotado por esta Corte.

Alega que não requereu tempestivamente tal providência (reafirmação da DER) por se tratar de um procedimento adotado de ofício pelo INSS, resultando impossibilitada sua postulação. Aduz ainda que somente lhe foi possível vislumbrar a data em que completara o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício almejado depois do trânsito em julgado da referida ação, o que se deu em momento muito posterior à tal data.

Desse modo, requer, na presente ação, a reafirmação da primeira DER para o dia 20/04/2005, data em que se verificaram presentes as condições ensejadoras do direito ao benefício perseguido, ou, subsidiariamente, para a data da propositura da ação n° 2005.71.08.004400-3, 16/05/2005, com o consequente pagamento das parcelas impagas até a data da efetiva concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de admissão da reafirmação da DER tendo como balizador o primeiro processo de concessão de benefício de aposentadoria movido pela parte autora, indeferido tanto administrativa quanto judicialmente, com o objetivo de postergar-se a DER original de 01/12/2004 para 20/04/2005, data em que completaria 35 anos de contribuição, ou, subsidiariamente, para 16/05/2005, data do ajuizamento da ação nº 2005.71.08.004400-3, com o conseqüente pagamento das parcelas atrasadas desde tal data até 21/08/2012, momento em que a autarquia concedeu-lhe o benefício de aposentadoria.

Da Reafirmação da DER

Postula o autor a revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário requerido em 01/12/2004, o qual já foi objeto de anterior ação judicial com decisão de mérito transitada em julgado, não qual não fora reconhecido seu direito à inativação naquela data.

Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, com vistas à colmatação do período contributivo necessário à concessão de aposentadoria, computando-se vínculos posteriores à data da entrada do requerimento administrativo como fato superveniente, enquanto durar o exame do procedimento, tal requerimento deveria ter sido feito pelo autor no curso da anterior ação judicial na qual discutia a possibilidade de concessão da inativação desde aquele marco, uma vez que se trata de desdobramento da situação fático-jurídica então mantida com a Autarquia, objeto daquela ação.

A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.

Ademais, quer me parecer que a pretensão da parte autora não é propriamente a reafirmação da DER, mas sim a retroação do benefício previdenciário que lhe fora concedido, procedimento que não pode ser admitido, porquanto, embora anteriormente presentes as condições suficientes à inativação, é o ato do requerimento administrativo que exsurge como marco a partir do qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos, de acordo como o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância com a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

De qualquer forma, impõe-se a improcedência do pedido. Mantida a sentença.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551249v2 e, se solicitado, do código CRC 4FE09A32.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 30/09/2016 10:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009058-18.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50090581820144047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster.
APELANTE
:
ALEXANDRE FLORES LOPES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 22/09/2016 09:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009058-18.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50090581820144047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ALEXANDRE FLORES LOPES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620179v1 e, se solicitado, do código CRC 8DBEC1BA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:30




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