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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVICO RURAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA TRÍP...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVICO RURAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível. 2. Encaminha a configuração de coisa julgada, a propositura de segunda ação com o propósito de reconhecimento de atividade rural, sobre a qual já houve pronunciamento de mérito, por decisão judicial anterior não mais sujeita a recurso. 3. O ingresso de alegados novos elementos de prova não caracterizam modificação na causa petendi , pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo essencial que define o que leva o interessado a deduzir o pedido em juízo (art. 474 do Código de Processo Civil de 1973). 4. Ausência de coisa julgada em relação aos períodos de atividade que se pretende ver reconhecidos como especiais, que não foram objeto de análise em ação precedente, e que foram indeferidos administrativamente, caracterizando o interesse de agir. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, com a respectiva averbação do acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária. 6. A litigância de má-fé e a respectiva imposição de multa pressupõem ação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, ou a existência de dolo processual, que não restaram demonstradas. (TRF4, AC 0014062-47.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014062-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NILSON INACIO GROSS
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVICO RURAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
2. Encaminha a configuração de coisa julgada, a propositura de segunda ação com o propósito de reconhecimento de atividade rural, sobre a qual já houve pronunciamento de mérito, por decisão judicial anterior não mais sujeita a recurso.
3. O ingresso de alegados novos elementos de prova não caracterizam modificação na causa petendi, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo essencial que define o que leva o interessado a deduzir o pedido em juízo (art. 474 do Código de Processo Civil de 1973).
4. Ausência de coisa julgada em relação aos períodos de atividade que se pretende ver reconhecidos como especiais, que não foram objeto de análise em ação precedente, e que foram indeferidos administrativamente, caracterizando o interesse de agir.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, com a respectiva averbação do acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
6. A litigância de má-fé e a respectiva imposição de multa pressupõem ação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, ou a existência de dolo processual, que não restaram demonstradas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão que o relator, e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222736v3 e, se solicitado, do código CRC D0D0E079.
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Data e Hora: 30/03/2016 09:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014062-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NILSON INACIO GROSS
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação proposta por NILSON INACIO GROSS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para ACOLHER, forte no art. 267, VI, do CPC, a preliminar de ausência do interesse de agir em relação ao tempo posterior à DER, pois não submetido à analise do INSS; e, forte no art. 267, V, do CPC, RECONHECER a coisa julgada em relação aos períodos agrícola e especial, pois foram objeto da ação 2007.71.68.000548-0, ajuizada em Carazinho.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e dos honorários do INSS, que fixo em R$ 3.000,00, em face do tempo em que o processo tramita, do valor da causa e da singeleza do feito. Valor a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, sem capitalização, a partir de hoje. Suspensa a sua exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese: a inexistência de coisa julgada quanto à matéria em discussão, além de seu interesse processual na reafirmação da DER e cômputo de tempo posterior, se necessário à concessão do benefício; necessidade de averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar de 14/01/1966 a 31/12/1970 e 01/01/1977 a 05/05/1979; especialidade dos períodos de 01/07/1980 a 05/02/1983, 01/07/1983 a 17/03/1987 e 01/11/1988 a 12/04/1993, em que exerceu a função de caminhoneiro. Pede, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Também apela o INSS, pedindo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
No presente caso, cabe analisar a existência de coisa julgada que impeça a análise dos períodos de labor rural e especial requerida pela parte autora.

Os períodos de 01/07/1980 a 05/02/1983, 01/07/1983 a 17/03/1987 e 01/11/1988 a 12/04/1993, que a parte autora pretende ver reconhecidos como de labor especial, não foram objeto de análise nos autos 2007.71.68.000548-0, como se pode verificar da sentença de cópias nas fls. 254-260. Foram, todavia, requeridos na via administrativa em 25/01/2013, com juízo de indeferimento pelo INSS (fls. 194-200), havendo, portanto, interesse de agir.

No que tange aos períodos de 14/01/1966 a 31/12/1970 e 01/01/1977 a 05/05/1979, que a parte autora pede sejam averbados como de trabalho rural em regime de economia familiar, tenho que a improcedência do pedido anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que se configura no caso em apreço, em que a parte autora traz nova documentação, qual seja certidão de casamento dos pais, onde o pai é qualificado como agricultor (fl. 30), certidões de nascimento dos filhos onde é qualificado como agricultor (fls. 31-2), nota de crédito rural firmada por seu genitor (fl. 37), bem como declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio Bonito - RS, compreendendo os períodos em análise.

Entendo possível, portanto, a discussão dos períodos laborais em comento, o que passo a fazer nos termos do art. 515, §3º, do CPC.
Pelas mesmas razões, não se cogita da aplicação de multa por litigância de má-fé pretendida pelo INSS.

Tempo rural

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

- certidão de casamento, onde o pai é qualificado como agricultor (fl. 29);
- certidão de casamento dos pais, onde o pai é qualificado como agricultor (fl. 30)
- certidões de nascimento dos filhos onde é qualificado como agricultor (fls. 31-2);
- nota de crédito rural firmada por seu genitor (fl. 37);
- notas fiscais de produtor rural (fls. 39-42);
- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio Bonito - RS, compreendendo os períodos em análise (fls. 43-4);

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

A prova testemunhal confirmou as alegações da parte autora, conforme se verifica em seus depoimentos (CD/DVD da fl. 284, transcritos nas fls. 285-8), dos quais destaco o da testemunha Ivo Siprandi:

- O Sr. Conhece o Nilson desde que idade mais ou menos?
- Eu conheço o Nilson desde criança.
(...)
- Vocês eram vizinhos?
- É, morava mil e poucos metros longe.
- Qual era a profissão dele?
- Agricultor.
- Eram agricultores, e eles tinham a ajuda de empregados, ou era só a família?
- Só a família.
- Eram em quantos irmãos?
- Quatro gurias e três homens, mais o pai e a mãe.
- E o que eles plantavam;
- Feijão, soja, milho, trigo.
(...)
- O Nilson então o Sr. Viu ele trabalhando na agricultura?
- Vi, sim, eu vi.
(...)
- O Sr. Sabe informar mais ou menos até que período ele permaneceu na agricultura?
- Até 1979.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser provido o apelo da parte autora no que pede o reconhecimento dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 14/01/1966 a 31/12/1970 e 01/01/1977 a 05/05/1979.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/07/1980 a 05/02/1983, 01/07/1983 a 17/03/1987 e 01/11/1988 a 12/04/1993.
Empresa: Irmãos Acadroli e Cia.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão, trabalhando no frete de grãos, suínos vivos e material de construção.
Categoria profissional: Motorista de Caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 63-75) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, firmado por engenheiro do trabalho e pelo sócio-proprietário da empresa, onde especificadas as atividades e os modelos de caminhão (fls. 82-5).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
18
0
4
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
18
0
4
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/01/2013
22
8
20
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
14/01/1966
31/12/1970
1,0
0
59
18
T. Rural
01/01/1977
05/05/1979
1,0
2
4
5
T. Especial
01/07/1980
05/02/1983
0,4
1
0
14
T. Especial
01/07/1983
17/03/1987
0,4
1
5
25
T. Especial
01/11/1988
12/04/1993
0,4
1
9
11
Subtotal
11
7
13
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
29
7
17
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
29
7
17
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/01/2013
Proporcional
90%
34
4
3
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
1
23
Data de Nascimento:
14/01/1954
Idade na DPL:
45 anos
Idade na DER:
59 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, na DER (25/01/2013) a parte autora contava com 59 anos de idade e somava 34 anos, 04 meses e 03 dias de contribuição, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mas atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.

Deve ser ressaltado que, ainda que se compute tempo posterior à DER, não alcançaria, até a data do ajuizamento do feito (25/10/2013), o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (o vínculo empregatício que a parte autora pretende para tal fim tem início em 03/06/2013, o que importaria em acréscimo de apenas 4 meses e 23 dias). De qualquer forma, a reafirmação da DER é providência excepcional, a ser aplicada em situações em que a parte não lograria a percepção de benefício ou teria diminuição acentuada da renda, o que não é caso. Situação, portanto, de parcial provimento do apelo da parte autora.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924204v10 e, se solicitado, do código CRC 7D22BF41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/11/2015 14:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014062-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NILSON INACIO GROSS
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a questão relativa à coisa julgada.
Conforme se verifica nos documentos de fls. 225/260, a parte autora ajuizou, em 12 de abril de 2007, ação previdenciária, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural, de 14 de janeiro de 1966 a 29 de julho de 1975 e de 30 de julho de 1975 a 05 de maio de 1979, o tempo de serviço urbano como motorista de caminhão autônomo, de 01 de março de 1994 a 28 de fevereiro de 1997 e de 1º de julho de 2000 a 31 de março de 2001, e de tempo de serviço especial, com conversão em tempo de serviço comum, entre 1º de agosto de 2001 e 14 de julho de 2005, no qual trabalhou como motorista empregado. A ação tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Carazinho-RS, sob o nº 2007.71.68.000548-0, na qual foi prolatada sentença para:
a) reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, quanto ao exercício de atividade rural nos períodos de 14 de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1970, de 30 de julho de 1975 a 05 de maio de 1979, de 1º de março de 1994 a 28 de fevereiro de 1997 e de 1º de julho de 2000 a 31 de março de 2001;
b) julgar parcialmente procedente o pedido para declarar que a parte autora foi segurado especial pequeno produtor rural por extensão no período de 1º de janeiro de 1971 a 29 de janeiro de 1975.
Em consulta ao Portal da Justiça Federal da 4ª Região, percebe-se que a Turma Suplementar às Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, à unanimidade, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal em relação a todo período rural e para que seja apreciado o mérito atinente aos períodos de 01 de março de 1994 a 28 de fevereiro de 1997 e de 1º de julho de 2000 a 31 de março de 2001.
Instruído o processo, nova sentença foi prolatada, em 9 de fevereiro de 2012, de parcial procedência do pedido, para declarar que a parte autora se enquadrava como segurado especial, pequeno produtor rural por extensão, de 1º de janeiro de 1971 a 29 de janeiro de 1975. Não foi interposto recurso contra essa decisão, a qual transitou em julgado em 6 de março de 2012.
Em 25 de outubro de 2013, a parte autora ajuizou a presente ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Farroupilha - RS, postulando novamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural, de 14 de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1970 e de 1º de janeiro de 1977 a 05 de maio de 1979 e dos períodos de 1º de julho de 1980 a 5 de fevereiro de 1983, 1º de julho de 1983 a 17 de março de 1987 e de 1º de novembro de 1988 a 12 de abril de 1993 como atividade especial na função de motorista.
Na sentença ora recorrida, o juízo estadual extinguiu, sem resolução de mérito, a ação proposta para acolher, com base no art. 267, VI, do CPC, a preliminar de ausência do interesse de agir em relação ao tempo posterior à DER, pois não submetido à analise do INSS; e, com base no art. 267, V, do CPC, reconhecer a coisa julgada em relação aos períodos agrícola e especial, pois foram objeto da ação 2007.71.68.000548-0
A parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada quanto à matéria em discussão, além de seu interesse processual na reafirmação da DER e cômputo de tempo posterior, se necessário à concessão do benefício; necessidade de averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar e da especialidade dos períodos em que exerceu a função de caminhoneiro. Pede, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Também apela o INSS, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O eminente relator afasta a coisa julgada, reconhece o tempo de serviço rural e a especialidade dos períodos de atividade exercida como motorista de caminhão e concede a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, razão pela qual vota por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Destaque-se que estou acompanhando o ilustre relator quanto ao afastamento da coisa julgada material em relação aos períodos de 1º de julho de 1980 a 5 de fevereiro de 1983, 1º de julho de 1983 a 17 de março de 1987 e de 1º de novembro de 1988 a 12 de abril de 1993, eis que não foram analisados na primeira ação (sentença de fls. 254/260) e foram indeferidos administrativamente pelo INSS, a caracterizar o interesse de agir da parte autora (fls. 194/200). Acompanho-o, da mesma forma, quanto ao reconhecimento de tais interregnos como tempo de serviço especial, eis que possível o enquadramento pela categoria profissional, com a respectiva conversão para tempo de serviço comum.
Em relação ao tempo de serviço rural, contudo, apresento divergência.
Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível. Ainda que se venha admitindo certa relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, há hipóteses em que não se pode assim considerar, sob pena de violação à legislação processual civil e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
Nesta segunda ação, a parte tem por objetivo o reconhecimento de tempo de atividade rural que não foi acolhido na ação judicial precedente, o que caracteriza a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido).
Já existiu pronunciamento de mérito, por decisão transitada em julgado. A alegação de que seria possível reabrir a discussão mediante a apuração do trabalho rural, inclusive com a apresentação de supostos novos documentos, não pode ser acolhida.
O art. 474 do Código de Processo Civil estabelece: passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Portanto, o ingresso de alegados novos elementos de prova não caracterizam modificação na causa petendi, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo essencial que define o que leva o interessado a deduzir o pedido em juízo.
Nesse sentido o magistério de Eduardo Talamini (in Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78):
Pondere-se que a circunstância de a causa de pedir, no sistema processual brasileiro, ser fundamentalmente configurada pelos fatos que embasam o pedido não afasta a necessidade de diferenciar fatos essenciais e secundários (ou simples). Vale dizer: há um fato ou um núcleo de fatos que dá uma configuração mínima e elementar à causa de pedir. Outros tantos fatos são relevantes para a argumentação do demandante ou para a defesa do demandado, mas estão inseridos no contexto estabelecido pelo fato ou núcleo de fatos essencial. Isso significa que a simples mudança ou acréscimo de tais fatos secundários, na formulação de uma "nova" demanda, não implicará uma nova causa de pedir, de modo que, sendo idênticas também as partes e o pedido, haverá coisa julgada. Nem sempre é simples identificar o fato, ou núcleo de fatos, essencial. Por exemplo, na ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir diz respeito à responsabilidade civil extraível do evento específico narrado (um acidente, em determinado momento e lugar, e os danos dali advindos). Todos os demais possíveis detalhes (excesso ou não de velocidade; embriaguez ou não; desatenção ou não de cada um dos condutores etc.) são fatos secundários, integrados no núcleo essencial. A coisa julgada que advier com a sentença final de mérito impedirá que quaisquer de tais fatos, mesmo os que deixaram de ser alegados e discutidos no processo anterior, sejam depois apresentados como pretenso fundamento de uma nova ação, entre as mesmas partes, relativa ao mesmo acidente, e para os exatos mesmos fins reparatórios. Estar-se-á diante da mesma causa de pedir.
(TALAMINI, Eduardo
Também com esta orientação, existem precedentes no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que é exemplo o que segue:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. Sentença de primeiro grau mantida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC. (AC nº 0016679-48.2013.4.04.9999/PR, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/12/2015)
O meio processual adequado à desconstituição da coisa julgada é a ação rescisória (art. 485, inciso VII, do CPC), mas não a propositura de nova ação ordinária previdenciária.
Deve, pois, ser mantida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de atividade rural de 14 de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1970 e de 1º de janeiro de 1977 a 05 de maio de 1979.
Excluído o tempo de serviço rural, verifica-se que a parte autora, conforme tabela constante no voto do eminente relator, conta menos de 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição, circunstância que não se modifica, mesmo com a reafirmação da DER, que acrescentaria apenas 4 meses e 23 dias.
Assim, não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido, a parte autora tem direito apenas à averbação do acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Por fim, não há como acolher o recurso do INSS para reconhecer a litigância de má-fé, aplicação de multa e expedição de ofício à OAB. Isso porque, dentre os diversos documentos juntados pela parte autora quando do requerimento administrativo, estava a cópia da sentença proferida na primeira ação. Não se vê ação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, ou a existência de dolo processual.
Acreditou-se que, na hipótese dos autos, era possível ajuizar segunda ação para rediscutir o reconhecimento de idêntico período de tempo já apreciado em ação anterior, sob a alegação de novas provas, o que está sendo aqui refutado.
Na mesma linha, julgado da Sexta Turma do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo (art. 267, V, do CPC).
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não eram os mesmos.
(AC nº 0000097-02.2015.404.9999/PR, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira,D.E. 17/04/2015)
Honorários advocatícios
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
Custas processuais
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte relativa à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e observada a isenção do INSS.
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, julgado em 03 de outubro de 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI nº 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI nº 1624, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o Instituto Nacional do Seguro Social, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, e negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008883v56 e, se solicitado, do código CRC C41BC5C9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014062-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NILSON INACIO GROSS
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, convencido do acerto do voto vista proferido pelo eminente Des. Fed. Osni Cardoso Filho decido acompanhá-lo na parcial divergência.

Ante o exposto, voto por voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075324v8 e, se solicitado, do código CRC 1EB3574B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014062-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096146920138210048
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NILSON INACIO GROSS
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1338, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991048v1 e, se solicitado, do código CRC 4AE529.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 18:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014062-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096146920138210048
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NILSON INACIO GROSS
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1500, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, A TURMA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014062-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096146920138210048
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NILSON INACIO GROSS
ADVOGADO
:
Laudir Gulden e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MENOR EXTENSÃO QUE O RELATOR, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106617v1 e, se solicitado, do código CRC 8AE49F1B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:28




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