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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. MArco ini...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. MArco inicial. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Devidamente comprovada a especialidade dos períodos desconsiderados pelo INSS, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 82% do salário-de-benefício, desde a data da cessação. 3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 5001113-79.2011.4.04.7206, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001113-79.2011.4.04.7206/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADEGENOR GONCALVES DE LIZ
ADVOGADO
:
JOSÉ VILMAR MATTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. MArco inicial.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Devidamente comprovada a especialidade dos períodos desconsiderados pelo INSS, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 82% do salário-de-benefício, desde a data da cessação.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567782v8 e, se solicitado, do código CRC D8C35CE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001113-79.2011.404.7206/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADEGENOR GONCALVES DE LIZ
ADVOGADO
:
JOSÉ VILMAR MATTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Adegenor Gonçalves de Liz contra o INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cancelada em 05-10-2009, impondo-se, para tanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-10-70 a 25-04-73, 07-01-81 a 30-04-82, 03-06-91 a 23-12-93 e 02-05-94 a 28-08-97, desconsiderados pela Autarquia Previdenciária quando da revisão administrativa desencadeada, a seu ver, no ano de 2002. Argumenta que não subsistem, igualmente, os demais motivos para a suspensão de seu benefício, quais sejam: indevida retroação da DER de 27-08-98 para 29-08-97 e majoração do tempo de labor prestado para a empresa Capas e Calçados Silveira Ltda. Sustenta, ainda, que seu benefício não podia ter sido cancelado, pois decaiu o direito da Administração em revisá-lo, e que é indevida a cobrança dos valores apurados pela Autarquia Previdenciária, pois não agiu com má-fé. Por fim, requer, caso não restabelecido seu amparo, a concessão da aposentadoria computando-se o tempo de serviço após a DER, com o pagamento dos valores desde a cessação da aposentadoria originária.
A tutela antecipada foi indeferida (evento 4).
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como laborados em atividade especial os períodos de 03-06-91 a 23-12-93 e 02-05-94 a 28-08-97, com a respectiva conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, a contar da data do requerimento administrativo (27-02-1998); reconhecer como laborados em atividade especial os períodos de 01-10-70 a 25-04-73 e 06-01-81 a 03-04-82, com a respectiva conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, a contar da data da prolação da sentença; reconhecer o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 76% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo (27-02-1998); e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 82% do salário-de-benefício, a contar da data da prolação da sentença. Reconheceu, ainda, que o autor deve à autarquia previdenciária o montante recebido a maior a título de aposentadoria por tempo de serviço desde a data da concessão do benefício até a data do cancelamento administrativo respectivo. O INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço e pagar os valores atrasados, devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, de acordo os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Em face da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Por fim, autorizou o INSS a proceder ao desconto na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, segundo estabelece o artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991, dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, observando-se as disposições do artigo 154 do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 5.699/2006, e a preservação da renda mensal do benefício em quantia não inferior ao salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2°).
O autor apela repisando a ocorrência da decadência do direito do INSS em revisar o ato concessório de sua aposentadoria. Insurge-se, também, contra a modulação dos efeitos da sentença, ao argumento de que faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01-10-70 a 25-04-73 e 06-01-81 a 03-04-82 desde a DER, restabelecendo-se sua aposentadoria no percentual em que foi concedida naquela data. Por fim, sustenta que não agiu com dolo ou má-fé, não podendo ser condenado a devolver valores que recebeu corretamente. Quanto aos honorários advocatícios, pede o afastamento da sucumbência recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento da verba, majorada para 20% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, recorre sustentando que a comprovação da especialidade do labor no período de 01-10-70 a 25-04-73 imprescinde da apresentação de laudo técnico. Quanto aos intervalos de 03-06-91 a 23-12-93 e 02-05-94 a 28-08-97, afirma que não há avaliação dos agentes nocivos nos laudos ambientais apresentados pelo autor, sendo que o formulário DSS-8030 registra que trabalhou no setor de serraria como servente, mas os laudos ambientais da Madeireira Schmitt referem-se apenas à função de servente no escritório, sem referência a agentes agressivos. No que diz com a função de servente exercida no período de 06-01-81 a 30-04-82, junto ao Hospital de Caridade Nossa Senhora dos Prazeres, não pode ser admitida como especial, pois sem comprovação da submissão a agentes nocivos. No que tange à devolução dos valores determinada pelo juízo a quo, assevera que é possível o desconto sem qualquer limitador, mesmo que a renda mensal originária seja no valor de um salário mínimo.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da decadência do direito da administração rever seus atos
Não há impedimento à revisão administrativa levada a efeito pelo INSS. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular se valeu de meios ilegais para a obtenção de benefício.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 e decorridos menos de 10 (dez) anos entre o ínicio de sua vigência (29-08-97) e a revisão administrativa, iniciada em 10-07-2000 (evento2 - procadm11, fl. 27), não há falar em decadência.
Superada a questão, analiso o mérito do cancelamento do benefício.
O procedimento de revisão administrativa do benefício do autor teve início em 10-07-2000 e culminou no cancelamento de sua aposentadoria em 01-10-2009, conforme consulta ao PLENUS - sistema informatizado do INSS.
A aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedida em 29-08-1997, com base em 32 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço (Carta de Concessão e Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Serviço juntado no Evento2, PROCADM11, fls. 10-18).
As irregularidades apontadas pelo INSS consistem no seguinte (Evento2, procadm11 - fl. 34 e evento2 - procadm12 - fl. 07):
- retroação indevida da DER de 26-02-98 para 29-08-97;
- majoração do tempo de serviço contido no Resumo para Cálculo de Tempo de Serviço junto à empresa Indústria de Capas e Calçados Silveira Ltda., no período de 01-12-78 a 11-0-79 para 01-12-78 a 11-08-79;
- majoração dos valores de contribuição informados no PBC relativos ao período de 01/95 a 07/97;
- inserção de valores de contribuição indevidos no PBC, para o período de 08/94 a 12/94, sem apresentação de relação de salários-de-contribuição pela empregadora, Madeireira Schmitt Ltda.;
- reconhecimento indevido da especialidade do labor nos períodos de 01-10-70 a 25-04-73, 07-01-81 a 30-04-82, 03-06-91 a 23-12-93 e 02-05-94 a 28-08-97.
O tempo de serviço do autor, após a revisão administrativa, foi reduzido para 28 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço (Evento2, procadm12 - fl. 07).
Em relação à retroação indevida da DER, correta a sentença que manteve a data de entrada do requerimento administrativo do benefício em 29-08-97, pois da análise das cópias do processo administrativo juntado aos autos (evento2 - procadm11/12), a DER registrada pela Autarquia Previdenciária foi, efetivamente, 29-08-97 (fl. 4). Não há qualquer explicação para que a DER fosse fixada na data em que emitida a carta de concessão do benefício, em 27-02-98 (fl.18).
No que diz com ao período de labor junto à empresa Indústria de Capas e Calçados Silveira Ltda., a questão encontra-se resolvida, tendo o magistrado singular reconhecido como correto o período de trabalho de 01-12-78 a 11-07-79, consoante cópias da CTPS do autor carreada ao feito (evento2, CTPS3, fl. 04), não tendo havido insurgência do demandante a esse respeito.
Quanto à suposta incorreção dos valores dos lançados no PBC, relativamente aos intervalos de 01/95 a 07/97 e 08/94 a 12/94, como bem asseverou o magistrado a quo, tais incongruências levariam, tão somente, ao recálculo da RMI do benefício, mas não ao seu cancelamento. De qualquer forma, registro que o lançamento feito a maior não pode ser imputado ao demandante, porquanto se a empresa não forneceu a relação dos salários de contribuição, há registro deles junto ao CNIS, cujo extrato desde já determino a juntada. O lançamento de valores a maior dos que os ali constantes não pode ser imputado ao autor ou, quiçá, à empresa.
Por fim, quanto aos períodos de 01-10-70 a 25-04-73, 07-01-81 a 30-04-82, 03-06-91 a 23-12-93 e 02-05-94 a 28-08-97, reconhecidos como especiais pelo INSS quando da concessão do benefício e posteriormente desconsiderados, examino-os detalhadamente a seguir.
Período: 01-10-70 a 25-04-73.
Empresa: Brochmann Polis Industrial e Florestal S.A.
Atividade/função: servente na serraria - auxiliava o operador de destopadeira no destopo de sobras de madeira para reaproveitamento, abastecia a destopadeira e fazia a limpeza da área.
Agente nocivo: ruídos de 91 a 95 decibeis.
Prova: PPP (evento 30 - form2)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. O perfil profissiográfico previenciário, muito embora emitido em época posterior, foi preenchido pela empregadora, que informou ter extraído as informações de laudo ambiental elaborado em 1991, nos mesmos equipamentos e serviços em que o autor trabalhou na empresa, exarado por profissional habilitado, cujo nome e CRM constaram do formulário. Considerando que a empregadora se responsabiliza penalmente pelas informações que presta, o PPP goza de presunção de veracidade que não foi elidida pelo INSS, o qual se limitou a afirmar que deveria ter sido apresentado o laudo técnico. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 07-01-81 a 30-04-82.
Empresa: Hospital de Caridade Nossa Senhora dos Prazeres.
Atividade/função: servente no setor de raio x.
Agente nocivo: agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Prova: DSS- 8030 (evento 13 - PROCADM2 - fl. 05)
Enquadramento legal: germes infecciosos ou parasitários humanos: item 1.3.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.3.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 03-06-91 a 23-12-93 e 02-05-94 a 28-08-97.
Empresa: Madeireira Schmitt Ltda.
Atividade/função: servente na serraria.
Agente nocivo: ruídos de 99,5 decibeis.
Prova: DSS-8030 embasado em laudo técnico e laudo técnico (evento 2 - procadm11 - fls. 08-09) e declaração da empregador (evento41 - decl5).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. De acordo com as informações prestadas pela empregadora no evento 41, restou confirmado que o demandante efetivamente trabalhava no setor de serraria, como servente/serviços gerais, pois somente a partir de 2003 é que as atividades exercidas pelo autor passaram a ser prestadas no escritório, sendo requalificado para classificador de madeira. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Fator de conversão: 1,4.
Como se observa, todos os períodos desconsiderados pelo INSS foram exercidos em condições especiais. O fato de os documentos relativos ao período de labor junto à empresa Brochmann Polis Industrial e Florestal S.A. ter sido juntado na via judicial, não impossibilita que seja computado como especial desde a DER. Isso porque o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009). Ademais, o INSS naquela ocasião, em 02/1998, entendeu que a documentação apresentada pelo autor, relativamente ao intervalo de 70/73 era suficiente, tendo reconhecido a especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, enquadramento que agora se confirma, não deixando dúvidas acerca da submissão do autor a ambiente insalubre. Quanto ao período de 81/82, trabalhado no Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, o DSS-8030 foi juntado no processo administrativo, tendo sido, inclusive, carimbado pela Autarquia e devidamente paginado (evento2 - procadm11 - fl. 07).
Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria do autor é medida que se impõe, pois dos 32 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço apurados por ocasião da DER, deverá ser descontado, apenas, o intervalo de labor comum entre 12-07-79 e 31-07-79 (20 dias), totalizando, então 32 anos, 02 meses e 01 dia, ainda suficientes para que a RMI do amparo permaneça em 82% do salário-de-benefício. Contudo, devem ser observados os valores corretos a título de salário de contribuição do demandante, e recalculada, com base nestes valores, a renda mensal inicial do benefício. Merece provimento, no ponto, a remessa oficial.
Recomposto o benefício nos moldes em que originariamente concedido, apenas com pequeno ajuste quanto aos valores dos salários-de-contribuição nas competências de 01/95 a 07/97 e 08/94 a 12/94, o qual, em princípio não irá afetar o valor da RMI, pois a aposentadoria já tinha sido deferida no valor de um saláro-mínimo, não se sustenta a devolução aos cofres previdenciários da quantia apurada pela Autarquia Previdenciária (R$ 58.868,84 - evnto2 - procadm12 - fls. 30 e 31). Prejudicado o recurso do INSS a esse respeito.
Em conclusão, faz jus o autor ao restabelecimento de seu benefício, nos moldes acima definidos, desde a data da cessação, em 01-10-2009, com o pagamento das parcelas atrasadas desde então.
Não há qualquer valor atingido pela prescrição quinquenal, pois cancelada aposentadoria em 01-10-2009, o autor ajuizou a presente demanda em 28-06-2011.
Consectários e provimentos finais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com a integralidade do pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Provido em parte o apelo do autor neste ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para determinar que o INSS restabeleça a aposentadoria por tempo de serviço de que era beneficiário, no percentual de 82% do salário-de-benefício, desde a data da cessação, em 01-10-2009, afastando-se a devolução dos valores recebidos supostamente de forma indevida, bem como para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Desprovido o apelo do INSS. Parcialmente provida a remessa oficial apenas para determinar que sejam observados os valores corretos a título de salário de contribuição do demandante nas competências de 01/95 a 07/97 e 08/94 a 12/94, e recalculada, com base nestes valores, a renda mensal inicial do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001113-79.2011.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50011137920114047206
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ADEGENOR GONCALVES DE LIZ
ADVOGADO
:
JOSÉ VILMAR MATTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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