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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 5014458-26.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo. (TRF4, AC 5014458-26.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014458-26.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO MARASCA

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO MARASCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

a) RECONHECER o período de 29/10/1979 a 31/10/1991 como trabalhado em regime de economia familiar em meio rural, determinando sua averbação;

b) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante a contar da DER (20/04/2017), com RMI calculada na forma da fundamentação; e

c) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas até a implementação da benefício, valores estes a serem atualizados na forma da fundamentação.

A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, pois a presente ação foi distribuída na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14 (art. 5º, inciso I). Entretanto, deverá realizar o pagamento das despesas processuais.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no 85, §3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois ainda que ilíquida, de um simples cálculo aritmético é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, com fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC3.

Interposta apelação, considerando não haver mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Caso interposta apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região (art. 1010 § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS recorre sustentando que os documentos apresentados para servirem como início de prova material da atividade rural não guardam contemporaneidade com os fatos alegados e que, ademais, o pai e o avô do requerente exerceram atividade diversa da agricultura durante o período rural reconhecido na sentença, descaracterizando o regime de economia familiar.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 29-10-1979 (12 anos) a 31-10-1991, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) Escritura de imóvel em nome de LEVINO MARASCA (e. 01, PROCADM6, fls. 24-25);

b) Notas de produtor rural, datadas de 1979 a 1991, em nome de seu genitor LEVINO MARASCA (e. 01, PROCADM6, fls. 26-51).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência (evento 58) foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

De fato, a testemunha IVO relatou que foi vizinho de GILBERTO desde criança, pois moravam na mesma comunidade do interior de Ernestina, de nome Faxinal, e que GILBERTO residiu no local até quando ficou mais velho. Afirmou que a área rural trabalhada por GILBERTO era de propriedade do pai deste e que tinha aproximadamente cinquenta hectares. Mencionou que no local cultivavam milho, soja, entre outras coisas, sendo que GILBERTO também trabalhava sobre a área, vendendo o que comercializavam em uma cooperativa, e que no local não tinha empregados, sendo cultivada pela família. Referiu que a renda principal da família era a agricultura, não recordando com quantos anos GILBERTO saiu do interior e que quando saiu foi trabalhar com um tio (e. 58).

A testemunha IRTON disse que era vizinho de GILBERTO na comunidade do interior Faxinal, em Ernestina, sendo que o conhece desde criança e que o mesmo trabalhava na agricultura com seu pai. Afirmou que a terra era de propriedade de seu pai e que a área tinha de quarenta a cinquenta hectares. Mencionou que a produção era de milho, arroz, feijão, soja e trigo, mas que não tinham empregados, e que GILBERTO ficou trabalhando na agricultura até o dia em que foi trabalhar para um tio seu. Noticiou que a principal fonte de renda da família era a agricultura, sendo que o local era cultivado pelo seu pai, sua mãe e irmã (e. 58).

Ao seu turno, a testemunha LAURO narrou que conhece GILBERTO desde que ele estava na granja, quando ainda era pequeno, a qual era de propriedade de LIVINO, pai de GILBERTO, e que a granja ficava na localidade Faxinal, em Ernestina. Afirmou que a propriedade tinha em torno de quarenta e cinco hectares e que no local produziam soja, milho, trigo, e outras coisas para subsistência. Mencionou que a área era cultivada pela própria família, sem funcionários, não recordando até quando GILBERTO permaneceu no interior, e que a produção era comercializada. Noticiou que a agricultura era a principal fonte de renda da família, sendo que GILBERTO, após sair do interior, foi trabalhar em outro local, mas não soube informar aonde (e. 58).

Conforme informação constante do CNIS juntado pelo INSS, o pai do requerente contribuiu como autônomo no período de 01-01-1985 a 31-01-1987 e de 01-03-1987 a 31-08-1989, tendo se aposentado em 17-01-1989 (evento 17 - OUT1).

Ainda que o genitor da parte autora tenha exercido atividade diversa, a prova testemunhal deixou claro que o trabalho agrícola era a principal fonte de renda da família. Ademais, cabia ao INSS comprovar que a renda proveniente do desempenho de atividade urbana por parte do pai do autor era suficiente para dispensar a atividade rural dos demais membros do grupo familiar, o que não ocorreu.

Assim, diante do conjunto probatório, tenho por comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 29-10-1979 (12 anos) a 31-10-1991, devendo ser confirmada a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (20/04/2017).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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5014458-26.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014458-26.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO MARASCA

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002745225v2 e do código CRC fbd99353.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5014458-26.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO MARASCA

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 795, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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