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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO U...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O tempo de serviço urbano comum comprova-se, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. 3. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional/ integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5005626-02.2011.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005626-02.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOIR MARIA MACHADO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano comum comprova-se, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
3. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional/ integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440793v4 e, se solicitado, do código CRC 20967561.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005626-02.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOIR MARIA MACHADO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Noir Maria Machado, nascido em 06-10-1946, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (25-09-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 07-10-58 (12 anos) a 29-12-1966 e 08-11-69 a 27-02-71, do labor urbano nos períodos de 21-05-86 a 20-02-88 e 01-03-96 a 20-03-96, bem como do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-04-72 a 13-04-73 e 16-09-74 a 20-01-75, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela, extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, inc. VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano nos intervalos de 21-05-86 a 20-02-88 e 01-03-96 a 20-03-96, extinguiu o feito com exame do mérito, fulcro no artigo 269, inciso II, do CPC (reconhecimento do pedido), com relação aos intervalos de labor rural de 01-06-66 a 19-11-66 e 08-11-69 a 27-02-71 e, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor nos intervalos de 07-10-58 a 31-05-66 e 20-11-66 a 29-12-66, bem como o caráter especial das funções desempenhadas de 01-04-72 a 13-04-73 e 16-09-74 a 20-01-75, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (25-09-2008), na forma mais vantajosa ao demandante. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, acrescentados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. A contar de 01/07/2009, data de início de vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, na forma da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas.
Em seu recurso, o autor postula o reconhecimento do labor urbano no intervalo de 21-05-86 a 20-02-88, ao argumento de que não foi admitido como tal pela Autarquia Previdenciária, afastando-se, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito a esse respeito. Postula, ainda, o afastamento da incidência da Lei n. 11.960/2009 para fins de atualização monetária e juros de mora.
O INSS, por sua vez, recorre argumentando que não há início de prova material a embasar o reconhecimento do labor rural no período de 07-10-58 a 31-12-65. Quanto ao labor especial, afirma que não houve requerimento administrativo nesse sentido, a acarretar a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Assevera que o PPP apresentado não está acompanhado de procuração e não foi preenchido corretamente. De outro lado, a função de tratorista não está elencada como especial na legislação de regência.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor urbano no período de 21-05-86 a 20-02-88, afastando-se a extinção do feito sem exame do mérito;
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 07-10-58 a 31-05-66 e 20-11-66 a 29-12-66;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-04-72 a 13-04-73 e 16-09-74 a 20-01-75, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER;
- aos índices de atualização monetária e ao percentual de juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Assiste razão ao autor quando postula o afastamento da extinção do feito sem exame do mérito quanto ao período de labor urbano de 21-05-86 a 20-02-88, pois, ao contrário do afirmado pelo julgador a quo, esse intervalo não foi computado pelo INSS quando da simulação do tempo de serviço do demandante (evento 13 - extr5). Constou do referido resumo, mas foi zerado no campo relativo ao tempo de serviço acrescido e respectivas contribuições.
Assim, remanesce o interesse da parte autora em ver analisado esse pedido e, considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
O tempo de serviço urbano se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 22-05-86 a 20-02-88, o autor trouxe aos autos declaração contemporânea da empresa empregadora, Braskraft S.A. Florestal e Industrial, sucedida por PISA Florestal S.A., e ficha de registro de empregado (evento 37), além do extrato do CNIS (evento1 - CNIS2).
Tendo em conta que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, possuem força para comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, abaixo transcrito, impõe-se o reconhecimento do vínculo postulado:

"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)"

Como se vê, dúvidas não há de que o autor efetivamente laborou na empresa PISA Florestal S.A. no período de controverso de 22-05-86 a 20-02-88, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas quando há a anotação no CNIS, demonstrando que houve a relação de emprego.
O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, neste caso, é ônus do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91, não podendo a parte autora ser prejudicada caso não tenha havido esse recolhimento.
Portanto, resta comprovado o período de labor urbano de 22-05-86 a 20-02-88, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido neste ponto, com exame do mérito.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural nos períodos de 07-10-58 a 31-05-66 e 20-11-66 a 29-12-66 foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- evento 13: a) certidões de registro de imóveis em nome de Nicolino de Souza (fls. 15/20 do PROCADM1 e fls. 1/3 do PROCADM2); b) certificado de isenção do serviço militar em 1966, onde o autor é qualificado como lavrador (PROCADM2, fl. 4); c) certidão de casamento do autor em 1969, ele qualificado como lavrador (PROCADM2, fl. 5); d) declaração dando conta que o autor estudou em escola rural em 1958/1959 (PROCADM2, fl. 6); e) contrato de arrendamento datado de 1973, onde o pai do autor é qualificado como lavrador (CONTR18); f) formal de partilha datado de 1980, onde o pai do autor é qualificado como lavrador, relativo a imóvel rural (F PARTILHA21 e ESCRITURA22); g) recibo de depósito datado de 1981 onde o pai do autor esta qualificado como lavrador.
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Fábio Bittencourt da Cruz bem apreciou o pedido de reconhecimento do exercício do labor rural pelo autor, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...) o Instituto de identificação informou ao Juízo que em 27/01/1978 o autor se qualificou como lavrador (evento 18).

Analisando os documentos acima relacionados tenho que se constituem em início de prova material do alegado trabalho rural do autor no período requerido.

No que tange à prova oral produzida em Juízo, o autor informou que após a morte de seu pai foi morar com o Sr. Nicolino de Souza, onde permaneceu entre 1958 a 1971, tendo dali se retirado após o casamento, com o fim de trabalhar na cidade. Informou que trabalhavam nessas terras somente o autor, o Sr. Nicolino e a esposa, e que não havia contratação de empregados. A família era toda de lavradores. A propriedade era de aproximadamente 40 alqueires, mas só eram cultivados aproximadamente 03 alqueires. A propriedade era localizada no Bairro dos Paulistas, em Piraí do Sul e eram cultivados milho, feijão, mandioca e batata.

A testemunha 'Francisco ' informa que conhece bem o autor, que ele morava mesmo na localidade Paulistas, afirmou que o autor era mesmo lavrador, que não existia outra atividade a ser desenvolvida no local, que não existiam empregados e que morava a aproximadamente 4 km do autor. A testemunha 'Edegard' prestou informações no mesmo sentido do Sr. Francisco sem discrepância entre os depoimentos. Acrescentou que eram plantados gêneros de primeira necessidade (batata-doce, mandioca ...), que havia troca de dias com outras pessoas na propriedade, que não havia maquinário agrícola. A testemunha 'Osmarino' também confirmou as afirmações do autor.

A testemunhas confirmam as informações prestadas pelo autor, sendo coerentes em suas respostas, demonstrando conhecimento da situação do autor, de sua família e de seu labor rural. Relataram os fatos ao encontro do que foi narrado pelo autor, sendo uníssonas no sentido de que não havia contratação de empregados e que não era utilizado maquinário agrícola.

Assim, como se percebe, o autor, nascido em 06/10/1946 desempenhou a atividade de lavrador desde muito jovem, fazendo jus à contagem do tempo de serviço rural a partir 06/10/1968.

Em relação ao fator etário, ressalte-se que o lapso temporal entre os 12 e 14 anos de idade pode ser considerado, em virtude de entendimento jurisprudencial, inclusive já externado pela Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo teor dispõe que 'a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' Ainda, há de se presumir que ele vivia com sua família no imóvel rural à época, mormente em razão de sua tenra idade.

Quanto ao termo final, haverá necessidade de confrontar a prova material existente nos autos com a prova testemunhal produzida.

Nada obstante as provas documentais não englobem todos os períodos pleiteados pelo autor, milita em seu favor a presunção de que tenha permanecido na condição de trabalhador rurícola nos intervalos existentes entre tais documentos, bem como em parte dos períodos que os antecedem e os sucedem, já que a atividade agrícola pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade.

Em regra, entendo deva esse tempo presumido ser estimado em dois anos para trás e dois anos para frente, contados, respectivamente, do documento mais antigo e do mais recente.

Não se olvida que a probabilidade da existência de documentos pessoais quando se tem pouca idade é menor. Todavia, considerando a aceitação, em regra, de documentos em nome de outros membros do grupo familiar para fins de configuração de início de prova material, tal dificuldade revela-se mitigada.
Ademais, aceitar como alcançados pelo início de prova material anos distantes da data em que formado o documento equivaleria a desconsiderar a exigência legal de que, para caracterização de início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende provar.

Tem-se, então, que há elemento material a vincular o autor às terras em que alega ter desenvolvido atividades rurais. Há de se aplicar, ao caso em tela, a presunção de permanência do estado preexistente da condição de rurícola do autor porque não comprovada alteração alguma por parte do INSS.

Neste sentido é que Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual estabeleceu-se o princípio da teoria da prova no sentido de que 'presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta', citando Soares de 'só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit pro-batio' Faria que resumiu os resultados obtidos por Fitting para concluir que (in Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1, 5ª Ed., p. 102).

Dessa forma, há que se aplicar o 'princípio da presunção de conservação do estado anterior' ao caso concreto, e com muito mais razão quando se lembra que o juiz, baseado em coisas ou atos que geralmente acontecem ou se realizam, delas pode tirar a verdade do caso sub judice (CPC, art. 335).

Milita em favor do autor do labor rural do autor em sede administrativa do período de 20/11/1966 a 07/11/1969 e em sede de contestação dos períodos de 01/06/1966 a 19/11/1966 e 08/11/1969 a 27/02/1971.

Consta na planilha de contagem de tempo de serviço juntada no evento 13 que o primeiro vinculo do autor na atividade urbana ocorreu em 10/03/1971. A ausência de prova de atividade urbana em data anterior, embora não seja prova inequívoca do trabalho como rurícola no período, é bom que se frise, reforça o convencimento obtido a partir de toda a prova colhida, no sentido de que são verdadeiras as assertivas do autor.

Diante dessas razões, tenho que é impositivo o reconhecimento do labor rural nos períodos de 07/10/1958 a 31/05/1966 e 20/11/1966 a 29/12/1966, tendo em conta que há razoável início de prova material, tomando-se a prova testemunhal como fortalecedora deste princípio de prova.

Ainda que o início de prova material relativo às terras em que o demandante trabalhava não esteja em nome de seus pais, há documentos em seu nome que evidenciam a continuidade do labor rural, sendo certo que nem o fato de a carteira de trabalho do autor, emitida em 08-02-1970, impediu que o próprio INSS reconhecesse o vínculo rural em intervalo posterior (08-11-69 a 27-02-71), mas precedente ao primeiro vínculo urbano registrado em CTPS e no CNIS, com início em 10-03-1971. Não há motivos, portanto, para se concluir de forma diversa da sentença.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 07-10-58 a 31-05-66 e 20-11-66 a 29-12-66, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-04-72 a 13-04-73 e 16-09-74 a 20-01-75.
Empresa: SERVEMAG Ltda.
Atividade/função: tratorista.
Prova: CTPS (evento13 - procadm2 - fl. 15), PPPs (evento 43 - form2/3).
Enquadramento legal: ---
Conclusão: é inviável o reconhecimento da especialidade do labor no citado interregno, porquanto não se admite a equiparação dos tratoristas à categoria profissional dos motoristas de caminhão. Consoante reiterados julgamentos do STJ (REsp nº 1.109.367-SC, REsp nº 1.169.412-SC, REsp nº 1.109.365-PR e REsp nº 1.173.481-SC), há necessidade de prova acerca da exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde, tendo em vista que a categoria profissional de tratorista não estava inscrita nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, não sendo equiparável à de motorista de caminhão.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA.
1. Afastada a carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.
2. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando ausente início de prova material e produzida prova testemunhal contraditória.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A atividade de tratorista não se equipara às de motorista e ajudante de caminhão para fins de enquadramento do tempo de serviço especial por categoria profissional. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0010292-85.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 28/10/2011)"

Nesse contexto, não havendo prova, in casu, da efetiva exposição do autor a agentes nocivos, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01-04-72 a 13-04-73 e 16-09-74 a 20-01-75, provendo-se o apelo do INSS e a remessa oficial neste ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor:
a) tempo reconhecido administrativamente pelo INSS até a DER: (25-09-2008): 26 anos, 02 meses e 24 dias;
b) tempo rural reconhecido judicialmente, incluídos os períodos admitidos pelo INSS em contestação: 09 anos, 05 meses e 03 dias;
c) tempo urbano reconhecido nesta ação: 01 ano e 09 meses.

Tempo de serviço até a DER: 37 anos, 04 meses e 27 dias.

O autor, nascido em 06-10-1946, também faz jus à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, em 16-12-98. Em 28-11-99, apesar de alcançar tempo de contribuição suficiente, não implementa o requisito etário.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 250 contribuições na DER (evento13 - extr5 - fl. 09).
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional/integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento administrativo (25-09-2008) e a data do ajuizamento desta ação (24-08-2011), não transcorreu o lustro legal.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício do labor rural e do labor urbano no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, pois o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16-11-2012, de acordo com consulta ao Plenus - sistema informatizado do INSS.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do autor para reconhecer o labor urbano no período de 21-05-86 a 20-02-88 e para fixar o INPC como índice de correção monetária das parcelas vencidas. Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01-04-72 a 13-04-73 e 16-09-74 a 20-01-75.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440792v8 e, se solicitado, do código CRC 14D410AF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005626-02.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50056260220114047009
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOIR MARIA MACHADO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515190v1 e, se solicitado, do código CRC 45E6063E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:55




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