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. TRF4. 5030415-38.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. requisitos não preenchidos. averbação. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Não computado tempo suficiente, a parte autora não tem direito à aposentadoria pretendida. Determinada a averbação do tempo rural reconhecido. (TRF4, AC 5030415-38.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030415-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdir dos Santos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para: DECLARAR como tempo de serviço rural o período de 21/08/1980 a 31/07/1985, o que representa 04 anos, 11 meses e 11 dias; DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1985 a 31/12/1985; 02/01/1986 a 02/10/1986; 02/03/1987 a 03/01/1989; 02/01/1990 a 29/08/1994 e 01/03/1995 a 28/02/1997, o que representa 03 anos, 10 meses e 11 dias a mais do que considerou o INSS. Considerando que o autor não faz jus à prestação previdenciário, deixo de condenar o INSS ao pagamento de benefício. Houve sucumbência recíproca. Assim,, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais, observadas a isenção legal e a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Condeno ambas as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC), observado-se, em relação à parte autora o disposto no art. 98, §3º do NCPC. P. R. I. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496 do NCPC.(...)"

Em suas razões recursais, o INSS alega que os documentos juntados aos autos são insuficientes para servirem como início de prova material. Sustenta, ainda, que o pai do demandante exerceu atividade urbana entre 07/1981 e 10/1981, inviabilizando a utilização dos documentos anteriores ao referido vínculo. Alternativamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 21/08/1980 (12 anos) a 31/07/1985, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 2):

a) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal dos Guedes em nome do pai do demandante, admitido em 1974;

b) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal dos Guedes/SC, em nome próprio, referente ao interregno de 21/08/1980 a 31/07/1985, no qual exerceu agricultura familiar, juntamente com os pais e irmãos, em terras da família;

c) certidão do INCRA constando cadastro de imóvel em nome do genitor do demandante no período de 1965 a 1971.

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência, realizada em 18/04/2017, foram ouvidas três testemunhas (evento 2 - AUDIÊNCI225), cujos depoimentos foram uníssonos no sentido da confirmação da atividade agrícola exercida juntamente com os pais e irmãos, na Linha São José, interior de Faxinal dos Guedes.

Ainda que escassa, a prova acima é suficiente para relacionar o autor à lide campesina, autorizando a oitiva de testemunhas. Nesse ponto, Oralina Assis de Oliveira declarou que conhece o autor porque eram vizinhos em Linha São José, interior de Faxinal dos Guedes. O autor morava com os pais e irmãos. O autor morou no interior até uns 18 ou 20 anos. Ajudava os pais na agricultura, carpindo, plantando e auxiliando na criação de animais. Apenas a família trabalhava no local, sem empregados ou maquinários. Não possuíam outra fonte de renda. No mesmo sentido foram os depoimentos de Romagueira Vieira, que residia em Linha São Roque, interior Faxinal dos Guedes, e de Dionísio Rodrigues de Oliveira, que residia em Linha São José, também interior de Faxinal dos Guedes (fl. 532). Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, deve-se reconhecer o período 21/08/1980 a 31/07/1985, o que representa 04 anos, 11 meses e 11 dias.

Comprovado, portanto, o exercício de labor rural, exercido em regime de economia familiar, no interregno de 21/08/1980 (12 anos) a 31/07/1985, devendo ser mantida a sentença, no ponto. Registro que o vínculo urbano no CNIS do pai do requerente, no hiato de 07/1981 e 10/1981, é muito breve para descaracterizar sua condição de segurado especial. Ademais, a prova testemunhal foi firme, demonstrado que a agricultura era a fonte da qual provinha o sustento da família.

Assim, cumpre ao INSS averbar o período rural de 21/08/1980 a 31/07/1985 para futura utilização por parte do autor, junto ao RGPS.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, em relação ao INSS, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

- apelo do INSS desprovido;

- majorados os honorários advocatícios a teor do art. 85, § 11, do CPC;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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5030415-38.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030415-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. requisitos não preenchidos. averbação.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Não computado tempo suficiente, a parte autora não tem direito à aposentadoria pretendida. Determinada a averbação do tempo rural reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5030415-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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