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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. TRF4. 5015093-91.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:00:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Hipótese em que se confirma a sentença de total improcedência do pedido, pelo reconhecimento da coisa julgada em relação ao período anterior a 31mar.2007 e pela ausência de inalubridade no lapso posterior. (TRF4, AC 5015093-91.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015093-91.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TULIO CESAR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
Hipótese em que se confirma a sentença de total improcedência do pedido, pelo reconhecimento da coisa julgada em relação ao período anterior a 31mar.2007 e pela ausência de inalubridade no lapso posterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168755v7 e, se solicitado, do código CRC F7C57006.
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Data e Hora: 19/08/2016 14:54:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015093-91.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TULIO CESAR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
TÚLIO CÉSAR BATSCHAUER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15jul.2014, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 8abr.2009) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 6mar.1997 a 8abr.2009.
A sentença (Evento 27-SENT1) acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 6mar.1997 a 31mar.2007 e julgou improcedentes os demais pedidos. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 34-APELAÇÃO1), afirmando não haver coisa julgada na hipótese. Alega, ainda que, o INSS não conseguiu provar que os EPIs afastassem a ação dos agentes nocivos.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Da coisa julgada
O INSS aduz que "o pedido de reconhecimento do período especial de 1997 a 2006 foi realmente extinto sem julgamento do mérito no primeiro grau. Entretanto, o demandante não se referiu ao fato que o acórdão (VOTO 6 - EVENTO 5) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO". E, que "Há manifestação judicial expressa a respeito do pedido autoral de reconhecimento de período especial. Note-se que na atual demanda a parte autora não traz qualquer elemento fático novo, já que o período urbano mencionado pela mesma na exordial não foi reconhecido como especial. Sendo assim, é manifesto o interesse da parte autora rediscutir decisão soberana do Judiciário Federal. Ora, isso é um claro desrespeito ao princípio da coisa julgada material esculpido no artigo 468 do CPC". Aduz, ainda, que "A questão do reconhecimento do período especial de 1997 a 2006 foi julgada totalmente no processo nº 2007.72.55.007746-8, por conseguinte esse ponto está albergado pelo manto da coisa julgada material, assim como o reconhecimento do labor urbano apontado na inicial. O que não tem sentido é a coisa julgada funcionar para uma das partes e não para outra. A interpretação que tenta impingir a parte autora sobre o tema é destituída de razoabilidade jurídica. Com a decisão da Turma Recursal sobre o reconhecimento de período especial entre 1997 a 2006, é patente que houve decisão soberana sobre os limites da lide, bem como sobre eventuais questões deduzidas e dedutíveis. Essa questão só poderia ser rediscutida em sede de ação rescisória, nunca em ação ordinária de primeira instância onde os mesmos elementos do processo supracitado são meramente repetidos na presente demanda. Diante do exposto, o pedido de recálculo da RMI pela consideração do período de 1997 a 2006 como especial não pode prosperar, pois isso seria uma afronta ao princípio processual da coisa julgada material, bem como o corolário da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, CPC) devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por ser essa medida de acertado direito."
No EVENTO 5 - CERT 1, RELT 2, EXTR 3, INIC 4, SENT 5, VOTO 6 e ACOR 7 certidão da Secretaria de que "por ocasião da realização da prevenção (relatório anexo), verificou-se a existência de possível prevenção do Processo nº 2007.72.55.007746-8 em relação ao presente feito. Certifico, outrossim, que seguem cópias do extrato de consulta processual, petição inicial, sentença, voto e acórdão extraídas dos autos 2007.72.55.007746-8."
[...]
Nesta ação o autor pleiteia (EVENTO 1 - INIC 1):
"4.2) Seja reconhecido, contado e averbado o período laborado em atividade especial, para os lapsos temporais compreendidos entre: (06.03.1997 a 08.04.2009); "
E, na ação nº 2007.72.55.007746-8 o autor pleiteava (EVENTO 5 - INIC 4):
"1.) A condenação do INSS a:
a.) reconhecer a averbar em favor do requerente os períodos compreendidos entre 18/06/1980 a 03/10/1990 e 08/10/1990 a 26/12/2006 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum."
No processo nº 2007.72.55.007746-8 foi proferida sentença nos seguintes termos (EVENTO 1 - COMP 15 e EVENTO 5 - SENT 5):
""- 01.08.1991 a 26.12.2006:
No lapso temporal supramencionado, em conformidade com o formulário PPP de 21.11.2006, constante nas p. 5-7 do documento PROCADM3, do evento petição inicial, lançado em 07.10.2007, o autor exerceu a atividade de GRAVADOR DE QUADROS E CILINDROS junto ao setor de gravação de quadros da empresa COTEMINAS S/A, onde manuseava de modo habitual e permanente hidrocarbonetos (solvente orgânico aromático).
Os formulários DSS-8030, referentes aos períodos, respectivamente, de 01.08.1991 a 18.03.1996, de 19.03.1996 a 09.12.1997, de 10.12.1997 a 24.08.1998, e, de 25.08.1998 a 31.05.2000, constantes nas p. 9 e 11-13 do mesmo documento, reforçam aquela conclusão.
Mencionado agente está enquadrado como nocivo à saúde pelo Decreto 53.831/64, sob o código 1.2.11, pelo Decreto nº 83.080/79, sob o código 1.2.10 do Anexo I, e, pelo Decreto 2.172/97, sob o código 1.0.19 do Anexo IV, ensejando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade.
Porém, não há, nos presentes autos, laudo técnico-pericial referente ao período, imprescindível para a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos após 05.03.1997.
Assim, com relação à exposição a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade está limitado a 05.03.1997, porquanto após essa data faz-se necessária a juntada de laudo técnico, nos termos da Súmula nº 05 da Turma Recursal.
Portanto, no que tange ao período em análise, só é possível o reconhecimento da insalubridade entre 01.08.1991 a 05.03.1997.
Contudo, em relação ao período de 06.03.1997 a 26.12.2006, em que pese o disposto no art. 333, I, do CPC, comungo do entendimento no sentido de que a ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso I, do CPC), uma vez que o princípio de prova material, no caso, é pré-condição para a própria admissibilidade da lide (art. 283 c/c art. 295, inciso VI, do CPC). A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de conseqüência, também a averbação de tempo de serviço (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.04.01.121383-8, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, DJ 17.12.2003)
Nesta mesma linha, precedente da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, RC 2006.72.95.020322-9, Relator Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 29.05.2007.
Diante todo o exposto, reconheço como de atividade especial os períodos de 18.06.1980 a 28.02.1985, de 01.06.1986 a 03.10.1990, de 09.10.1990 a 31.07.1991 e de 01.08.1991 a 05.03.1997.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito no que se refere ao reconhecimento como especial do período entre 06.03.1997 e 26.12.2006, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil, e, quanto ao mais, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço especial os períodos compreendidos entre 18.06.1980 a 28.02.1985, de 01.06.1986 a 03.10.1990, de 09.10.1990 a 31.07.1991 e de 01.08.1991 a 05.03.1997;
b) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço à parteautora, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, com RMI no valor de R$ 645,16, e renda mensal de R$ 657,93, em novembro/2007;
c) pagar à parte-autora R$ 9.079,05, atualizados até janeiro/2008, na forma dos enunciados das Súmulas 02 e 07 da E. Turma Recursal do Estado de Santa Catarina;
d) pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício de gratuidade judiciária.
Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, providencie a Secretaria a intimação do réu para a implementação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de descumprimento, fixo, desde já, com fundamento no art. 461, § 4º do CPC, multa de R$ 50,00 por dia de atraso.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
E, a 1ª. Turma Recursal de Santa Catarina analisou o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades do autor no período de 06-03-1997 a 26-12-2006 (EVENTO 5 - VOTO 6):
"4 - Da necessidade de Laudo para o período posterior a 05/03/1997:
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para o período posterior a 05/03/1997, sob o fundamento de que não foi apresentado o laudo técnico de modo a comprovar as reais condições de trabalho do autor.
De fato, é predominante na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para se reconhecer a especialidade a partir de 05/03/1997, deve haver laudo comprovando a real exposição a agentes agressivos (Súmula 5 da antiga Turma Recursal única de Santa Catarina).
No presente caso, verifico que não foi apresentado o laudo técnico referente às atividades do autor posteriormente à referida data. Porém, isso não significa que não exista laudo, já que os DSS 8030 e PPP apresentados para os períodos posteriores a 05/03/1997, indicam que as conclusões ali constantes foram retiradas de laudos técnicos. O que houve, na verdade, foi uma omissão do autor, na medida em que deveria ter apresentado tais documentos ao ajuizar a demanda.
Por outro lado, entendo que o Juízo de origem poderia ter determinado a apresentação do documento, ao invés de extinguir o processo sem resolução do mérito nesta parte. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, cabendo ao Magistrado requisitar provas e determinar diligências sempre que omissões desta ordem possam causar graves prejuízos às partes ou ensejar o ajuizamento de novas demandas no futuro, tal como foi a solução encontrada na origem. Ou seja, um simples despacho determinando a apresentação do laudo, com o conseqüente julgamento do mérito do pedido, é muito mais simples, célere e econômico do que extinguir o feito sem resolução agora, permitindo que em breve se ajuíze nova demanda judicial com o mesmo objetivo.
No presente caso, poder-se-ia questionar acerca da possibilidade de anulação de ofício da sentença, na medida em que houve omissão no que tange à instrução do feito, pois se o Juízo entende imprescindível que haja laudo pericial, bem como não estando ele nos autos, mas havendo informações de sua existência, deveria ao menos requisitar que a parte o apresentasse.
Porém, entendo que há solução mais viável e prática ao caso. Como dito acima, houve omissão apenas no que tange à apresentação do laudo pericial, já que ele existe, conforme indicam todos os DSS 8030 e PPP's apresentados. Assim, não havendo prova em contrário, é de se partir do pressuposto de que as informações constantes nos documentos juntados no arquivo PROCADM3, evento 1, são verídicas e retratam o conteúdo do laudo técnico, podendo, desta forma, serem utilizadas para se julgar o mérito do pedido.
Neste sentido, destaco o ensinamento da Juíza Federal Maria Vasques Duarte:
Reitere-se que as informações prestadas pela empresa no formulário (SB 40, ou DSS 8030, ou DIRBEN 8030, ou perfil profissiográfico previdenciário) presumenm-se verdadeiras até prova em contrário. Até porque a lei (art. 58, § 3º, LB) sujeita às penalidades a empresa que emitir docuemnto em desacordo com o laudo ou com a realidade (art. 133, LB) (Direito Previdenciário, Série Concursos. 5ª edição. Editora Verbo Jurídico. São Paulo. Página 227).
Desta forma, passo a analisar o mérito acerca da especialidade das atividades desenvolvidas após 05/03/1997, já que admito como meios de provas os DSS 8030 e PPP's apresentados, na medida em que confeccionados de acordo com o laudo técnico.
Os documentos apresentados indicam exposição a agentes químicos, sujeira, umidade e ruídos. Porém, quanto a estes, sempre em patamares inferiores a 80 dB(A). Há também indicação precisa quanto a utilização de EPI, inclusive com descrição dos equipamentos efetivamente fornecidos e utilizados. Desta forma, nos termos da fundamentação acima, impossível o reconhecimento da especialidade nos períodos posteriores a 05/03/1997, na medida em que o ruído é inferior ao mínimo exigido, nos termos da Súmula 32 da TNU, bem com quanto aos demais agentes, houve efetiva utilização de EPI, que neutraliza a insalubridade.
Desta forma, não reconheço como especiais as atividades desempenhadas no período de 06/03/1997 a 26/12/2006.
(...)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para o fim de não reconhecer a especialidade das atividades do autor no período de 06/03/1997 a 26/12/2006, bem como determinar que seja aplicado o fator de conversão da atividade especial em comum de 1,2, para todos os interregnos reconhecidos judicialmente antes de 07/12/1991."
O acórdão transitou em julgado em 12-09-2008 (EVENTO 5 - EXTR 3 - EVENTO 54 dos autos 2007.72.55.007746-8).
Com efeito, há manifesta identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações no tocante ao período de atividade especial de 06-03-1997 a 26-12-2006.
E, como o autor trabalhou na mesma atividade de "gravador de quadros e cilindros" no período de 06-03-1997 a 31-03-2007, tem-se que a sua especialidade já foi analisada nos autos nº 2007.72.55.007746-8, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, neste particular, em razão da ocorrência da coisa julgada.
De outra parte, a alegação do autor de que "mesmo que não tivesse sido extinto sem resolução de mérito tal período (POR FALTA DE LAUDO AMBIENTAL), a parte Autora traz aqui novas provas e comprova o labor especial." (EVENTO 9 - PET 1), não lhe socorre porque competia ao autor, nos autos do processo anteriormente ajuizado (Processo nº 2007.72.55.007746-8) apresentar todas as provas necessárias - é a aplicação do princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 474 do CPC ("Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.").
Remanesce, assim, apenas a análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01-04-2007 a 08-04-2009, na função de estampador de tecidos, na empresa Coteminas S/A.
[...]
O autor alega que trabalhou em atividades especiais no período de 06-03-1997 a 31-03-2007, na função de gravador de quadros e cilindros e no período de 01-04-2007 a 08-04-2009, na função de estampador de tecidos, na empresa Coteminas S/A, com exposição a agentes agressivos químicos.
Como foi reconhecida a coisa julgada em relação a atividade desenvolvida no período de 06-03-1997 a 31-03-2007, remanesce apenas a análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01-04-2007 a 08-04-2009, na função de estampador de tecidos, na empresa Coteminas S/A.
Para comprovar a especialidade da atividade acima descrita o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário do EVENTO 1 - FORM 10, datado de 03-10-2013 que indica a exposição do autor ao agente agressivo ruído, da ordem de 82 a 88 dB(A) Leq 83 dB(A) sem a indicação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, além da exposição aos agentes agressivos químicos ("Contato pigmentos, corantes reativos, varsol, emulgadores, ligantes, hidróxido amoníaco e solventes aromáticos") com fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes (Certificado de Aprovação 6659).
No EVENTO 1 - LAU 11 o autor acostou LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, datados de 2003, 2010 e 2013, Laudo de Avaliação Ambiental, datado de 1995, que embasaram o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário do EVENTO 1 - FORM 10.
Desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis.
[...]
E, este nível foi alterado para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003.
Portanto, considerando que o nível de ruído a ser adotado para o período em questão é de 85 dB(A) e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário do EVENTO 1 - FORM 10 informa que o Nível de Ruído Contínuo Equivalente (Leq) a que estava sujeito o autor era de 83 dB(A), não há como reconhecer a especialidade da função sob este aspecto.
Por outro lado, os documentos acostados também informam a exposição do autor aos agentes agressivos químicos ("Contato pigmentos, corantes reativos, varsol, emulgadores, ligantes, hidróxido amoníaco e solventes aromáticos"), o que tem previsão de especialidade nos itens 1.2.0, anexo I do Decreto 83.080/79, 1.2.0, anexo III do Decreto 53.831/64 e 1.0.0, anexo IV, Decreto 2.172/97.
Contudo a informação sobre fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes (Certificado de Aprovação 6659), impede o reconhecimento da especialidade da função.
Destarte, não reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos pleiteados, inviável o pedido de "CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Esp. B-42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (Esp. B-46), desde a DER 08.04.2009;" (Ev 1 - INIC 1).
Improcedem os pedidos.
[...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença. Com efeito, na ação anterior, houve efetiva análise da especialidade das atividades desenvolvidas. E, em relação ao período posterior, o perfil profissiográfic previdenciário informa a neutralização eficaz dos agentes nocivos pelo correto uso de EPIs (Evento 1-FORM10). Mantém-se integralmente a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168694v9 e, se solicitado, do código CRC B10A0FFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:53:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015093-91.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TULIO CESAR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pedi vista dos autos para melhor exame.
O eminente Relator negou provimento ao recurso da parte autora nos seguintes termos:

"A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[...]
Da coisa julgada
O INSS aduz que "o pedido de reconhecimento do período especial de 1997 a 2006 foi realmente extinto sem julgamento do mérito no primeiro grau. Entretanto, o demandante não se referiu ao fato que o acórdão (VOTO 6 - EVENTO 5) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO". E, que "Há manifestação judicial expressa a respeito do pedido autoral de reconhecimento de período especial. Note-se que na atual demanda a parte autora não traz qualquer elemento fático novo, já que o período urbano mencionado pela mesma na exordial não foi reconhecido como especial. Sendo assim, é manifesto o interesse da parte autora rediscutir decisão soberana do Judiciário Federal. Ora, isso é um claro desrespeito ao princípio da coisa julgada material esculpido no artigo 468 do CPC". Aduz, ainda, que "A questão do reconhecimento do período especial de 1997 a 2006 foi julgada totalmente no processo nº 2007.72.55.007746-8, por conseguinte esse ponto está albergado pelo manto da coisa julgada material, assim como o reconhecimento do labor urbano apontado na inicial. O que não tem sentido é a coisa julgada funcionar para uma das partes e não para outra. A interpretação que tenta impingir a parte autora sobre o tema é destituída de razoabilidade jurídica. Com a decisão da Turma Recursal sobre o reconhecimento de período especial entre 1997 a 2006, é patente que houve decisão soberana sobre os limites da lide, bem como sobre eventuais questões deduzidas e dedutíveis. Essa questão só poderia ser rediscutida em sede de ação rescisória, nunca em ação ordinária de primeira instância onde os mesmos elementos do processo supracitado são meramente repetidos na presente demanda. Diante do exposto, o pedido de recálculo da RMI pela consideração do período de 1997 a 2006 como especial não pode prosperar, pois isso seria uma afronta ao princípio processual da coisa julgada material, bem como o corolário da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, CPC) devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por ser essa medida de acertado direito."
No EVENTO 5 - CERT 1, RELT 2, EXTR 3, INIC 4, SENT 5, VOTO 6 e ACOR 7 certidão da Secretaria de que "por ocasião da realização da prevenção (relatório anexo), verificou-se a existência de possível prevenção do Processo nº 2007.72.55.007746-8 em relação ao presente feito. Certifico, outrossim, que seguem cópias do extrato de consulta processual, petição inicial, sentença, voto e acórdão extraídas dos autos 2007.72.55.007746-8."
[...]
Nesta ação o autor pleiteia (EVENTO 1 - INIC 1):
"4.2) Seja reconhecido, contado e averbado o período laborado em atividade especial, para os lapsos temporais compreendidos entre: (06.03.1997 a 08.04.2009); "
E, na ação nº 2007.72.55.007746-8 o autor pleiteava (EVENTO 5 - INIC 4):
"1.) A condenação do INSS a:
a.) reconhecer a averbar em favor do requerente os períodos compreendidos entre 18/06/1980 a 03/10/1990 e 08/10/1990 a 26/12/2006 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum."
No processo nº 2007.72.55.007746-8 foi proferida sentença nos seguintes termos (EVENTO 1 - COMP 15 e EVENTO 5 - SENT 5):
""- 01.08.1991 a 26.12.2006:
No lapso temporal supramencionado, em conformidade com o formulário PPP de 21.11.2006, constante nas p. 5-7 do documento PROCADM3, do evento petição inicial, lançado em 07.10.2007, o autor exerceu a atividade de GRAVADOR DE QUADROS E CILINDROS junto ao setor de gravação de quadros da empresa COTEMINAS S/A, onde manuseava de modo habitual e permanente hidrocarbonetos (solvente orgânico aromático).
Os formulários DSS-8030, referentes aos períodos, respectivamente, de 01.08.1991 a 18.03.1996, de 19.03.1996 a 09.12.1997, de 10.12.1997 a 24.08.1998, e, de 25.08.1998 a 31.05.2000, constantes nas p. 9 e 11-13 do mesmo documento, reforçam aquela conclusão.
Mencionado agente está enquadrado como nocivo à saúde pelo Decreto 53.831/64, sob o código 1.2.11, pelo Decreto nº 83.080/79, sob o código 1.2.10 do Anexo I, e, pelo Decreto 2.172/97, sob o código 1.0.19 do Anexo IV, ensejando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade.
Porém, não há, nos presentes autos, laudo técnico-pericial referente ao período, imprescindível para a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos após 05.03.1997.
Assim, com relação à exposição a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade está limitado a 05.03.1997, porquanto após essa data faz-se necessária a juntada de laudo técnico, nos termos da Súmula nº 05 da Turma Recursal.
Portanto, no que tange ao período em análise, só é possível o reconhecimento da insalubridade entre 01.08.1991 a 05.03.1997.
Contudo, em relação ao período de 06.03.1997 a 26.12.2006, em que pese o disposto no art. 333, I, do CPC, comungo do entendimento no sentido de que a ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso I, do CPC), uma vez que o princípio de prova material, no caso, é pré-condição para a própria admissibilidade da lide (art. 283 c/c art. 295, inciso VI, do CPC). A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de conseqüência, também a averbação de tempo de serviço (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.04.01.121383-8, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, DJ 17.12.2003)
Nesta mesma linha, precedente da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, RC 2006.72.95.020322-9, Relator Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 29.05.2007.
Diante todo o exposto, reconheço como de atividade especial os períodos de 18.06.1980 a 28.02.1985, de 01.06.1986 a 03.10.1990, de 09.10.1990 a 31.07.1991 e de 01.08.1991 a 05.03.1997.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito no que se refere ao reconhecimento como especial do período entre 06.03.1997 e 26.12.2006, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil, e, quanto ao mais, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço especial os períodos compreendidos entre 18.06.1980 a 28.02.1985, de 01.06.1986 a 03.10.1990, de 09.10.1990 a 31.07.1991 e de 01.08.1991 a 05.03.1997;
b) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço à parteautora, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, com RMI no valor de R$ 645,16, e renda mensal de R$ 657,93, em novembro/2007;
c) pagar à parte-autora R$ 9.079,05, atualizados até janeiro/2008, na forma dos enunciados das Súmulas 02 e 07 da E. Turma Recursal do Estado de Santa Catarina;
d) pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício de gratuidade judiciária.
Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, providencie a Secretaria a intimação do réu para a implementação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de descumprimento, fixo, desde já, com fundamento no art. 461, § 4º do CPC, multa de R$ 50,00 por dia de atraso.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
E, a 1ª. Turma Recursal de Santa Catarina analisou o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades do autor no período de 06-03-1997 a 26-12-2006 (EVENTO 5 - VOTO 6):
"4 - Da necessidade de Laudo para o período posterior a 05/03/1997:
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para o período posterior a 05/03/1997, sob o fundamento de que não foi apresentado o laudo técnico de modo a comprovar as reais condições de trabalho do autor.
De fato, é predominante na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para se reconhecer a especialidade a partir de 05/03/1997, deve haver laudo comprovando a real exposição a agentes agressivos (Súmula 5 da antiga Turma Recursal única de Santa Catarina).
No presente caso, verifico que não foi apresentado o laudo técnico referente às atividades do autor posteriormente à referida data. Porém, isso não significa que não exista laudo, já que os DSS 8030 e PPP apresentados para os períodos posteriores a 05/03/1997, indicam que as conclusões ali constantes foram retiradas de laudos técnicos. O que houve, na verdade, foi uma omissão do autor, na medida em que deveria ter apresentado tais documentos ao ajuizar a demanda.
Por outro lado, entendo que o Juízo de origem poderia ter determinado a apresentação do documento, ao invés de extinguir o processo sem resolução do mérito nesta parte. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, cabendo ao Magistrado requisitar provas e determinar diligências sempre que omissões desta ordem possam causar graves prejuízos às partes ou ensejar o ajuizamento de novas demandas no futuro, tal como foi a solução encontrada na origem. Ou seja, um simples despacho determinando a apresentação do laudo, com o conseqüente julgamento do mérito do pedido, é muito mais simples, célere e econômico do que extinguir o feito sem resolução agora, permitindo que em breve se ajuíze nova demanda judicial com o mesmo objetivo.
No presente caso, poder-se-ia questionar acerca da possibilidade de anulação de ofício da sentença, na medida em que houve omissão no que tange à instrução do feito, pois se o Juízo entende imprescindível que haja laudo pericial, bem como não estando ele nos autos, mas havendo informações de sua existência, deveria ao menos requisitar que a parte o apresentasse.
Porém, entendo que há solução mais viável e prática ao caso. Como dito acima, houve omissão apenas no que tange à apresentação do laudo pericial, já que ele existe, conforme indicam todos os DSS 8030 e PPP's apresentados. Assim, não havendo prova em contrário, é de se partir do pressuposto de que as informações constantes nos documentos juntados no arquivo PROCADM3, evento 1, são verídicas e retratam o conteúdo do laudo técnico, podendo, desta forma, serem utilizadas para se julgar o mérito do pedido.
Neste sentido, destaco o ensinamento da Juíza Federal Maria Vasques Duarte:
Reitere-se que as informações prestadas pela empresa no formulário (SB 40, ou DSS 8030, ou DIRBEN 8030, ou perfil profissiográfico previdenciário) presumenm-se verdadeiras até prova em contrário. Até porque a lei (art. 58, § 3º, LB) sujeita às penalidades a empresa que emitir docuemnto em desacordo com o laudo ou com a realidade (art. 133, LB) (Direito Previdenciário, Série Concursos. 5ª edição. Editora Verbo Jurídico. São Paulo. Página 227).
Desta forma, passo a analisar o mérito acerca da especialidade das atividades desenvolvidas após 05/03/1997, já que admito como meios de provas os DSS 8030 e PPP's apresentados, na medida em que confeccionados de acordo com o laudo técnico.
Os documentos apresentados indicam exposição a agentes químicos, sujeira, umidade e ruídos. Porém, quanto a estes, sempre em patamares inferiores a 80 dB(A). Há também indicação precisa quanto a utilização de EPI, inclusive com descrição dos equipamentos efetivamente fornecidos e utilizados. Desta forma, nos termos da fundamentação acima, impossível o reconhecimento da especialidade nos períodos posteriores a 05/03/1997, na medida em que o ruído é inferior ao mínimo exigido, nos termos da Súmula 32 da TNU, bem com quanto aos demais agentes, houve efetiva utilização de EPI, que neutraliza a insalubridade.
Desta forma, não reconheço como especiais as atividades desempenhadas no período de 06/03/1997 a 26/12/2006.
(...)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para o fim de não reconhecer a especialidade das atividades do autor no período de 06/03/1997 a 26/12/2006, bem como determinar que seja aplicado o fator de conversão da atividade especial em comum de 1,2, para todos os interregnos reconhecidos judicialmente antes de 07/12/1991."
O acórdão transitou em julgado em 12-09-2008 (EVENTO 5 - EXTR 3 - EVENTO 54 dos autos 2007.72.55.007746-8).
Com efeito, há manifesta identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações no tocante ao período de atividade especial de 06-03-1997 a 26-12-2006.
E, como o autor trabalhou na mesma atividade de "gravador de quadros e cilindros" no período de 06-03-1997 a 31-03-2007, tem-se que a sua especialidade já foi analisada nos autos nº 2007.72.55.007746-8, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, neste particular, em razão da ocorrência da coisa julgada.
De outra parte, a alegação do autor de que "mesmo que não tivesse sido extinto sem resolução de mérito tal período (POR FALTA DE LAUDO AMBIENTAL), a parte Autora traz aqui novas provas e comprova o labor especial." (EVENTO 9 - PET 1), não lhe socorre porque competia ao autor, nos autos do processo anteriormente ajuizado (Processo nº 2007.72.55.007746-8) apresentar todas as provas necessárias - é a aplicação do princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 474 do CPC ("Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."). (Grifei)
Remanesce, assim, apenas a análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01-04-2007 a 08-04-2009, na função de estampador de tecidos, na empresa Coteminas S/A.
[...]
O autor alega que trabalhou em atividades especiais no período de 06-03-1997 a 31-03-2007, na função de gravador de quadros e cilindros e no período de 01-04-2007 a 08-04-2009, na função de estampador de tecidos, na empresa Coteminas S/A, com exposição a agentes agressivos químicos.
Como foi reconhecida a coisa julgada em relação a atividade desenvolvida no período de 06-03-1997 a 31-03-2007, remanesce apenas a análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01-04-2007 a 08-04-2009, na função de estampador de tecidos, na empresa Coteminas S/A.
Para comprovar a especialidade da atividade acima descrita o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário do EVENTO 1 - FORM 10, datado de 03-10-2013 que indica a exposição do autor ao agente agressivo ruído, da ordem de 82 a 88 dB(A) Leq 83 dB(A) sem a indicação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, além da exposição aos agentes agressivos químicos ("Contato pigmentos, corantes reativos, varsol, emulgadores, ligantes, hidróxido amoníaco e solventes aromáticos") com fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes (Certificado de Aprovação 6659).
No EVENTO 1 - LAU 11 o autor acostou LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, datados de 2003, 2010 e 2013, Laudo de Avaliação Ambiental, datado de 1995, que embasaram o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário do EVENTO 1 - FORM 10.
Desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis.
[...]
E, este nível foi alterado para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003.
Portanto, considerando que o nível de ruído a ser adotado para o período em questão é de 85 dB(A) e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário do EVENTO 1 - FORM 10 informa que o Nível de Ruído Contínuo Equivalente (Leq) a que estava sujeito o autor era de 83 dB(A), não há como reconhecer a especialidade da função sob este aspecto.
Por outro lado, os documentos acostados também informam a exposição do autor aos agentes agressivos químicos ("Contato pigmentos, corantes reativos, varsol, emulgadores, ligantes, hidróxido amoníaco e solventes aromáticos"), o que tem previsão de especialidade nos itens 1.2.0, anexo I do Decreto 83.080/79, 1.2.0, anexo III do Decreto 53.831/64 e 1.0.0, anexo IV, Decreto 2.172/97.
Contudo a informação sobre fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes (Certificado de Aprovação 6659), impede o reconhecimento da especialidade da função.
Destarte, não reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos pleiteados, inviável o pedido de "CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Esp. B-42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (Esp. B-46), desde a DER 08.04.2009;" (Ev 1 - INIC 1).
Improcedem os pedidos.
[...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença. Com efeito, na ação anterior, houve efetiva análise da especialidade das atividades desenvolvidas. E, em relação ao período posterior, o perfil profissiográfico previdenciário informa a neutralização eficaz dos agentes nocivos pelo correto uso de EPIs (Evento 1-FORM10). Mantém-se integralmente a sentença."

Após detida análise do feito, acompanho o entendimento emposado pelo relator quanto ao reconhecimento da existência de coisa julgada no que concerne ao pleito de reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 06/03/1997 a 31/03/2007, todavia, peço vênia para divergir de Sua Excelência quanto ao fundamento de que todas as provas deveriam ter sido produzidas na primeira ação, na medida em que refere que a alegação do autor de que "mesmo que não tivesse sido extinto sem resolução de mérito tal período (POR FALTA DE LAUDO AMBIENTAL), a parte Autora traz aqui novas provas e comprova o labor especial." (EVENTO 9 - PET 1), não lhe socorre porque competia ao autor, nos autos do processo anteriormente ajuizado (Processo nº 2007.72.55.007746-8) apresentar todas as provas necessárias - é a aplicação do princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 474 do CPC ("Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.").

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.
A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, reconhece a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefício por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da condição de segurado especial (rural), tempo de serviço especial etc.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado (REsp. n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Por outro lado, compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim à vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções.
É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável (DINAMARCO, Cândido. Nova era do processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 249).
Sobre o tema, trago à baila a lição do e. Juiz Federal José Antônio Savaris, em sua obra Direto Processual Civil. 5. ed. - Curitiba: Alteridade, 2014, p. 86-87).
(...) Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" (...).
Mutatis mutandis, o que justifica a possibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária é justamente a natureza do direito que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para o indivíduo e sua elevada relevância para a sociedade.
Mais ainda: não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? (...)
O princípio da não preclusão do direito à previdência social com a consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto de louvável posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002:
O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4 - 5ª T. - AC 2001.04.01.075054-3 - Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002).
(...).
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal".
Também a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leva em conta a natureza especial do Direito Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações sejam deduzidas com a inicial, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação previdenciária, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. Na doutrina, a partir do escólio de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual, 1ª Série, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, p. 97-108), ("... a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida"), tem vingado o entendimento de que os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
A jurisprudência, neste mesmo sentido, tem assentado que a alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada. Podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada. "A imutabilidade própria da coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não esta isoladamente, sob pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide" (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.92, DJ 28.09.92). Com esse entendimento, sobretudo na matéria previdenciária, "a norma do art. 474 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda" (TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, j. 09.07.2014, DJE 10.07.2014).

Assim, in casu, reconheço a existência de coisa julgada no que concerne ao pleito de cômputo especializado da atividade prestada de 06/03/1997 a 31/03/2007, de acordo com a bem lançada análise e fundamentação do eminente Relator, uma vez que houve manifestação judicial expressa a respeito do pedido autoral de reconhecimento de período especial, não tendo a parte autora trazido qualquer elemento fático novo ao processo em apreço, o que configura o manifesto interesse na rediscussão de decisão soberana do Judiciário Federal, situação albergada pelo manto protetivo do Instituto em voga, todavia, peço vênia para divergir de Sua Excelência quanto ao fundamento de que todas as provas deveriam ter sido produzidas na primeira ação, de acordo com os motivos que acabo de referir.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator no sentido de negar provimento à apelação da parte autora em face do reconhecimento da existência de coisa julgada no que concerne ao pleito de cômputo especializado da atividade prestada de 06/03/1997 a 31/03/2007 e, com a devida vênia, voto por afastar o fundamento de que todas as provas deveriam ter sido produzidas na primeira ação para fins de reconhecimento da coisa julgada.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252999v16 e, se solicitado, do código CRC 4DD9DAE1.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 17/06/2016 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015093-91.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50150939120144047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
TULIO CESAR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242813v1 e, se solicitado, do código CRC BE795D29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 18:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015093-91.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50150939120144047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
TULIO CESAR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE AFASTAR O FUNDAMENTO DE QUE TODAS AS PROVAS DEVERIAM TER SIDO PRODUZIDAS NA PRIMEIRA AÇÃO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 27/06/2016 07:36:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419118v1 e, se solicitado, do código CRC D620D802.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2016 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015093-91.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50150939120144047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
TULIO CESAR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , RETIFICANDO A DECISÃO PROCLAMADA EM 28/6/2016, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUANTO À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, RESTANDO, PORTANTO, INCABÍVEL AO CASO, A APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533407v1 e, se solicitado, do código CRC 3A62C281.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 10:59




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