Apelação/Remessa Necessária Nº 5023778-71.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ/RS
APELADO: JOAO LUIZ FAVARI
ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por JOÃO LUIZ FAVARI em desfavor do MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de: a) Reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1988 a 31/01/1988 e de 01/02/1988 a 30/03/1997, como tempo de serviço urbano, em que o autor exerceu cargos de Oficial Legislativo e Técnico em Contabilidade, respectivamente, junto à Câmara Municipal de Ibiaçá e ao Município de Ibiaçá; b) Determinar que sejam computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, no caso o MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; c) Conceder ao autor o benefício, observando-se o mais vantajoso, no valor de 100% do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo; d) Condenar o réu INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, pelo IPCA-E. Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de 7 64-1-120/2018/51068 - 120/1.17.0000221-0 (CNJ:.0000430- 28.2017.8.21.0120) improcedência”, bem como a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Outrossim, considerando que a ADI nº 70041334053 declarou inconstitucional o artigo 11, da Lei nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, revejo meu posicionamento e condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como a totalidade das despesas processuais, inclusive, as conduções. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária e não acidentária – matéria federal delegada –, a competência recursal, para reexame necessário ou em caso de recurso(s) voluntário(s) é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 109, § 4°, da Constituição Federal).
(...)"
Em suas razões recursais o INSS sustenta que o período de 01-09-1994 a 30-03-1997 não pode ser reconhecido, uma vez que se trata de tempo de serviço laborado em regime próprio de previdência, devendo apresentar certidão de tempo de contribuição emitida pelo Município. Quanto aos interregnos de 01-01-1988 a 31-01-1988 e de 01-02-1988 a 31-08-1994, em que laborou junto ao Município de Ibiaçá, vinculado ao RGPS, alega que não restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, e que o referido contrato sequer consta do CNIS. Alternativamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009 para fins de consectários legais, bem como a isenção das custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999) - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo de serviço vinculado à Prefeitura de Ibiaçá
Insurge-se, o INSS, com relação aos interregnos de 01-01-1988 a 31-01-1988 e de 01-02-1988 a 31-08-1994, em que o autor laborou junto ao Município de Ibiaçá, vinculado ao RGPS, para os quais não restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como quanto ao período de 01-09-1994 a 30-03-1997, para o qual alega que o requerente esteve vinculado ao RPPS, devendo apresentar certidão de tempo de contribuição.
Conforme declaração de vínculo da Câmara Municipal de Vereadores de Ibiaçá e outros documentos, o autor ocupou o cargo de Técnico em Contabilidade no período de 01-01-1988 a 31-03-1997, passando a pertencer ao Regime Jurídico Único em 01-09-1994, tendo iniciado o recolhimento de contribuições ao Regime Próprio de Previdência em 01-04-1997. Há informação de que não houve averbação automática do referido tempo de serviço ao RGPS, bem como de que não foi verificado o recolhimento de contribuições previdenciárias no referido interregno (evento 1 - ANEXOSPET4, fls. 29-33).
Assim, tendo o demandante iniciado o recolhimento para Regime Próprio de Previdência em 01-04-1997, todo o tempo de serviço anterior à referida data deve contar como tempo de contribuição para o RGPS. Em que pese a ausência de recolhimento ds contribuições previdenciárias, a responsabilidade incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Portanto, o apelo do INSS não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).
No ponto, o apelo do INSS merece provimento.
Honorários Advocatícios
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
- remessa necessária não conhecida;
- recurso do INSS parcialmente provido para isentar a autarquia previdenciária das custas processuais;
- majorados os honorários advocatícios a teor do art. 85, § 11, do CPC;
- adequados os critérios de correção monetária;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764323v13 e do código CRC 9b636c0d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023778-71.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ/RS
APELADO: JOAO LUIZ FAVARI
ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO urbano. vinculação ao RGPS. recolhimento das contribuições previdenciárias. CORREÇÃO MONETÁRIA. custas processuais.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre períodos em que vertidas para o RGPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
2. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764324v3 e do código CRC 45051cd4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023778-71.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MUNICÍPIO DE IBIAÇÁ/RS
APELADO: JOAO LUIZ FAVARI
ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 981, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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