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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5005099-30.2014.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. A parte autora faz jus à averbação do período de labor rural reconhecido. (TRF4 5005099-30.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005099-30.2014.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALMOCREDO DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO: ROCHELE SILVA NUNES

ADVOGADO: LUIZINHO MIGUEL BALEN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de atividade urbana nos interregnos de 08.02.1980 a 17.09.1981, 15.02.1982 a 31.07.1986 e 01.08.1986 a 08.11.1986 e quanto ao pedido de averbação de tempo especial no período de 01.05.2003 a 11.11.2008 e, em tal ponto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I , do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 02.07.1970 a 02.07.1976, cabendo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar os honorários da parte adversa, que vão arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, consoante o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando reciprocamente compensada entre as partes, nos termos do artigo 21, também do Código de Processo Civil. Não é óbice à compensação o fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, porquanto não haverá desembolso de valores. Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas). Espécie sujeita reexame necessário. (...)"

O INSS recorre alegando que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo de 02-07-1970 a 02-07-1976, pois juntou documentos em nome de seu genitor, o qual exerceu atividade urbana desde 1969.

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 02-07-1970 a 02-07-1976, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 1):

a) Comprovantes do pagamento do ITR em nome de Hormínio de Oliveira Machado (pai do autor) referentes aos anos de 1967, 1969 e 1970 (fls. 18 e 19 do PA);

b) Certificado de Dispensa de Incorporação do ano de 1977, no qual a anotação de profissão do autor está ilegível (fl. 06 do PA);

c) Certidão atestando o registro do imóvel rural perante o INCRA (anos de 1972 a 1992) em nome do pai do autor (evento 01 - OUT18);

d) Atestado e histórico escolar da Escola Municipal Osvaldo Aranha, situada na Localidade do Capivari, interior do Município de Dom Feliciano, onde consta que o Requerente estudou nesta escola, na zona rural, entre 1970 a 1972 (evento 01 - OUT20);

e) Certidão da matrícula nº 27.770, do Cartório de Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul, da área de terras rebebidas pelo pai do autor em 1971 em razão do processo de inventario de sua genitora Almerinda de oliveira Machado (evento 01 - OUT22);

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa confirmaram o execício de labor rural, por parte do demandante, no período requerido. Sobre este aspecto da demanda, bem assentou o Juízo a quo, na parte que a seguir reproduzo:

O INSS, após a realização da Justificação Administrativa determinada pelo Juízo, concluiu pelo não reconhecimento da atividade rural em razão dos documentos apresentados estarem em nome do pai do autor, o qual exercia atividade urbana desde 1969.

Todavia, analisando os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas por ocasião da Justificação Administrativa, entendo que a alegada atividade rural em regime de economia familiar merece ser reconhecida.

Quanto aos documentos apresentados, embora admita que a única prova material contemporânea e legível apresentada no PA foi a guia de ITR do ano de 1970, tenho que tal documento não pode ser desconsiderado.

Isso porque, tratando-se de início de prova material é desnecessária a existência de provas referentes a todos os anos de atividade, porquanto a imposição de que os documentos correspondam a todo o período pretendido extrapola o conceito de início de prova material, transformando-se em exigência de prova plena e robusta.

Ademais, considerando os demais documentos apresentados com a petição inicial, conforme descrito acima, entendo satisfeita a exigência contida no Art. 55, §3º da Lei 8.213/91 no que toca a existência de prova material acerca do labor rural no período postulado.

No caso dos autos, não merece prosperar a alegação do INSS de que não podem ser considerados como prova material os documentos apresentados em nome do Sr. Hormínio Machado (pai do autor), em razão deste possuir vínculo urbano (trabalhador de uma pedreira da região).

O autor afirmou na entrevista que somente a renda que o pai recebia na pedreira não era suficiente para a família sobreviver, o que é absolutamente presumível, já que era composta de 14 pessoas (pai, mãe e 12 irmãos). Disse, ainda, que o trabalho com a mãe e os irmãos na agricultura (terras do pai e do avô) era indispensável ao sustento da família, vez que usavam parte da produção (milho, feijão, mandioca, batata e outras culturas de subsistência) para consumo próprio e o excedente trocavam por mercadorias nos armazéns da localidade.

As testemunhas ouvidas por ocasião da Justificação confirmaram o depoimento do autor, afirmando que eram muitos irmãos e que durante o período postulado, o autor trabalhava na agricultura com a mãe e os irmãos, em terras próprias, plantando e criando alguns animais (galinhas, porcos e poucas vacas).

Não é de se estranhar que a guia de ITR e demais documentos estivessem em nome do pai do autor. Primeiro, porque este era o proprietário das terras. Segundo que, mesmo no caso de notas de vendas de mercadoria, era comum naquela época, que fossem registradas em nome do cônjuge varão, mesmo quando este possuía outra atividade e não participava diretamente da produção, a qual era, sem dúvida, realizada pelos filhos que já tinham condições físicas de trabalhar na lavoura.

Considerando o contexto da vida no campo à época dos fatos, é sabido que os filhos dos agricultores, desde muito pequenos, ajudam nas lidas campesinas e, muitas vezes, mesmo após a formação de uma nova família permanecem agregados ao grande núcleo familiar, trabalhando em nome dos seus genitores.

Além disso, não há elementos nos autos aptos a desacreditar a prova testemunhal produzida na Justificação, a qual indica que o trabalho rural era preponderante e indispensável à subsistência do grupo familiar.

Cabia ao INSS ao se opor a pretensão do autor, demonstrar que a atividade rural não era imprescindível ao sustento da família, ônus do qual não se desincumbiu.

O TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já tiveram oportunidade de manifestar-se em casos semelhantes, conforme demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO rural NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e a existência de um pequeno estabelecimento de comércio de bebidas em nome do pai da autora a partir do final do período controverso, não tendo sido comprovado nos autos o valor das respectivas contribuições não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). 3. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições. 5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005381-93.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA DO ESPOSO. RENDA DE ALUGUEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Não há que se falar em incidência do teor da Súmula 7/STJ quando o contexto fático é suficientemente demonstrado pelo acórdão recorrido, tornando desnecessário recorrer ao reexame de provas.2. A renda obtida pelo esposo, por si só, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. Precedentes.3. O fato de o segurado auferir renda derivada de atividade urbana somente descaracterizaria o regime de economia familiar caso fosse superior à renda derivada da atividade rural ou a tornasse desnecessária. Tal circunstância foi afastada pela Corte de origem, cujo acórdão não pode ser infirmado, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1346993/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014) [grifei]

Assim, dos elementos colhidos na instrução processual, verifico que o autor efetivamente trabalhou, desde pequeno, até a sua primeira atividade urbana em 1976, na agricultura, com sua mãe e irmãos, na localidade de Capivari, interior do Município de Encruzilhada do Sul (atualmente Município de Dom Feliciano), sem o auxílio de empregados.

Ressalto que a atividade urbana exercida pelo pai do requerente não constitui óbice, por si só, ao enquadramento do autor como segurado especial, mormente porque não restou demonstrado nos autos que a indigitada remuneração era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelos demais membros do grupo familiar, principalmente quando considerado que a família do autor era constituída pelos pais e doze irmãos. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Assim, tenho que restou comprovado o trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 02-07-1970 (12 anos) a 02-07-1976, devendo ser mantida a sentença que determinou a averbação do período em referência para fins de aposentadoria no RGPS.

Custas processuais e honorários advocatícios

Mantida a sucumbência conforme determinado na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- remessa oficial não conhecida;

- recurso do INSS desprovido;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000852095v11 e do código CRC 9db1b468.Informações adicionais da assinatura:
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5005099-30.2014.4.04.7111
40000852095.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005099-30.2014.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALMOCREDO DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO: ROCHELE SILVA NUNES

ADVOGADO: LUIZINHO MIGUEL BALEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. averbação.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. A parte autora faz jus à averbação do período de labor rural reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000852096v4 e do código CRC de435f03.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:32


5005099-30.2014.4.04.7111
40000852096 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005099-30.2014.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALMOCREDO DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO: ROCHELE SILVA NUNES

ADVOGADO: LUIZINHO MIGUEL BALEN

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 965, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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