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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5015232-43.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, AC 5015232-43.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015232-43.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
CARLOS AUGUSTO MARTINS DE VARGAS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258084v6 e, se solicitado, do código CRC D278D24A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015232-43.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
CARLOS AUGUSTO MARTINS DE VARGAS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Augusto Martins de Vargas, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18-01-2013), mediante o cômputo do labor urbano comum relativo aos períodos de 01-09-1996 a 31-12-1996 e 01-06-2004 a 10-10-2006, devidamente convertidos para tempo de serviço especial pelo fator multiplicador 0,71, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 27-05-1981 a 02-08-1984, 28-08-1984 a 10-09-1986, 01-10-1986 a 19-12-1988, 01-02-1989 a 31-07-1991, 05-08-1991 a 19-11-1991, 22-11-1991 a 02-08-1996, 01-09-1996 a 31-12-1996, 13-01-1997 a 02-10-1997, 04-10-1997 a 10-10-2006, 11-11-2006 a 31-08-2012 e 28-08-2012 a 18-01-2013, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Em caso de necessidade, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo especial relativo ao intervalo de 22-11-1991 a 28-04-1995. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade comum urbana os intervalos laborados em 01-09-1996 a 29-11-1996 e 01-06-2004 a 10-10-2006, bem como reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 28-08-1994 a 10-09-1986, 01-02-1989 a 31-07-1991, 05-08-1991 a 19-11-1991, 04-10-1997 a 10-10-2006 e 11-11-2006 a 31-08-2012, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, com efeitos financeiros a contar da data de propositura da ação (11-04-2014). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou ambas as partes a pagarem honorários advocatícios, na proporção de 50% a cada, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo INPC. Condenou ambas as partes, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, na proporção de 50% a cada um. Restou, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas pertinentes ao demandante em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela a parte autora postulando a fixação do marco inicial da concessão do benefício e de seus efeitos financeiros na DER (18-01-2013).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18-01-2013) e o ajuizamento da demanda (11-04-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Por fim, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor ao benefício, hígido o julgado a quo também quanto à determinação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conclusão
Provido o apelo do autor para fixar os efeitos financeiros do benefício ora deferido na DER (18-01-2013). Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258083v7 e, se solicitado, do código CRC 2D2A2EF.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015232-43.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50152324320144047108
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CARLOS AUGUSTO MARTINS DE VARGAS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1240, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303900v1 e, se solicitado, do código CRC 8CDD03E7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:30




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