Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 5000565-21.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4, AC 5000565-21.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000565-21.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOEL SCHUMANN (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 28/09/1975 a 15/05/1977, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará o autor com o pagamento de 3/4 das custas e dos honorários de sucumbência, e o INSS com o 1/4 remanescente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015. O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido. Descabida a compensação entre as rubricas. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. (...)"

O autor recorre, alegando que apresentou documentos suficientes para servirem como início de prova material, as quais foram corroboradas pela oitiva de testemunhas, demonstrando que o grupo familiar desenvolveu atividades agrícolas até o ano de 1992. Ressaltou, ainda, que não há registro de atividade urbana em seu nome antes de 1984, bem como foi reconhecida a qualidade de segurado especial de seu pai. Pede o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, no intervalo de 16-05-1977 a 30-06-1984.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Portanto, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 16-05-1977 a 30-06-1984, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):

1) certidão do INCRA indicando a existência de um imóvel rural cadastrado em nome de Dealmo Schumann, pai do autor, no período de 1972 a 1992, com área de 1,9 hectares até 1977 e de 1,8 hectares a partir de então, situado no município de Caxias do Sul/RS (p. 03, doc. PROCADM10);

2) certidão de nascimento do autor, ocorrido em 28/09/1963, onde consta agricultor como sendo a profissão de seu pai (p. 05, doc. PROCADM10);

3) declaração e ficha do STR de Caxias do Sul/RS, evidenciando que o pai do autor se associou à entidade em 28/07/1972, tendo vertido as contribuições correspondentes até outubro de 1977 (p. 07, doc. PROCADM10);

4) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco de Paula em nome do pai do requerente, firmada em 29/10/1977, indicando o recolhimento de mensalidades entre 1977 e 1992 (págs. 01-02, doc. PROCADM11);

5) certidão do Registro de Imóveis de Caxias do Sul/RS, referente à aquisição, pelo pai do autor, em 15/01/1965, de um imóvel rural com área de 18.760 m² (p. 03, doc. PROCADM11);

6) certidão fornecida pelo Oficial do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula/RS, referente à compra de um imóvel rural pelo pai do autor em 16/05/1977, onde consta agricultor como sendo a profissão do Sr. Dealmo (p. 04, doc. PROCADM11);

7) certidão do Cartório de Notas (2º Tabelionato) de Caxias do Sul/RS referente à aquisição de um imóvel pelo Sr. Dealmo Schumann na data de 15/01/1965, onde consta agricultor como sendo a sua profissão (p. 07, doc. PROCADM11);

8) certidão do Registro de Imóveis de Caxias do Sul/RS, referente à aquisição, pelo pai do autor, em 15/01/1965, de um imóvel com 450 m² (p. 03, doc. PROCADM11);

9) certidão negativa de débitos relativos ao ITR em nome do Sr. Dealmo Schumann, indicando que ele é proprietário de um imóvel rural com área de 112,8 hectares situado no município de Jaquirana/RS (p. 10, doc. PROCADM11);

10) informações do benefício de aposentadoria por idade deferido ao pai do autor em 19/07/1999, onde consta rural como sendo a profissão do beneficiário e segurado especial a forma de filiação ao regime (p. 03, doc. PROCADM12);

11) certidão de óbito de Dealmo Schumann, pai do autor, ocorrido em 09/07/2001, na qual consta que o falecido era agricultor aposentado (p. 03, doc. PROCADM13);

12) histórico escolar e atestados indicando que o autor frequentou a Escola Estadual de 1º Grau Incompleto São Marcos, “localizada na linha Feijó, Município de Caxias do Sul”, nos anos de 1972 a 1975, bem como o Colégio Estadual Frei Getúlio, situado no município de Bom Jesus/RS nos anos de 1978 a 1980 (págs. 04-10, doc. PROCADM13);

13) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 14/09/1962, onde consta agricultor como sendo a profissão do Sr. Dealmo Schumann (p. 05, doc. PROCADM35);

14) sentença proferida no processo nº 20005.71.07.005891-1, ajuizado pelo pai do demandante, onde foi reconhecido o labor campesino por ele desempenhado sem o auxílio de empregados, o que ensejou o restabelecimento da aposentadoria por idade que havia sido concedida em 19/07/1999 (doc. OUT39).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 19-08-2015, foram ouvidas três testemunhas (evento 35), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

Ao ser ouvido por este Juízo, a testemunha Gilberto Luiz Menegotto (VIDEO5, ev. 35) disse conhecer o autor há muitos anos. Afirmou que a propriedade de seus familiares ficava próxima as terras do pai do demandante, situada na localidade de Linha Feijó. Disse ter permanecido na região até 1979, aproximadamente. Demais disso, relatou que o autor e seus familiares costumavam plantar milho e feijão, além de criar alguns animais. Também relatou que a família do postulante era numerosa, pertencendo ao arrimo à propriedade rural por eles cultivada. Outrossim, destacou ter visto o demandante trabalhando na roça, sendo que o labor agrícola era desempenhado sem o auxílio de empregados. Ademais, mencionou que a família do requerente permaneceu na região até 1979, aproximadamente, quando se mudou para as proximidades do município de Jaquirana. Ao final, destacou que o pai do demandante era apenas agricultor.

Por sua vez, o depoente João Naudal Pereira (VÍDEO6, ev. 35) mencionou conhecer o autor há quarenta anos, aproximadamente. Disse ter residido e laborado em uma propriedade situada na linha Feijó, próxima à residência do postulante. Mencionou que a família do demandante laborava apenas na agricultura, em uma propriedade não muito extensa (em torno de 2 hectares), cultivada sem o auxílio de empregados. Na sequência, indagado, não soube precisar quando o autor deixou a região, relatando que ele e seus familiares se mudaram para a localidade de Chapada, situada nas proximidades de Bom Jesus. Mencionou ter visitado a nova residência do postulante uma ou duas vezes, quando presenciou o desempenho de atividades agrícolas. Outrossim, disse que tal propriedade era maior, registrando que as atividades agrícolas eram desempenhadas tão somente pelos membros do grupo familiar.

Já a testemunha Velocino José Novelo (VÍDEO7, ev. 35) afirmou conhecer o demandante desde tenra idade, registrando que ele e seus familiares residiam na localidade de Chapada, onde exerciam atividades agrícolas. Entrementes, afirmou residir em Caxias do Sul, dirigindo-se até a indigitada região para visitar seus parentes, o que fazia em torno de duas vezes ao ano. Mencionou que a família do autor laborava apenas na roça, cultivando milho e trigo. Outrossim, asseverou que a casa de seus parentes distava em torno de 20 km da residência dos pais do demandante, a qual nunca visitou.

(...)

Com efeito, pugna o demandante pelo reconhecimento do labor agrícola em regime de economia familiar desempenhado no período de 28/09/1975 a 30/06/1984. Menciona ter laborado na localidade São Marcos da Linha Feijó até 15/05/1977 e no período de 16/05/1977 a 30/06/1984 no distrito de Chapada, município de São Francisco de Paula/RS.

Todavia, em que pesem os argumentos da parte autora, os documentos acima arrolados e a prova testemunhal evidenciam o efetivo desempenho de atividades agrícolas em regime de economia familiar tão somente no período de 28/09/1975 a 15/05/1977.

Observo, no entanto, que a prova documental dá conta de que o pai do demandante possuiu duas propriedades rurais, uma na localidade de São Marcos - Linha Feijó, e a outra no distrito de Chapada, no município de São Francisco de Paula. O histórico escolar do autor demonstra que estudou na segunda localidade, entre 1978 e 1980. Portanto, ainda que as testemunhas tenham acompanhado mais de perto o labor rural desempenhado pelo autor quando ainda morava na Linha Feijó, também confirmaram a atividade rural desenvolvida pelo grupo familiar quando este se mudou para a localidade de Chapada. Além disso, verifica-se que o demandante somente iniciou trabalho urbano em meados de 1984 (evento 1, CNIS1). Tratando-se de região agro-pastoril, e considerando que o grupo familiar permaneceu na terra até 1992, conforme se depreende da ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco de Paula em nome do pai do demandante, é viável o reconhecimento do labor rural pela parte autora, exercido em regime de economia familiar, até o ano de 1984.

Assim, tenho que restou demonstrado o exercício de labor rural em todo o interregno postulado, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no perído de 28-09-1975 a 30-06-1984.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/01/2014 27916
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural28/09/197530/06/19841,001053
Subtotal 893
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-893
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-893
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/01/2014Não cumpriu pedágio100%36619
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 8528
Data de Nascimento:28/09/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:50 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento adminsitrativo (17-01-2014).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;

- verba honorária a cargo do INSS;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000849425v17 e do código CRC 69875fc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:12


5000565-21.2015.4.04.7107
40000849425.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000565-21.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOEL SCHUMANN (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000849426v4 e do código CRC 6496c0e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:12


5000565-21.2015.4.04.7107
40000849426 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5000565-21.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOEL SCHUMANN (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora