APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011691-24.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERALDO BELLETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/contribuição. reafirmação da der. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É possível reafirma a DER na data do indeferimento do benefício, conforme Instrução Normativa nº 45/2011, ou, como esta Corte tem admitido excepcionalmente, na data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. Não tendo o autor implementado os requisitos para concessão do benefício nestas datas, não faz jus à reafirmação da DER. 2. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447722v11 e, se solicitado, do código CRC EB8C856. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011691-24.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERALDO BELLETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, AFASTO a(s) preliminar(es) e prejudicial(is) suscitada(s), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Requer:
a) a contagem do período de 17/08/2004 a 23/02/2006;
b) o reconhecimento do direito a reafirmação da DER em 23/02/2006;
c) o pagamento das parcelas, da data em que reafirmada a DER (23/02/2006) até 23/09/2009, corrigidas monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês;
d) a manutenção do benefício concedido em 24/09/2009, porquanto mais vantajoso ao recorrente;
e) a fixação dos honorários de acordo com os termos do artigo 20 do CPC e da Súmula 76 desse Egrégio Tribunal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de preferência no julgamento da presente ação e de concessão de antecipação de tutela, frente ao desemprego e doença do autor. Juntou documentos (ev.2).
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER para a data de 23-02-06, quando o autor teria implementado os requisitos para concessão do benefício, com pagamento dos atrasados até a data de 24-09-09, quando foi concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual postula seja mantido, porquanto mais vantajoso.
No tocante, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, que elucida muito bem a questão em tela:
O autor objetiva o recebimento dos valores referentes ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo que o INSS deveria tê-lo concedido quando implementou os requisitos necessários para o seu deferimento, ainda que posteriormente ao ingresso do primeiro requerimento administrativo. Afirma, contudo, que não pretende o cancelamento e/ou substituição do atual beneficio percebido, postulando pelo "pagamento da aposentadoria desde a data de 23/02/2006 até 23/09/2009, com as parcelas devidamente corrigidas e atualizadas até a data do adimplemento das mesmas, devendo ser mantido o benefício que recebe atualmente... ". Para tanto, requer o cômputo de períodos laborados em data posterior à entrada do requerimento administrativo, acrescidos dos períodos reconhecidos nos autos nº 2004.71.12.006221-3.
A discussão dos presentes autos, portanto, cinge-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER em data posterior à entrada do requerimento administrativo.
Nesse ponto, faz-se necessário ressaltar que o procedimento da reafirmação destina-se a evitar que o segurado, que não possuía os requisitos para a concessão do benefício requerido na DER, mas os implemente no curso do processo administrativo, tenha que protocolar novo requerimento administrativo, sendo suficiente a ratificação da pretensão, bem como aos casos em que o preenchimento das condições resulte na concessão de prestação mais benéfica.
Impende referir que a própria autarquia dispensa o protocolo de novo requerimento e admite a reafirmação do pedido, quando implementados os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo administrativo, nos termos do art. 623 da IN 45/10, verbis:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Ainda que não exista obrigação legal de que o Juízo assuma o mesmo procedimento, pode o Julgador adotar a reafirmação da DER no curso do processo judicial. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES A DER. REAFIRMAÇÃO DO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. Conforme determinação expressa do art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral, até porque tal pretensão foi manifestada na inicial e em outras peças processuais apresentadas nos autos. 5. Comprovado o exercício de labor urbano comum, o qual deve ser somado aos demais lapsos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da DER reafirmada. (TRF4, 5ª Turma, AC 5002669-86.2010.404.7001, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12/09/2012)
Cumpre registrar que não cabe ao Poder Judiciário atuar de maneira a substituir a atividade administrativa. Entretanto, evidentemente, quando a Administração lesar interesse legítimo do cidadão, este poderá recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, entendo que o procedimento de reafirmação da DER postulado pelo demandante deve ficar reservado somente para situações excepcionais, uma vez que o Magistrado despe-se de sua atuação precípua, que é solucionar os conflitos acerca de tempos não reconhecidos administrativamente, e passa a incluir períodos que não foram objeto de prévia apreciação pelo INSS. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) 7. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial. (TRF4, 5ª Turma, REEX 2004.71.12.006221-3, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 26/11/2012)
No caso concreto, tem-se o seguinte:
a) na primeira DER, de 17/08/2004, o benefício de aposentadoria foi negado, por falta de tempo de contribuição;
b) ajuizada a ação 2004.71.12.006221-3, a fim de controlar tal ato administrativo, na qual não foi concedido o benefício, porém computados 33 anos, 05 meses e 25 dias na DER de 17/08/2004 (trânsito em julgado em 23/08/2013);
c) na segunda DER, de 24/09/2009, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido;
d) finalmente, em 26/08/2013 (três dias após o trânsito em julgado da ação judicial), o autor requereu a reabertura do processo administrativo relacionado à DER de 17/08/2004, pleiteando a sua alteração para 23/02/2006, a fim de que fossem pagas as parcelas relativas ao período compreendido entre esta última data e 24/09/2009, momento no qual passou a receber o benefício relatado no item "c)";
e) sobreveio decisão do INSS - a qual é objeto de apreciação por parte deste Juízo -, em que a Autarquia negou o pedido, sob o fundamento de que a desaposentação é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. (grifado)
Inicialmente, destaco que, ao contrário do que afirmou a Autarquia Previdenciária em sede administrativa, não é caso de desaposentação, mas de alteração da DER. Isso porque o autor, na esfera administrativa, não postulou a renúncia ao benefício de aposentadoria que vinha percebendo desde 24/09/2009, mas sim a reafirmação da DER em data posterior (23/02/2006), a fim de perceber os atrasados.
Nada obstante tal circunstância, entendo que o caso dos autos não autoriza a reafirmação da DER, tendo em vista que não se reveste da circunstânca de excepcionalidade afirmada anteriormente. Assim, inviável, no ponto, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo.
Com efeito, verifico que, mesmo após o êxito na ação judicial, o demandante necessitaria acrescentar mais de um ano e meio ao seu tempo de contribuição para ter direito à aposentadoria, mediante a reafirmação da DER para 23/02/2006. Sendo assim, não vislumbro na hipótese dos autos a excepcionalidade, que eventualmente autorizaria a reafirmação da DER, para data tão longínqua àquela DER inicial (17/08/2004).
Demais disso, o argumento da parte autora - de que, caso o INSS tivesse reconhecido administrativamente todos os períodos computados judicialmente, poderia ter sido levado a efeito requerimento administrativo de alteração/reafirmação da DER anteriormente - não se sustenta.
Isso porque, em que pese a decisão final na ação judicial 2004.71.12.006221-3 somente tenha transitado em julgado em 23/08/2013, desde 29/07/2008 já havia sentença de parcial procedência, reconhecendo determinados períodos de tempo, para fins de aposentadoria. Entretanto, somente 24/09/2009, ou seja, mais de um ano depois, o autor procurou o INSS para requerer novo benefício, considerando períodos posteriores a 17/08/2004.
Isso demonstra que, em que pese a sentença tenha sinalizado, em 29/07/2008, que o autor completaria o tempo necessário em 23/02/2006, este quedou-se inerte por mais de um ano, o que demonstra a inexistência de interesse imediato de reafirmação da DER. Assim, considerando que, desde 29/07/2008, pelo menos, o autor já poderia ter pleiteado novo requerimento administrativo, não merecem guarida os argumentos trazidos à baila na petição inicial.
Diante de tudo isso, a improcedência é medida que se impõe.
Não merece prosperar o apelo do autor.
A reafirmação da DER está consolidada administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Essa norma permite a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, que, no caso, foi indeferido na mesma data - 17-08-04 (ev7, procad1). O autor não fazia jus ao benefício na DER (17-08-04), e isto ficou evidenciado no julgamento da ação anterior. Nem mesmo na data do ajuizamento da ação anterior (24-11-04), conforme o atual entendimento jurisprudencial, havia o autor implementado os requisitos para uma possível reafirmação da DER, acaso houvesse sido requerida naquela ocasião.
Após estas datas (indeferimento do benefício na via administrativa e ajuizamento da ação) não é mais possível a reafirmação da DER, somente podendo o autor requerer novamente o benefício, o que foi efetivado e concedido pelo INSS, em 24-09-09 (2a DER, deferida).
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
Ademais, quer me parecer que a pretensão da parte autora não é propriamente a reafirmação da DER, mas sim a concessão retroativa do benefício previdenciário que lhe foi deferido, procedimento que não pode ser admitido, porquanto, embora anteriormente presentes as condições suficientes à inativação, é o ato do requerimento administrativo que exsurge como marco a partir do qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos, de acordo como o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância com a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Não se cogita, no caso, de reafirmação da DER para o ajuizamento desta ação (22-10-13), porquanto posterior à data da DER do benefício já deferido na via administrativa (24-09-09).
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, suspensa a exigibilidade de pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que beneficiária da AJG.
Diante da improcedência do pedido, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447721v15 e, se solicitado, do código CRC 34237A2A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011691-24.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50116912420134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | GERALDO BELLETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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