APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000533-64.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NERI ANTONIO SELA |
ADVOGADO | : | JAIR POLETTO LOPES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. JUROS DE MORA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Devidamente comprovada a especialidade dos períodos desconsiderados pelo INSS, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 82% do salário-de-benefício, desde a data da cessação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem falar em capitalização dos juros de mora e sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112886v14 e, se solicitado, do código CRC D2886C4F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000533-64.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NERI ANTONIO SELA |
ADVOGADO | : | JAIR POLETTO LOPES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Neri Antonio Sela, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cancelada em 01-12-2010, impondo-se, para tanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-04-74 a 15-05-78, 01-10-78 a 01-06-84, 01-11-84 a 07-12-85 e 01-10-92 a 30-04-98, desconsiderados pela Autarquia Previdenciária quando da revisão administrativa desencadeada, a seu ver, no ano de 2010. Argumenta que o período de labor urbano de 25-03-74 a 08-04-74, foi computado equivocadamente pelo INSS, erro para o qual não concorreu. Sustenta, ainda, que seu benefício não podia ter sido cancelado, pois decaiu o direito da Administração em revisá-lo, e que é indevida a cobrança dos valores apurados pela Autarquia Previdenciária, pois não agiu com má-fé. Por fim, requer, caso não restabelecido seu amparo, requer a averbação dos períodos especiais judicialmente reconhecidos.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida para determinar ao INSS a suspensão da cobrança relativa ao valor recebido pela parte autora em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 55.338,32) - (evento 4).
Sentenciando, o magistrado singular ratificou a antecipação de tutela já deferida, deferiu a antecipação também em relação ao restabelecimento do benefício, determinando ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria ao autor, e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) para: a) declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS em decorrência do recebimento indevido de valores relativamente ao benefício de aposentadoria nº106.746.761-8; b) declarar, para fins previdenciários, especialmente para fins de conversão em comum, mediante aplicação do índice 1,4 (um vírgula quatro), o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 01 de abril de 1974 a 15 de maio de 1978, de 01 de outubro de 1978 a 01 de junho de 1984, de 01 de novembro de 1984 a 07 de dezembro de 1985 e de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1998; c) condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria em favor do autor (benefício nº106.746.761-8), mediante revisão da RMI do benefício, com a exclusão do período de 25 de maio de 1972 a 24 de março de 1974 da contagem do tempo de serviço/contribuição do autor; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a data do cancelamento do benefício (01-12-2010), atualizados pelo INPC/IBGE até a data da citação do INSS, a partir de quando o montante até então apurado deverá ser acrescido da variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 0,5% ao mês, capitalizados), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios. Os honorários advocatícios, a cargo da Autarquia Previdenciária, foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
O INSS recorre apenas quanto à capitalização dos juros de mora, postulando que incidam de forma simples, nos termos do disposto na Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da decadência do direito da administração rever seus atos
Não há impedimento à revisão administrativa levada a efeito pelo INSS. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular se valeu de meios ilegais para a obtenção de benefício.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 e decorridos menos de 10 (dez) anos entre o ínicio de sua vigência e a revisão administrativa, iniciada em 12-08-2005(evento10 - procadm12, fl. 10), não há falar em decadência.
Superada a questão, analiso o mérito do cancelamento do benefício, valendo-me das bem lançadas razões de decidir declinadas pelo Exmo. Juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan, a seguir transcritas:
"(...)
No mérito propriamente dito, merece acolhida o pedido da parte autora. No que se refere ao cômputo do período de 25.05.1972 a 08.04.1974, é incontroverso, no caso, que o autor não conta com todo este período de tempo de trabalho junto ao Curtume Marauense. Nesse sentido, para apuração do tempo de serviço/contribuição do autor, deve ser computado, em relação ao tempo de trabalho junto à empresa Curtume Marauense, apenas o período de 25.03.1974 a 08.04.1974.
Em relação à pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial, merece acolhida o pedido formulado pela parte autora. Importante salientar, quanto a este ponto, em primeiro lugar, que o fato de o INSS não ter impugnado especificamente, na contestação, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial não gera qualquer efeito tendente à confissão ou reconhecimento da procedência do pedido. Isso por que não está o INSS obrigado a contestar especificadamente cada item do pedido, não gerando, ainda, eventual revelia, os efeitos do art. 319 do CPC.
Não tendo havido expressa concordância do INSS com o pedido formulado pela parte autora, conclui este Juízo que são controvertidos, no caso, os seguintes períodos de alegado desempenho de atividade especial pelo autor: de 01.04.1974 a 15.05.1978; de 01.10.1978 a 01.06.1984; de 01.11.1984 a 07.12.1985; e de 01.10.1992 a 30.04.1998. Em tais períodos o autor laborou junto às empresas Funilaria Mistura (nos três primeiros períodos) e Funilaria Sela (último período), desempenhando respectivamente as funções de 'funileiro' e 'caldeiraria'. Constam dos autos laudos periciais realizados pelo Sr. Mario Nicolau Capparelli (Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho), nos quais há indicação de que no desempenho de suas funções, nas duas empresas, o autor esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis (PROCADM10 a PROCADM13 do evento nº01). Há indicação nos laudos de que as máquinas existentes no local de trabalho e operadas pelo autor geravam ruído superior a 90 decibéis, concluindo o Sr. Perito que o autor estava exposto a ruído médio de 91 decibéis na empresa Funilaria Mistura e a ruído de 92 decibéis junto à Funilaria Sela. Entende este Juízo que o fato de o laudo ter sido realizado por perito contratado pelas empresas para verificar a situação individual do autor e o fato de o autor ser sócio da empresa Funilaria Sela Ltda. não prejudicam as conclusões do Sr. Perito. Isso por que não há qualquer indício de irregularidade na elaboração do trabalho pericial, não tendo havido, por exemplo, manifestação de inconformidade do INSS em relação à idoneidade do profissional ou à forma de elaboração do trabalho técnico. Nesse sentido, resta este Juízo convencido de que as conclusões dos laudos apresentados refletem a realidade de trabalho do segurado, sendo cabível o reconhecimento do desempenho de atividade especial, nos períodos objeto desta ação, diante do enquadramento nos Decretos nº83.080/79 (código 1.1.5) e nº2.172/97 (código 2.0.1).
Conclui este Juízo, assim, que o autor fazia jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria em 18.06.1998, merecendo acolhida sua pretensão de restabelecimento do benefício cancelado em 01.12.2010. Conforme se verifica na carta de concessão do benefício, anexada ao presente processo (evento nº01), para concessão de aposentadoria ao autor foram computados 34 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição. Restou reconhecido, neste julgamento, que a irregularidade na concessão do benefício restringiu-se ao cômputo indevido do período de 25.05.1972 a 24.03.1974, uma vez que em tal período o autor efetivamente não laborou junto à empresa Curtume Marauense. Nesse sentido, ao invés do cômputo do período de 25.05.1972 a 08.04.1974, o correto é o cômputo do período de 25.03.1974 a 08.04.1974 junto à empresa em questão. Impõe-se, assim, a redução de 01 ano e 10 meses da soma do tempo de serviço/contribuição do autor. Sendo assim, mesmo excluindo-se tal período da contagem do tempo de serviço/contribuição do autor, o tempo de serviço/contribuição do autor ultrapassa trinta anos, razão pela qual fazia o segurado jus à obtenção do benefício na data do requerimento administrativo. Sendo assim, tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria, devendo, porém, ser revisada a RMI do benefício, para que seja adequada ao novo somatório do tempo de serviço/contribuição, diante da exclusão do período de 25.05.1972 a 24.03.1974.
Merece acolhida, ainda, a pretensão da parte autora de declaração de inexistência de débito perante o INSS. No que se refere ao recebimento indevido de prestações de benefícios previdenciários, é pacífico o entendimento no sentido de que em razão de seu caráter alimentar são irrepetíveis os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Resp 1130034/SP, Sexta Turma, Relator Ministro OG Fernandes, unânime, DJe DE 19.10.2009)
Nesse sentido, restando demonstrada a boa-fé do segurado, é incabível a exigência do INSS de repetição dos valores recebidos indevidamente. No caso em questão, o fato de ter havido procedimento de investigação e até condenação penal da servidora que atuou na concessão de forma equivocada do benefício do autor não é, no entender deste Juízo, elemento suficiente para caracterizar má-fé do segurado. Conforme se verifica na documentação anexada ao processo, os documentos apresentados na esfera administrativa não contém qualquer rasura, tendo sido adotado, pelo autor, ao que tudo indica, procedimentos comuns à formulação de requerimentos administrativos pelos segurados. Não há qualquer indício no sentido de que tenha o autor mantido qualquer contato ou negociação ilícita diretamente com a servidora que estaria envolvida em fraude na concessão de benefícios. Como já dito, o fato de a servidora responsável pela análise e concessão do benefício ao autor ter sido condenada por fraude na concessão de benefícios não gera a presunção de má-fé de todos os segurados cujos benefícios tenham sido deferidos com base em procedimentos dos quais participou a servidora em questão. Sendo assim, merece acolhida a pretensão da parte autora de declaração de inexistência de débito perante o INSS. (...)"
Como se observa, todos os períodos desconsiderados pelo INSS foram exercidos em condições especiais. Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria do autor é medida que se impõe, devendo ser computado corretamente o período de labor urbano de 25-03-74 a 08-04-74, totalizando o demandante, na DER, 32 anos, 04 meses e 09 dias, suficientes para que a RMI do amparo seja fixada em 82% do salário-de-benefício.
Recomposto o benefício nos moldes acima determinados, não se sustenta a devolução aos cofres previdenciários da quantia apurada pela Autarquia Previdenciária (R$ 55.338,32 - evento10 - procadm16 - fl. 02).
Em conclusão, faz jus o autor ao restabelecimento de seu benefício, nos moldes acima definidos, desde a data da cessação, em 01-12-2010 (evento 10 - procadm15 - fl. 02), com o pagamento das parcelas atrasadas desde então.
Não há qualquer valor atingido pela prescrição quinquenal, pois cancelada aposentadoria em 01-12-2010, o autor ajuizou a presente demanda em 11-02-2011.
Consectários e provimentos finais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização, razão do provimento do apelo do INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Confirmado o direito do autor ao restabelecimento de sua aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provido o apelo do INSS e parcialmente provida a remessa oficial apenas para adequar os critérios de juros de mora. Adequados os critérios de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112883v12 e, se solicitado, do código CRC 5742F2DC. | |
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Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000533-64.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50005336420114047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NERI ANTONIO SELA |
ADVOGADO | : | JAIR POLETTO LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/03/2016 18:48 |