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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR P...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Deve ser extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando já computado administrativamente pelo INSS. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. (TRF4, APELREEX 0002232-21.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/06/2015)


D.E.

Publicado em 25/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002232-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIRIO PERIN BORDIGNON
ADVOGADO
:
Adão Correa de Chaves e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Deve ser extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando já computado administrativamente pelo INSS.
O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, corrigir erro material constante no dispositivo da sentença, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7290407v7 e, se solicitado, do código CRC 567FC43D.
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Data e Hora: 15/06/2015 19:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002232-21.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIRIO PERIN BORDIGNON
ADVOGADO
:
Adão Correa de Chaves e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por OLIRIO PERIN BORDIGNON contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 23/09/1963 a 01/11/1975, 01/12/1976 a 30/06/1978 e de 01/02/1984 a 31/12/1990, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 05/08/1992 a 13/05/2002, 01/04/2006 a 14/06/2007 e de 01/03/2008 a 06/01/2009, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
O INSS, na contestação, reconheceu o período rural de 23/09/1963 a 31/12/1964.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos postulados, bem como a especialidade do tempo de serviço no período de 05/08/1992 a 13/05/2002, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial laborado no RPPS para fins de contagem de tempo de contribuições no RGPS.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINARES
ERRO MATERIAL

Inicialmente, observo que houve erro material na sentença que condenou o INSS ao conceder à parte autora aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, tendo em vista que a parte já está recebendo aposentadoria, sendo o objeto da presente demanda o reconhecimento de períodos rurais e especiais para fins de revisão do benefício. Dessa forma, corrijo erro material para que conste no dispositivo sentencial a condenação do INSS à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DO TEMPO RURAL

Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 23/09/1963 a 01/11/1975, 01/12/1976 a 30/06/1978 e de 01/02/1984 a 31/12/1990.

Inicialmente, registro que a questão referente ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 23/09/1963 a 31/12/1964 não foi devolvida pelo reexame necessário em razão do reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária no curso do processo, nos termos do art. 269, II, , do Código de Processo Civil.

Já o pedido de reconhecimento de tempo rural nos demais períodos deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois, conforme resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço (fls. 113/114), os períodos de 01/01/1965 a 01/11/1975, 01/12/1976 a 30/08/1976, 01/09/1976 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1990 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.

PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO INSS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Examinando os autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial em período laborado como servidor público estatutário junto ao Município de Soledade/RS no período de 05/08/1992 a 13/05/2002.

Assim, a questão do reconhecimento de tempo especial deverá ser apreciada junto ao Município de Soledade, na Justiça Estadual. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade desempenhada por servidor público filiado a regime próprio de previdência.
2.(...). (TRF4, AC 2003.70.00.015074-8, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 05/10/2009).
A Justiça Federal é incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/2009).

A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidora pública estadual. (TRF4, AC 2004.71.07.007491-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/07/2008).

Assim, tendo sido vinculado a regime próprio de previdência no período em questão, não é o INSS parte legítima para discutir acerca da possibilidade ou não de reconhecimento de especialidade.

Portanto, ante a ilegitimidade passiva do INSS, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, quanto ao reconhecimento da especialidade referente ao período de 05/08/1992 a 13/05/2002.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios

Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 para cada parte, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Custas processuais
Diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

Honorários periciais

Diante da ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à Prefeitura Municipal de Soledade, bem como da improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2006 a 14/06/2007 e de 01/03/2008 a 06/01/2009, deverá a parte autora arcar exclusivamente com os honorários periciais.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de extinguir sem resolução do mérito os pedidos referentes ao reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, bem como da especialidade do período de 05/08/1992 a 13/05/2002, em que a parte autora laborou junto ao Município de Soledade, vinculado a RPPS. Adequados os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por corrigir erro material constante no dispositivo da sentença e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7290406v6 e, se solicitado, do código CRC 9136E07F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002232-21.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIRIO PERIN BORDIGNON
ADVOGADO
:
Adão Correa de Chaves e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
VOTO-VISTA
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência parcial inaugurada pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, cujo voto é no sentido de que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.

Tenho eu que, em se tratando de sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC. Na cronologia do modus operandi do estabelecimento da verba advocatícia, a compensação é realizada no ato mesmo da fixação da verba; somente em momento posterior é que se pode discutir sobre o destino do quantum pertinente.

Ressalto, aqui, que o advento do art. 23 da Lei 8.906/94 apenas alterou a titularidade para o recebimento dos honorários advocatícios, sem revogar o art. 21 do Código Adjetivo. A jurisprudência assentou:

"AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. LEI 8906/94 - ESTATUTO DO ADVOGADO.
1. Nas ações onde se pleiteiam a correção monetária dos saldos da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, restando caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação entre os litigantes das despesas e honorários advocatícios proporcionalmente, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
2. O art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação, todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que importe em violação à referida legislação específica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AGREsp nº 484.172/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01.09.03);

O fato de a parte autora ser titular de A.J.G. não impede a compensação, uma vez que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade, a qual não se confunde, propriamente, com a sua compensação em relação à verba honorária devida pela contraparte (CC/02, arts. 368 a 380). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. [...]
2. Nos casos em que há sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigar sob o pálio da justiça gratuita não impede a compensação dos honorários advocatícios. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 919.767/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 28-05-2007)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...]
5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 901.485/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 13-03-2007)

RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 21 DO CPC - JUSTIÇA GRATUITA.
- Em caso de sucumbência recíproca, é lícita a compensação imediata, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita (CPC, Art. 21 c/c Lei 1.060/50, Art. 12).
(STJ, REsp 837.084/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04-12-2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 188/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...]
3. "Havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários, não havendo que se proceder a qualquer distinção por se cuidar de beneficiário da justiça gratuita" (AgRg no REsp 735.844/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 8.5.2006).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 795.662/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 26-10-2006)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. FRAUDE NO HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. [...]
4. É possível a compensação da verba honorária em casos de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: REsp 693741/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2005; REsp 684150/RS, Quarta Turma, Min. Aldir Passarinho, DJ de 16.05.2005.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido.
(STJ, REsp 791.909/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 19-12-2005)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO PELO JULGADO DE FORMA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...]
2. Cuidando-se de sucumbência recíproca entre os litigantes, cada um deles deve suportar os consectários da condenação na proporção de sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória, ficando compensado o percentual em que houve idêntica sucumbência, independentemente de AJG. Nas ações previdenciárias, os honorários de sucumbência são fixados em 10% sobre o valor da execução.
(TRF4, AC 2003.04.01.034297-8, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 15-06-2007)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 730 CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. [...]
5. Cabível a compensação de verba honorária, em face da sucumbência recíproca e equivalente, ainda que uma das partes seja beneficiária de assistência judiciária.
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF4, AC 2006.70.00.024226-7, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 06-08-2007)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGULARIZAÇÃO ACORDADA ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA DE SALDO RELATIVO A DIFERENÇAS ATRASADAS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO ACERCA DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. [...]
3. O fato de ter sido reconhecido o direito da parte autora à assistência judiciária gratuita não impede a compensação dos honorários advocatícios por ela devidos com aqueles devidos pelo INSS.
(TRF4, AC 2000.72.04.002494-0, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 13-07-2007)
Ante o exposto, voto no sentido de corrigir erro material constante no dispositivo da sentença e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo àquela em maior extensão, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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Data e Hora: 15/06/2015 10:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002232-21.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00070988320118210036
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIRIO PERIN BORDIGNON
ADVOGADO
:
Adão Correa de Chaves e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN DIVERGINDO COM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002232-21.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00070988320118210036
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIRIO PERIN BORDIGNON
ADVOGADO
:
Adão Correa de Chaves e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN DIVERGINDO COM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 20/01/2015 16:04:59 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, especificamente com relação à compensação dos honorários.

A propósito, tenho que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.

Nesse sentido são os precedentes do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.

2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma REsp 1187478/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 04/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I.- Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.

II.- A compensação dos honorários, também, alcança o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo improvido.

(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 923385/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/11/2008)

Assim, voto por corrigir erro material constante no dispositivo da sentença e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo àquela em maior extensão, nos termos da fundamentação.

Pedido de Vista em 26/01/2015 17:49:08 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Peço vista.


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Data e Hora: 04/02/2015 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002232-21.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070988320118210036
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLIRIO PERIN BORDIGNON
ADVOGADO
:
Adão Correa de Chaves e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO COM O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DO VOTO DA JUIZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


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Data e Hora: 09/06/2015 23:02




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