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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias, para deferir pedidos de "reafirmação da DER". 2. Nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, conseqüentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido. 3. No presente caso não se vislumbra situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação. 4. Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, penso que não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0009310-66.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009310-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR SILVA DE AVILA
ADVOGADO
:
Daniela Conceição da Rocha e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias, para deferir pedidos de "reafirmação da DER".
2. Nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, conseqüentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido.
3. No presente caso não se vislumbra situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação.
4. Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, penso que não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639319v5 e, se solicitado, do código CRC AD5730AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 23/06/2015 16:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009310-66.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR SILVA DE AVILA
ADVOGADO
:
Daniela Conceição da Rocha e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VILMAR SILVA DE ÁVILA, nascido em 15/01/1960, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/10/2010), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 15/01/1972 (12 anos) a 01/06/1976 e 05/12/1976 a 31/07/1979.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural dos períodos pleiteados, de 15/01/1972 a 01/06/1976 e 05/12/1976 a 31/07/1979. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as parcelas vencidas desde a DER (07/10/2010), corrigidas pelo IGP-DI, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário. Não condenou o INSS nas custas.
Apelou o INSS, alegando que o tempo rural reconhecido na sentença, de 07 anos e 08 dias, somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS alcança 32 anos, 09 meses e 02 dias, inviabilizando a aposentadoria na DER. Acrescentou que o autor não possuía a idade mínima de 53 anos na DER, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/98. Acaso mantida a sentença, pediu a readequação dos juros e correção monetária aos novos patamares introduzidos pela Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural dos períodos de 15/01/1972 a 01/06/1976 e 05/12/1976 a 31/07/1979;
- à inviabilidade de aposentadoria, na DER, porque a soma do tempo rural reconhecido na sentença, de 07 anos e 08 dias, com o tempo reconhecido administrativamente, alcança 32 anos, 09 meses e 02 dias.
- ao não implemento da mínima de 53 anos na DER, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/98;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- acaso mantida a sentença, à readequação dos juros e correção monetária aos novos patamares introduzidos pela Lei n.º 11.960/2009.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 15/01/1972 a 01/06/1976 e 05/12/1976 a 31/07/1979, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão da Secretaria da Fazenda, na qual consta que o pai do autor iniciou a atividade rural em 03/03/1978 (fl. 19);
b) lembrança da primeira comunhão do autor, em 13/01/1974, comprovando sua residência na zona rural do Município de Santo Antonio da Patrulha/RS (fl. 20);
c) ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 09/11/1972, com pagamento de mensalidades até 1997 (fl. 22);
d) certidões de nascimento do autor e dois irmãos, em 15/01/1960, 03/10/1973 e 13/11/1977, qualificado o genitor como agricultor (fls. 24/25 e 27);
e) certificado de dispensa de incorporação, em 1979, constando no verso, à lápis, a profissão de agricultor (fl. 28).
Os documentos são contemporâneos aos períodos rurais postulados e servem como razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural, em regime de economia familiar.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade da abrangência sobre todos os períodos, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A prova testemunhal colhida em audiência (fls. 92/93), registrada em mídia digital acostada aos autos (fl. 94), complementa a prova documental, no sentido de que o autor efetivamente exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, na companhia dos pais, e após uma breve experiência de seis meses em atividade urbana, no ano de 1976, voltou ao meio rural, de onde saiu no segundo semestre de 1979 e não mais exerceu atividades campesinas.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Segundo os registros do CNIS, o autor iniciou seu primeiro contrato de trabalho urbano em 01/06/1976, com rescisão em 04/12/1976 (fl. 48). Assim, o tempo de labor rural tem por termo inicial o dia 15/01/1972, quando completou 12 anos de idade, e o termo final em 31/05/1976, dia imediatamente anterior ao seu ingresso no primeiro emprego urbano.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural dos períodos de 15/01/1972 a 31/05/1976 e 05/12/1976 a 31/07/1979 (07 anos e 14 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido o requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento do labor rural dos períodos de 15/01/1972 a 31/05/1976 e 05/12/1976 a 31/07/1979 (07 anos e 14 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 26 anos, 02 meses e 01 dia (fl. 61), a parte autora alcança, na DER (07/10/2010), o tempo de serviço total de 33 anos, 02 meses e 15 dias.
O autor, nascido em 15/01/1960, somente atinge a idade mínima de 53 anos em 15/01/2013, requisito previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, e não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (07/10/2010), merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.
Não obstante, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que a parte autora implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide. Destarte, não há que se falar em sentença ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
Sabe-se que, de regra, o autor da ação pede o benefício a partir da data do requerimento administrativo porque, no mais das vezes, este é, realmente, o seu marco inicial, como se constata da leitura dos artigos 49, 54 e 57, §2º, todos da Lei nº 8.213/91. Tais disposições, no entanto, são aplicáveis aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Atentaria contra os princípios da eficiência e da legalidade negar-se a possibilidade de implementarem-se os requisitos entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ou até data posterior). Obrigar-se o segurado a retomar a tramitação administrativa quando, diante de negativa do réu, somente reversível em juízo, teve que demandar judicialmente não é razoável nem proporcional. Nem de longe tal medida realiza o direito fundamental a previdência.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo - devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, via de regra, a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado os requisitos após a DER, o momento em que o autor decidiu-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, foi o da propositura da ação. Entretanto, caso implementados os requisitos após a data do ajuizamento, óbice não há para que lhe seja deferido o benefício tomando-se como marco inicial a data em que perfectibilizar todas as condições para tanto.
A Terceira Seção já teve a oportunidade de se posicionar sobre essa questão, conforme se pode ver da ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
(AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012)
No caso concreto, como se pode inferir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor teve vários vínculos de trabalho urbano e, no que importa ao caso concreto, firmou contrato de trabalho com a empresa Diuvania Maria Tedesco, em 01/04/2010, com rescisão em 05/01/2014.
Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive do tempo posterior ao ajuizamento da presente ação, em 29/07/2011, até a data da implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado.
Em que pese o requerimento administrativo ter sido protocolado em 07/10/2010, o INSS averbou o tempo de contribuição do autor até 31/12/2010, atingindo, assim 26 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contributivo. Adicionado a esse tempo o de atividade rural reconhecida judicialmente, de 07 anos e 14 dias, totaliza 33 anos, 02 meses e 15 dias.
Acrescido a esse tempo de mais 01 ano, 09 meses e 15 dias, contados a partir de 01/01/2011, o autor implementa 35 anos de tempo de contribuição em 15/10/2012, data em que fica reafirmada a DER, e tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
Como antes dito, ainda que esteja implementando os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição após o ajuizamento, é possível o deferimento do amparo, tendo como marco inicial essa data, in casu, 15/10/2012. Desnecessário, assim, que a parte autora postule novamente a aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 322 contribuições na DER, conforme Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 61).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data da reafirmação da DER, em 15/10/2012;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a inviabilidade de aposentadoria proporcional, por não ter o autor a idade mínima de 53 anos na DER. Concedida, porém, a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da reafirmação da DER. Determinada a correção monetária pelo INPC, índice adotado pelas Turmas Previdenciárias desta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485923v5 e, se solicitado, do código CRC 5A7E8D07.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009310-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR SILVA DE AVILA
ADVOGADO
:
Daniela Conceição da Rocha e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em parte.

É verdade que o próprio INSS admite a denominada "reafirmação" da DIB quando o segurado, no curso do processo administrativo, preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação estava expressa no artigo 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, e atualmente consta no artigo 623 da Instrução Normativa 45/2010, in verbis:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

A propósito, a 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias. Segue precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR nº 2009.04.00.034924-3, Rel. p/acórdão, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).

O precedente acima referido, todavia, admite a consideração apenas de ocorrências constatadas até a data do ajuizamento, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Com efeito, quando se debate sobre a negativa do INSS em relação a requerimento de benefício previdenciário, o litígio posto à apreciação do Judiciário diz respeito à legalidade, ou não, de ato administrativo específico.

Assim, caso se chegue à conclusão de que a negativa da administração foi correta, a improcedência (ressalvado eventual reconhecimento parcial de períodos de trabalho - preceito declaratório) é consequência que se impõe.

De fato, assim estabelece o artigo 462 do CPC:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (sem destaques no original).

Ora, a lide a que se refere o artigo 462 do CPC é aquela configurada por ocasião da propositura da ação. Fato superveniente é aquele que interfere na lide que foi submetida ao Judiciário. Fato que faz nascer pretenso novo direito não pode, de regra, ser apreciado no mesmo processo, até em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.

Nessa linha a orientação expressa no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO POSTERIOR QUE DETERMINOU A REFORMA DO IMPETRANTE. FATO NOVO LEVADO EM CONTA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I- A aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor.
II - Se a segurança foi impetrada tão-somente contra o ato que determinou o afastamento do recorrente de suas funções e cancelou o pagamento de gratificações, enquanto pendia de julgamento o Processo Administrativo Disciplinar, incorre em julgamento extra petita o acórdão que deixa de analisar a matéria levantada na petição inicial para decidir apenas a legalidade do posterior ato de reforma do recorrente. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
(REsp 62082/ES. Rel. Min. Félix Fischer. 5ª Turma do STJ)

A se reputar que o recolhimento de novas contribuições, ou mesmo o preenchimento do requisito etário no curso do processo judicial, - meras alterações no plano dos fatos, e que não interferem com a equação submetida ao demandado por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação - caracteriza sempre circunstância superveniente relevante a ser considerada no julgamento, em todas as demandas nas quais postulada aposentadoria o julgamento só pode ocorrer, seja no primeiro grau ou na via recursal, após nova averiguação da situação e inclusive consultas aos cadastros do INSS, abrindo-se possibilidade de produção de provas pelas partes. Veja-se que devem ser sopesadas, admitida livremente a reafirmação, circunstâncias relacionadas ao cumprimento da carência, mas também ao implemento do tempo mínimo necessário à jubilação e, se for o caso, ao "pedágio" previsto na EC 20/98.

Penso que nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, conseqüentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido.

Nesse sentido: Embargos Infringentes 2006.71.99.004112-3. 3ª Seção do TRF4. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 07/04/2011.

No presente caso não diviso situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação.

Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, penso que não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos.

No mais, acompanho a eminente Relatora.

Sucumbência recíproca, sendo integralmente compensados os honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618129v2 e, se solicitado, do código CRC A76B849F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 26/06/2015 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009310-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032292520118210065
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR SILVA DE AVILA
ADVOGADO
:
Daniela Conceição da Rocha e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 11/06/2015 16:27:57 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

Voto em 15/06/2015 18:53:12 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Considerando que para fins de reafirmação da DER a parte autora necessita de tempo superior a 1 ano e 09 meses, tenho que não se trata de hipótese excepcional a autorizar a admissão do cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Ademais, o precedente da 3ª Seção limitou o acréscimo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632719v1 e, se solicitado, do código CRC D7D321FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 13:25




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