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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUA...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 7. De acordo com o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4 5030295-29.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030295-29.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARI SANTINA ZANANDREA

ADVOGADO: BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por MARI SANTINA ZANANDREA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para: 3.1. DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação do período de 27/04/1983 a 31/12/1986, pois já reconhecido administrativamente como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do 12 64-1-120/2018/27217 - 120/1.15.0000373-5 (CNJ:.0000745- 27.2015.8.21.0120) recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS; 3.2. RECEBER os períodos de 01/06/1994 a 28/02/2000; 01/01/2002 a 30/06/2002; 01/05/2003 a 31/05/2003; 01/07/2003 a 31/07/2003; 01/09/2003 a 30/09/2003; 01/11/2003 a 30/11/2003; 01/01/2004 a 31/01/2004; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 31/05/2004; 01/07/2004 a 31/07/2004; 01/09/2004 a 30/09/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/01/2005 a 31/05/2013 e de 01/07/2013 a 28/02/2014 como contribuídos na condição de contribuinte individual; 3.3. Conceder à autora o benefício, observando-se o mais vantajoso, no valor de 100% do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 07/04/2014 (fl. 15). 3.4. Condenar o Réu ao pagamento das parcelas vencidas acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, pelo IPCA-E. Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”, bem como a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Outrossim, considerando que a ADI nº 70041334053 declarou inconstitucional o artigo 11, da Lei nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, revejo meu posicionamento e condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como a totalidade das despesas processuais, inclusive, as conduções. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, 13 64-1-120/2018/27217 - 120/1.15.0000373-5 (CNJ:.0000745- 27.2015.8.21.0120) inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária e não acidentária – matéria federal delegada –, a competência recursal, para reexame necessário ou em caso de recurso(s) voluntário(s) é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 109, § 4°, da Constituição Federal).

Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, ausência de interesse processual com relação aos períodos que já foram reconhecidos na via administrativa. Pede a extinção do feito sem resolução de mérito, no ponto. No mérito, sustenta que na data do requerimento administrativo (09-04-2014) a parte autora não cumpria com a carência necessária de 180 contribuições. Com relação aos interregnos de 01-11-1995 a 31-12-1995 e de 01-02-2002 a 30-06-2002, aduz que se trata de contribuições a cargo da empresa, e não como contribuinte individual, sendo inviável o seu cômputo em favor da parte autora. Alternativamente, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o valor ds parcelas vencidas até a data da sentença.

Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999) - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de nulidade

O INSS alega ausência de interesse processual com relação aos períodos que já foram reconhecidos na via administrativa. No tópico, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:

2.1. Da carência de ação

A parte requerida alegação a carência de ação, uma vez tais períodos postulados na inicial já foram reconhecidos na via administrativa.

Contudo, entendo que tal alegação não merece prosperar.

Busca a autora o reconhecimento e a averbação do período de 27/04/1983 a 13/01/1991 como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar.

Observa-se que em relação a tal período, o demandado reconheceu administrativamente o período de 27/04/1983 a 31/12/1986, conforme documentos de fls. 78 e 159.

Contudo, observa-se que apesar de ter sido reconhecido tal período, o demandado não realizou a averbação em seu sistema informatizado. Assim, resta devidamente demonstrado o interesse de agir da autora no ponto.

Com relação aos demais períodos, observa-se que a demandante busca o reconhecimento das contribuições vertidas nos períodos de 01/06/1994 a 28/02/2000; 01/01/2002 a 30/06/2002; 01/05/2003 a 31/05/2003; 01/07/2003 a 31/07/2003; 01/09/2003 a 30/09/2003; 01/11/2003 a 30/11/2003; 01/01/2004 a 31/01/2004; 01/03/2004 a 31/03/2004; 01/05/2004 a 31/05/2004; 01/07/2004 a 31/07/2004; 01/09/2004 a 30/09/2004; 01/11/2004 a 30/11/2004; 01/01/2005 a 31/05/2013 e de 01/07/2013 a 28/02/2014, as quais restam devidamente comprovadas através das guias de recolhimento acostadas às fls. 186/391.

O reconhecimento de tais períodos não foi realizado pelo demandado, consoante análise dos documentos relativos ao processo administrativo, acostados aos autos.

Assim, não assiste razão ao INSS no ponto, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

Tempo Urbano

O INSS, inovando na fase recursal, sustenta que as GPSs juntadas aos autos demonstram que nos interregnos de 01-11-1995 a 31-12-1995 e de 01-02-2002 a 30-06-2002, as contribuições foram recolhidas em nome da empresa, e não como contribuinte individual, sendo inviável o seu cômputo em favor da parte autora.

Recolhidas sob o código diverso do contribuinte individual, o nome do contribuinte constante das referidas guias é MARI SANTINA ZANANDREA, a própria autora como empresária individual e, ainda que recolhidas com atraso, observo que a sua qualidade de segurada restou mantida. Assim, devem ser averbadas como tempo de carência na aposentadoria concedida à requerente.

Dessa forma, a sentença não merece reparos.

Preenchida a carência necessária, e tendo a autora computado mais de 30 anos de tempo de contribuição (evento 3 - ANEXOS PET4, fls. 141-146), tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07-04-2014).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

Quanto aos juros de mora, o apelo do INSS merece provimento.

Honorários Advocatícios

Pretende o INSS, a redução da verba honorária.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme entendimento desta Corte, e considerados os pressupostos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, e vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

O recuso do INSS merece provimento, no ponto.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB163.036.292-9
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB07-04-2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

- remessa necessária não conhecida;

- apelo do INSS parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos juros de mora, bem como para isentar a autarquia previdenciária das custas processuais, e reduzir o valor dos honorários advocatícios ao patarmar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162215v30 e do código CRC 4a5f438b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:58


5030295-29.2018.4.04.9999
40003162215.V30


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030295-29.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARI SANTINA ZANANDREA

ADVOGADO: BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. tempo urbano. contribuinte individual. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. custas processuais. honorários advocatícios.

1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.

2. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

7. De acordo com o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162216v3 e do código CRC 056b5406.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:58


5030295-29.2018.4.04.9999
40003162216 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030295-29.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARI SANTINA ZANANDREA

ADVOGADO: BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:28.

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