D.E. Publicado em 22/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009630-53.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | DÉLCIO BRUXEL |
ADVOGADO | : | Jose Paulo Wedig |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA.
Existente já pronunciamento judicial com trânsito em julgado em ação com idênticos elementos subjetivos e objetivos aos da presente ação, a questão não mais pode ser discutida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, combinado com o art. 301, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076282v7 e, se solicitado, do código CRC 2428BA71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009630-53.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | DÉLCIO BRUXEL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Délcio Bruxel interpôs apelação contra sentença de extinção sem apreciação do mérito, que reconheceu a existência de coisa julgada, e que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) e custas judiciais, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
O autor sustentou em seu recurso que, por ocasião de requerimento administrativo protocolizado após o trânsito em julgado de ação que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, teve reconhecido e averbado parte do tempo agrícola requerido judicialmente.
Por este motivo, alegou que não se trata de coisa julgada, pois há uma nova causa de pedir e um novo período a ser contabilizado e aprovado. Requereu assim a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Em ação anterior, protocolizada neste Tribunal sob o nº 0000127-13.2010.404.9999/RS, cujo processo teve curso na Comarca de Arroio do Meio/RS sob o nº 080/1.07.0000133-7, com trânsito em julgado em 13 de dezembro de 2010, o autor formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 30/1/1972 a 3/3/1982, bem como da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 4/3/1982 a 19/11/1982, 1/1/1983 a 31/1/1984, 1/6/1984 a 30/12/1987, 11/10/1989 a 31/7/1990 e de 1/5/1991 a 6/12/2006, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Arroio do Meio julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 4/3/1982 a 19/11/1982, 1/1/1983 a 31/1/1984, e de 1/6/1984 a 30/12/1987 (fls. 36-38). Na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi negado provimento à apelação do autor e à remessa oficial (fls. 39-47).
Na presente ação, o autor renova a necessidade de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 30/1/1972 a 31/12/1979, que foi expressamente afastado na ação anterior por ausência de início de prova material, conforme julgamento da 5ª Turma deste Tribunal:
(...)
A controvérsia entre as partes restringe-se, portanto, ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar de 30-01-1972 a 03-03-1982, do exercício de atividade especial de 04/03/1982 a 19/11/1982, de 01/01/1983 a 31/01/1984, de 01/06/1984 a 30/12/1987, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(...)
Para comprovar a atividade rural, a parte autora, nascida em 30-01-1960, apresentou os seguintes documentos:
a) certidão do cartório de registro de imóveis, atestando a titularidade de imóvel rural em nome do pai do demandante, no ano de 1951 (fls. 20-1);
b) certidão de casamento dos pais do requerente, realizado em 29-09-1945, atestando a qualificação de agricultor (fl. 100);
c) nota, de venda de leite para a Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda (fl. 101).
Como se vê, os documentos apresentados são de data muito anterior ou muito posterior ao período pretendido pelo segurado. Não havendo nenhum início de prova material contemporâneo, e considerando que, por força da Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, é indevido o reconhecimento do referido período como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
(...)
A parte autora alega ser possível reabrir a discussão para o reconhecimento da atividade rural com a apresentação de novos documentos por ocasião de requerimento administrativo formulado em 8/12/2011, portanto após o trânsito em julgado da referida decisão, em que foi reconhecido pelo INSS o exercício de atividades rurais pelo segurado no período de 1/1/1980 a 3/3/1982. Sustenta que, por haver novas provas e a averbação pela autarquia previdenciária de parte do período requerido judicialmente, tem-se uma nova causa de pedir e um novo período a ser contabilizado e aprovado.
O art. 474 do Código de Processo Civil, no entanto, é claro ao estatuir que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Como já decidido por esta Turma, a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais (apelação cível n.º 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, relatora para acórdão, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 03/07/2015).
Além disso, registre-se, por oportuno, que os novos documentos apresentados pelo autor (certidão de nascimento própria, lavrada em 1960; ficha de inscrição do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 1980; notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor, referentes aos anos de 1988 e 1989) não são aptos a modificar o entendimento firmado pelo magistrado, no sentido da inexistência de início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado.
Dessa forma, os novos documentos, para os quais a parte autora não fez prova de que os ignorava ou de que deles não pôde fazer uso, não seriam capazes de, por si só, assegurar um pronunciamento favorável, a autorizar a rescisão da coisa julgada (artigo 485, inciso VII, do CPC). Tampouco servem para afastar o seu reconhecimento no caso concreto, na medida em que configuradas a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Ônus sucumbenciais
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 105).
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, V, combinado com o art. 301, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009630-53.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8011200008640
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DÉLCIO BRUXEL |
ADVOGADO | : | Jose Paulo Wedig |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, V, COMBINADO COM O ART. 301, §§ 1º A 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183201v1 e, se solicitado, do código CRC 7F152103. | |
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