APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025197-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GELSON LUIZ GRAFETTI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO.
Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional na DER, especificamente o acréscimo de tempo de serviço (pedágio) previsto no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98, não tem direito o autor à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191493v3 e, se solicitado, do código CRC CCC0A45E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 30/11/2017 19:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025197-97.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GELSON LUIZ GRAFETTI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Gerson Luiz Grafetti, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (23-10-2014), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 10-12-1972 a 28-03-1983 e 23-03-1985 a 23-07-1990, bem como o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 29-03-1983 a 22-03-1985, 01-10-1991 a 28-12-1993, 01-03-2003 a 31-10-2003, 01-04-2003 a 31-12-2004, 01-12-2003 a 31-07-2005, 01-02-2005 a 30-11-2006, 01-10-2007 a 31-05-2011, 01-06-2011 a 31-08-2011, 01-10-2011 a 31-10-2014 e 07-02-2014 a 30-04-2014, inclusive para fins de carência.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito em relação ao pleito de reconhecimento do labor rurícola, bem como o tempo de serviço urbano postulado. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a contagem integral para fins de carência dos intervalos de 01-03-2003 a 31-10-2003 e 01-10-2011 a 31-10-2014, implicando um acréscimo de três meses de carência àquela aferida administrativamente pela Autarquia. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais). A exigibilidade das verbas, contudo, resulta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela o demandante sustentando que, tendo completado trinta anos de serviço, bem como obtido a carência necessária e preenchido o requisito etário, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a DER (23-10-2014).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da DER (23-10-2014).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame não houve o reconhecimento de quaisquer períodos de tempo de serviço a serem acrescidos ao autor, resultando correta a contagem realizada pela Autarquia na esfera administrativa (evento 3 - CONTES/IMPUG19 - fls. 07-08), pelo que a parte autora alcança, na DER, formulada em 23-10-2014, o tempo de serviço total de 30 anos, 07 meses e 05 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER, conforme reconhecido em sentença.
Da mesma forma, o autor, nascido em 10-12-1960, preenchia, à época do requerimento, o requisito etário necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois contava com mais de 53 anos de idade.
Entretanto, cumpre analisar se o segurado cumpriu o período adicional referido como pedágio, equivalente a 40% do tempo faltante em 16-12-1998 para completar 30 anos de serviço.
No caso, o autor possuía, em 16-12-1998, 19 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço. Dessa maneira, o pedágio consiste em 04 anos e 19 dias de tempo de serviço. Portanto, tendo o autor completado, na DER (23-10-2014), 30 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição, não cumpriu o pedágio, pelo que não tem direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER.
Registro, por fim, ser inviável no caso a reafirmação da DER, porquanto ainda que computado integralmente o intervalo entre o requerimento e o presente julgamento como tempo de serviço, não completaria a parte autor o tempo mínimo necessário à outorga do benefício.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 934,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Registro que a exigibilidade de tal verba resulta suspensa, em decorrência da AJG concedida ao autor.
Conclusão
Majorados os honorários advocatícios em consequência da aplicação do §11 do art. 85 do NCPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191492v2 e, se solicitado, do código CRC D241D3CB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 30/11/2017 19:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025197-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012986120158210092
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GELSON LUIZ GRAFETTI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260801v1 e, se solicitado, do código CRC 2F3AA9F1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/11/2017 21:11 |