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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5015820-05.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preecnhidos os requisitos, a parte autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. (TRF4, AC 5015820-05.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015820-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE MASSAFRA ANTUNES

ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação intentada por ROSANE MASSAFRA ANTUNES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER como exercido em regime de economia familiar o período compreendido de 11/09/1980 a 31/12/1987 e de 01/01/1987 a 31/12/1987, devendo ser computado para fins de benefício previdenciário; b) CONDENAR o requerido a conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/09/2014), bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas, devendo o valor ser devidamente corrigido, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nº 03/2014, bem como com os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. (...)"

O INSS recorre alegando que a parte autora não apresentou documentos suficientes para servirem como início de prova material da atividade rural alegada, principalmente com relação aos termos inicial e final do período. Aduz que a família tinha fonte de rendimento diversa da agricultura, visto que sua mãe era professora estadual. Requer a isenção das custas processuais.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de sentença proferida em 10-05-2018, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (03-09-2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada nos períodos de 11/09/1980 (12 anos) a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 31/12/1987, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 3, ANEXOS PET4):

a) atestados escolares da autora (fls. 15-18);

b) certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a qual demonstra a propriedade de terras do seu genitor, nos hiatos de 1978 a 1986 e de 1987 a 1992 (fls. 19/20);

c) Notas de produtor rural em nome do seu genitor, relativas aos anos de 1980 a 1987 (fls. 21-43);

d) certidão de casamento da autora, realizado em 16-10-1987 (fl. 43).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 17-02-2016, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI13), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

Igualmente, as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora, quando residia com os pais, desempenhava atividades agrícolas em regime de economia familiar.

Nesse sentido, a testemunha Ivone Bertoldo Gelatti disse que conhece a autora desde criança e que a mesma auxiliava os seus genitores na agricultura, trabalhavam em regime de economia familiar, não possuíam empregados. O trabalho era manual, mencionou que apenas utilizavam o trator do “vô”, quando a roça era maior. Asseverou que morava nas terras dos avós, mas que trabalhava com seus genitores. Declarou que após o casamento a requerente foi morar na cidade com seu esposo. Disse que não sabia mencionar exatamente a idade que autora casou e que foi morar para a cidade, mas acha que a mesma tinha uns 18 ou 19 anos. Afirmou que a requerente trabalhou só na agricultura no período em que morava com seus pais.

A testemunha Ilone I. F. Richter asseverou que conhece a autora desde “menina”, a mesma morava em Colônia Medeiros, no município de Independência com os seus genitores. Disse que viviam da lavoura e que criavam gado, tiravam leite. Mencionou que moravam na terra dos avós, mas que seus pais possuíam terras próprias. Afirmou que a requerente trabalhou com os genitores na agricultura até mais ou menos os seus 18 anos e que após seu casamento, foi morar na cidade com seu esposo.

A testemunha Francisco Lopes declarou conhece a requerente desde “pequena”, que morava perto da mesma. Mencionou que a autora morava com seus genitores, trabalhavam na lavoura, o trabalho era manual, somente em outra terra que eles tinham que era utilizado maquinário, que criavam porco, gado e vacas de leite. Disse que a autora trabalhou na cidade depois que casou, que não sabe bem certo a data. Asseverou que juntamente com seus genitores, trabalhavam nas terras dos seus avós, que moravam nas terras dos mesmos e que seus pais tinham ainda terras próprias, que eram em outro Município, no entanto, posteriormente eles venderam essas terras e compraram outras perto da cidade.

Conforme se infere dos depoimentos acima transcritos, não restam dúvidas de que a autora desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar quando ainda residia com o pais em Colônia Medeiros e por um período após o seu casamento.

Do conjunto probatório denota-se que a prova material foi adequadamente corroborada pela oitiva de testemunhas, as quais foram uníssonas ao afirmar que a requerente exerceu, efetivamente, as lidas do campo, juntamente com a família, no período alegado.

Quanto ao exercício de trabalho diverso da agricultura, não restou demonstrado nos autos que a renda auferida pela mãe da autora como professora estadual pudesse dispensar o trabalho rural realizado pelos demais membros do grupo familiar. Assim, resta mantida sua condição de segurada especial.

Comprovado, portanto, o trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 11/09/1980 (12 anos) a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 31/12/1987, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 951
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 10613
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/09/2014 23026
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural11/09/198031/12/19861,007521
T. Rural01/01/198731/12/19871,0101
Subtotal 7322
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-16823
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17105
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/09/2014Integral100%30418
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3320
Data de Nascimento:11/09/1968
Idade na DPL:31 anos
Idade na DER:45 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (03-09-2014).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

No ponto, o recurso do INSS merece provimento.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- recurso do INSS parcialmente provido para isentar a autarquia previdenciária das custas processuais; no mérito, mantida a sentença;

- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847643v10 e do código CRC bfa7aeef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:2


5015820-05.2017.4.04.9999
40000847643.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015820-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE MASSAFRA ANTUNES

ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Preecnhidos os requisitos, a parte autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847644v4 e do código CRC b4f41751.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:2


5015820-05.2017.4.04.9999
40000847644 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5015820-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANE MASSAFRA ANTUNES

ADVOGADO: GELCI RENATE NYLAND PILLA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1113, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

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