Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Embora o vínculo urbano questionado tenha sido anotado na CTPS, observa-se que, no caso concreto, não consta do CNIS, não foi anotado em perfeita ordem cronológica, não há anotações pertinentes, como férias e alteração de salário, a data da opção pelo FGTS é diversa da data do início do vínculo, existem outros vínculos anotados em CTPS nesse interregno, bem como que não foi apresentado nenhum documento como início de prova material, razão pela qual não é possível o seu reconhecimento. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devem averbados junto ao INSS. (TRF4, AC 5010918-92.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010918-92.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Embora o vínculo urbano questionado tenha sido anotado na CTPS, observa-se que, no caso concreto, não consta do CNIS, não foi anotado em perfeita ordem cronológica, não há anotações pertinentes, como férias e alteração de salário, a data da opção pelo FGTS é diversa da data do início do vínculo, existem outros vínculos anotados em CTPS nesse interregno, bem como que não foi apresentado nenhum documento como início de prova material, razão pela qual não é possível o seu reconhecimento.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devem averbados junto ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427382v3 e, se solicitado, do código CRC 4C5CB299.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010918-92.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar a aposentadoria especial desde a DER (18/12/2009). Alega que exerceu atividade urbana entre 30/04/1990 e 01/02/1991 e especial nos períodos de 01/04/1977 a 20/07/1979, 01/08/1979 a 29/09/1979, 01/12/ 1979 a 11/07/1980, 20/01/1981 a 16/12/1981, 06/01/1982 a 03/09/1984, 01/11/1984 a 15/03/1985, 30/01/1986 a 16/06/1986, 19/06/1986 a 01/09/1986, 06/01/1987 a 23/04/1987, 02/07/1987 a 20/10/1987, 12/11/1987 a 08/02/1988, 20/04/1988 a 07/01/1989, 24/01/1989 a 14/04/1989, 18/07/1989 a 10/01/1990, 02/03/1990 a 31/03/1990, 01/06/1990 a 04/09/1990, 20/09/1990 a 16/11/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 13/01/1992 a 11/02/1992, 01/03/1992 a 30/11/1993, 01/12/1993 a 01/06/1994 e 01/03/1997 a 30/09/2008.

Sentenciando, o MM. Juízo monocrático proferiu a seguinte decisão: extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial empreendido nos períodos de 01/04/1977 a 20/07/1979, 01/08/1979 a 29/09/1979, 01/12/ 1979 a 11/07/1980, 20/01/1981 a 16/12/1981, 06/01/1982 a 03/09/1984, 01/11/1984 a 15/03/1985, 19/06/1986 a 01/09/1986, 06/01/1987 a 23/04/1987, 02/07/1987 a 20/10/1987, 12/11/1987 a 08/02/1988, 20/04/1988 a 07/01/1989, 24/01/1989 a 14/04/1989, 18/07/1989 a 10/01/1990, 02/03/1990 a 31/03/1990, 01/06/1990 a 04/09/1990, 20/09/1990 a 16/11/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 13/01/1992 a 11/02/1992 e de 01/12/1993 a 01/06/1994, e julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 30/01/1986 a 16/06/1986, 01/03/1992 a 30/11/1993 e de 01/03/1997 a 30/09/2008 - com fator de conversão 1,4.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita. Sucumbente o INSS em relação ao objeto da perícia, deverá restituir o valor dos honorários periciais à Justiça Federal.

Irresignado o INSS interpôs recurso de apelação, pretendendo seja afastada a especialidade da atividade desenvolvida como cobrador, eis que não abrangido pela categoria de motorista. Afirma, ainda, que para observar a especialidade de atividade mediante exposição à agentes químicos, é necessária a quantificação.

O autor, por sua vez, reitera todos os termos da inicial. Pretende a concessão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo urbano anotado na CTPS, bem como o afastamento a falta de interesse de agir em relação ao tempo de serviço especial. Pretende seja reconhecida a exposição do autor aos agentes químicos em todo o período de 1992 em diante.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427380v3 e, se solicitado, do código CRC 78DA485E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010918-92.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Da remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

Do reconhecimento do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

Entendo ser desnecessária a apresentação de documentos referentes a todo o período que se pretende provar. Com efeito, o comando legal determina início de prova material do exercício de atividades e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado pelo autor, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. Ademais, não há confundir início de prova material do exercício da atividade laboral com prova material do início dessa atividade. Assim, o início de prova documental é lastro para todo o período alegado.

Salienta-se, ainda, o disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99:

Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Outrossim, os lapsos constantes neste documento, em tese, merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois a anotação aí incluída goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não contabilizar o aludido intervalo, salvo eventual fraude.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS . PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
(...)
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, AC 200204010332555, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005)

De outra perspectiva, a Súmula 225 do STF dispõe que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". É certo que as anotações não fazem prova absoluta do contrato de trabalho. No entanto, como assinalado acima, ela faz presunção relativa da prestação do labor, que só pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário pela parte adversa.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias de tais interstícios, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

Considerações Sobre A Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)

Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04/08/2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01/03/2004, p. 189).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06/03/97 e 28/05/98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).

Saliente-se, ainda, que desnecessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto, eis que não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.

Da Aposentadoria Especial

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):

Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

(...)
Considerações Sobre A Legislação Aplicável À Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição, Totalização Do Tempo E Verificação Do Direito Ao Benefício

Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço antes da data da publicação da EC 20/98 (16/12/98)

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16-12-98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.

Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.

Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.

Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98 esses são os critérios a serem observados para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;

- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;

- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%;

- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)

(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)

(- não há incidência do fator previdenciário)

Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)

Como já afirmado, com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.

Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda em seu artigo 9º regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).

Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.

Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.

A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).

Ressalte-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.

Dessa forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria proporcional deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo 28/11/99:

- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;

- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;

- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%.

- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;

- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");

(- não há incidência do fator previdenciário.)

Direito adquirido à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)

O art. 9º da EC 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como aliás reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, e nas que lhe sucederam.

Assim, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99), irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.

Consigne-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, volta-se a frisar, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.

Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria integral deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo até 28/11/99:

- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;

- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;

- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;

- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)

(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)

(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)

Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.

As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:

- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;

- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;

- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.

- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;

- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");

- há incidência do Fator Previdenciário.

Direito à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)

Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.

Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, como já esclarecido, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não tem interesse prático, eis que só se aplicará para aposentadorias por tempo de contribuição deferidas em futuro ainda distante.

Assim, esses são atualmente os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99:

- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;

- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;

- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;

- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo;

- há incidência do Fator Previdenciário;

(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)

(- não há necessidade de cumprimento de pedágio.)

Do caso concreto

A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática na parte em que analisa a questão controversa:

Da falta de interesse de agir

O INSS alega que o autor não apresentou, na via administrativa, pedido de reconhecimento da especialidade das atividades empreendidas até 30/09/2008, em que exerceu diversas atividades como auxiliar, enxugador, ajudante, armador, servente, cobrador, encarregado de expedição, auxiliar de produção, operador de máquina e supervisor de produção.

Consta do processo administrativo anexado no evento 7, PROCADM1, que não houve requerimento de reconhecimento desses períodos. Nem mesmo foi apresentado nenhum documento que pudesse indicar o exercício de atividades em condições insalubres, com exceção do período de 30/01/1986 a 16/06/1986, em que trabalhou como cobrador e apresentou sua CTPS.

Tendo em vista a realização de perícia técnica, no entanto, a autarquia previdenciária retirou a alegação de ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 01/03/1992 a 30/11/1993 e de 01/03/1997 a 30/09/2008 (evento 184).

O Poder Judiciário, sob o aspecto previdenciário, é um revisor de ato administrativo e não primeira instância decisória. Ausente o requerimento na via administrativa, tampouco pedido de revisão na via administrativa, inexistente interesse processual. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que a pretensão resistida ao benefício postulado precisa ter sido previamente submetida ao crivo do Administrador, não cabendo a direta interposição do pleito ao Judiciário, que é revisor dos atos administrativos e não sua primeira instância decisória.
2. Descabida a suspensão do feito em fase recursal, na tentativa de verificar se a Administração irá ou não deferir o benefício, considerando que tal procedimento não é compatível com o processo de recurso no Tribunal e não me parece cabível tal iniciativa, data venia, pelo Relator.
(TRF4, AG 2003.04.01.037037-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 07/01/2004)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), observando-se, contudo, o devido processo legal (art. 5º LIV, fine, da CF/88), que pressupõe a existência de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
2. A inexistência de pretensão resistida configura hipótese de ausência de interesse de agir, circunstância que acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
(TRF4, AC 2008.70.99.000317-7, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008)

Não se pode admitir que o segurado utilize o Poder Judiciário sem levar sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, em primeira instância, para análise, ou seja, o INSS.

Não consta dos autos manifestação do INSS que pudesse caracterizar interesse processual superveniente.

Dessa forma, aplica-se o art. 267, VI, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/04/1977 a 20/07/1979, 01/08/1979 a 29/09/1979, 01/12/ 1979 a 11/07/1980, 20/01/1981 a 16/12/1981, 06/01/1982 a 03/09/1984, 01/11/1984 a 15/03/1985, 19/06/1986 a 01/09/1986, 06/01/1987 a 23/04/1987, 02/07/1987 a 20/10/1987, 12/11/1987 a 08/02/1988, 20/04/1988 a 07/01/1989, 24/01/1989 a 14/04/1989, 18/07/1989 a 10/01/1990, 02/03/1990 a 31/03/1990, 01/06/1990 a 04/09/1990, 20/09/1990 a 16/11/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 13/01/1992 a 11/02/1992 e de 01/12/1993 a 01/06/1994, sem óbice a que o autor apresente o formulário na via administrativa para o INSS analisá-lo.

Do labor urbano

Pretende o requerente o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido entre 30/04/1990 e 01/02/1991.

Para comprovar a efetividade do vínculo, apresentou a CTPS nº 65.165, na qual constam vínculos no período de 01/04/1977 a 30/04/1991, em perfeita ordem cronológica (evento 7, PROCADM1, fls. 24/29) e a continuação dela, emitida em 26/04/1990, na qual foi anotado o vínculo em questão (fl. 35). Não consta anotação de férias e a opção pelo FGTS foi realizada apenas em 08/05/1990 (fl. 36).

Observo que no intervalo compreendido entre o início e o término desse vínculo empregatício, constam anotações de outros dois vínculos: um de 01/06/1990 a 04/09/1990, na empresa Prisma Industrial S/A, em que o requerente trabalhou como armador; e outro entre 20/09/1990 e 16/11/1990, na empresa Santa Cruz Construtora de Obras, na mesma função (fl. 29).

Tendo em vista que o vínculo em questão não consta do CNIS, não foi anotado em perfeita ordem cronológica, não há anotações pertinentes, como férias e alteração de salário, a data da opção pelo FGTS é diversa da data do início do vínculo, existem outros vínculos anotados em CTPS nesse interregno, bem como que não foi apresentado nenhum documento como início de prova material, além da CTPS, entendo que não é possível o seu reconhecimento.

Da atividade sujeita a condições especiais.

(...)

Dos períodos controversos

Para comprovar a especialidade da atividade empreendida entre 30/01/1986 e 16/06/1986, foi apresentada a CTPS, que indica a atividade de cobrador, na empresa Cristo Rei Ltda (evento 7, PROCADM1, fl. 26).

Dessa forma, possível o reconhecimento da atividade especial, em razão da categoria profissional.

Com relação aos períodos de 01/03/1992 a 30/11/1993 e de 01/03/1997 a 30/09/2008, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi anexado no evento 147:

1. Função: Auxiliar de Produção, de 01/03/1992 a 31/08/1993.
Setor: Produção.
Suas principais atividades eram as seguintes:
a) Efetuava o carregamento de diversos produtos químicos no agitador para a produção das resinas;
b) Ajudava os Operadores das Máquinas nas atividades diárias;
c) Realizava a secagem de produtos para reaproveitamento;
d) Demais atividades correlatas.

2. Função: Operador de Máquina, de 01/09/1993 a 30/11/1993 e de 01/03/1997 a 30/04/1998.
Setor: Produção.

3. Função: Operador de Reator, de 01/05/1998 a 31/08/2002.
Setor: Produção.
As atividades para as funções 2 e 3 eram as mesmas:
a) Operava o Reator de Vasos Químicos introduzindo os produtos químicos na quantidade determinada;
b) Retirava amostras e encaminhava ao laboratório;
c) Efetuava o descarte de resíduos;
d) Demais atividades correlatas.

4. Função: Supervisor de Produção, de 01/09/2002 a 30/09/2008.
Setor: Produção
Atividades Principais:
a) Acompanha o carregamento do Reator;
b) Controla os subordinados, temperatura do reator, balança dosadora entre outros;
c) Preenche relatórios e fichas de operação;
d) Demais atividades correlatas.

De acordo com o perito, a exposição ao ruído foi avaliada em 78,4 dB e houve exposição a agentes químicos:

Para o caso em tela foi considerada a exposição aos seguintes produtos químicos: Ácido Fórmico, Ácido Clorídrico, Ácido Sulfúrico a 98%, Formaldeído, Hidróxido de Sódio, Fenol, Acetato de Vinila, Polímeros entre outros.
Vários produtos possuem limite de tolerância estabelecido pela NR-15, anexo 11.
O ácido fórmico possui limite de 4 ppm para um grau médio de insalubridade. O ácido clorídrico possui limite de 4 ppm (valor teto) para um grau máximo de insalubridade. O formaldeído (formol) tem previsto um limite de 1,6 ppm (valor teto) estabelecendo grau de insalubridade máximo.
O ácido sulfúrico é um potente irritante do trato respiratório, pele e olhos. Sobre a pele produz queimaduras graves com fibrose cicatricial intensa e limitações funcionais. Nos acidentes com os olhos pode provocar graves lesões ulcerativas, catarata e glaucoma.
Os vapores orgânicos dos produtos citados e o contato podem ocasionar dermatites, alergias, irritação dos olhos, pele e vias aéreas superiores, náuseas, queimaduras, entre outros.
A empresa não quantificou os agentes químicos, não sendo possível desta forma descaracterizar a condição insalubre.

Ao final, concluiu que:

Não ocorreu quantificação dos agentes químicos conforme estabelecido na NR-15, anexo 11, nem houve fornecimento ou utilização continua e fiscalizada do uso de equipamentos de proteção individual pelo autor caracterizando a condição insalubre.
A manipulação de ácido sulfúrico é considerada insalubre em grau médio pela NR-15, anexo 13, independente da concentração.

(...)

Assim, faz jus ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/03/1992 a 30/11/1993 e de 01/03/1997 a 30/09/2008, em razão da exposição a ácido sulfúrico, o qual não exige análise quantitativa, sem a utilização de EPI eficaz.

Para o período posterior a 30/09/2008, foi apresentado o PPP da empresa, emitido em 10/11/2009, o qual indica o exercício da atividade de coordenador de produção, com exposição a ruído, avaliado em 82,1 dB (evento 7, PROCADM1, fl. 11). Também foi apresentado o laudo técnico da empresa, que corrobora tais informações.

Tendo em vista que a exposição ao ruído estava abaixo do limite de tolerância, não é possível o reconhecimento do tempo especial.

Requisitos para a concessão do benefício

A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
6) A aposentadoria especial será concedida, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Somando-se o tempo especial ora reconhecido, o autor totaliza 13 anos, 08 meses e 17 dias, o que é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
30/01/1986
16/06/1986
1,0
0
4
17
T. Comum
01/03/1992
30/11/1993
1,0
1
9
0
T. Comum
01/03/1997
30/09/2008
1,0
11
7
0
Subtotal
13
8
17
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
3
11
2
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
4
10
14
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/01/2010
Tempo insuficiente
-
13
8
17

Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 07, PROCADM1, fl. 50/53:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário;
c) na DER (04/01/2010).

Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
30/01/1986
16/06/1986
1,4
0
6
12
T. Especial
01/03/1992
30/11/1993
1,4
2
5
12
T. Especial
01/03/1997
30/09/2008
1,4
16
2
18
T. Comum
01/04/1977
20/07/1979
1,0
2
3
20
T. Comum
01/08/1979
29/09/1979
1,0
0
1
29
T. Comum
01/12/1979
11/07/1980
1,0
0
7
11
T. Comum
20/01/1981
16/12/1981
1,0
0
10
27
T. Comum
06/01/1982
03/09/1984
1,0
2
7
28
T. Comum
01/11/1984
15/03/1985
1,0
0
4
15
T. Comum
01/06/1985
29/11/1985
1,0
0
5
29
T. Comum
19/06/1986
01/09/1986
1,0
0
2
13
T. Comum
06/01/1987
23/04/1987
1,0
0
3
18
T. Comum
02/04/1987
01/07/1987
1,0
0
3
0
T. Comum
02/07/1987
20/10/1987
1,0
0
3
19
T. Comum
12/11/1987
08/02/1988
1,0
0
2
27
T. Comum
20/04/1988
07/01/1989
1,0
0
8
18
T. Comum
24/01/1989
14/04/1989
1,0
0
2
21
T. Comum
18/07/1989
10/01/1990
1,0
0
5
23
T. Comum
01/06/1990
04/09/1990
1,0
0
3
4
T. Comum
20/09/1990
16/11/1990
1,0
0
1
27
T. Comum
01/04/1991
30/04/1991
1,0
0
1
0
T. Comum
13/01/1992
11/02/1992
1,0
0
0
29
T. Comum
01/12/1993
01/06/1994
1,0
0
6
1
T. Comum
01/10/2008
04/01/2010
1,0
1
3
4
Subtotal
31
9
15
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
16
9
26
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
18
1
25
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
04/01/2010
Não cumpriu pedágio
-
31
9
15

Nas duas primeiras situações, o requerente não contava tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente. Na terceira situação, não havia cumprido o 'pedágio' e não possuía a idade mínima.

Ressalte-se que, a partir de 01/10/2008 o autor passou a exercer o cargo de coordenador de produção, no setor de resina, exposto a ruído de 82,1 dB, conforme formulário PPP juntado à fl. 11 do procadm 1, evento 7 e subseqüente laudo técnico.

Com efeito, tenho que não merece reforma a r. sentença, devendo condenar o INSS a averbado os períodos de 30/01/1986 a 16/06/1986, 01/03/1992 a 30/11/1993 e de 01/03/1997 a 30/09/2008 como labor especial.

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427381v5 e, se solicitado, do código CRC 5E992A07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010918-92.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50109189220114047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515010v1 e, se solicitado, do código CRC 588A1A7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora