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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERA...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). 1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA ADEQUADA AOS NOVOS TETOS. CÔMPUTO DOS REFLEXOS PERTINENTES NA REVISÃO DA RMI DA ALUDIDA PENSÃO POR MORTE. 2. Julgado procedente o pedido de adequação da renda mensal de aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, impõe-se revisar, reflexamente, a RMI da pensão por morte instituída pelo titular dessa aposentadoria. CONSECTÁRIOS 3. Na aferição das diferenças pretéritas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, cujo curso interrompeu-se com o ajuizamento desta ação. 4. Confirmação dos consectários estabelecidos na sentença, que observam os parâmetros adotados pela Turma. 5. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, na sentença, em face de sua sucumbência recursal. (TRF4, AC 5001222-79.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001222-79.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001222-79.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INEZ CESIRA DAMINELLI BENETTON (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, prejudicado o pedido de suspensão do processo, declaro prescritas as parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da presente ação, e, no mérito; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, decidindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) CONDENAR à autarquia-ré a revisar o benefício do instituidor da pensão (NB 42/071.339.431-5) a contar da DIB (01/08/1980), mediante a correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor sem decotes, limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos menor e maior valor teto bem como ao novo teto em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41, ambos da Lei 8.213/91 –nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas nº 20/98 e nº. 41/2003, com reflexos na pensão por morte nº 21/157.899.535-0;

b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício nº. 42/071.339.431-5 (DIB: 01/08/1980) de acordo com o disposto no artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, com reflexos na pensão por morte nº 21/157.899.535-0;

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, conforme cálculo judicial em anexo e atualizado na forma da fundamentação.

(...)

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tece considerações acerca dos múltiplos aspectos da questão, e formula os seguintes pedidos:

REQUERIMENTO

Pelo exposto, espera e requer o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que V.Exa., bem apreciando os argumentos supra elencados, seja dado provimento ao recurso interposto nos termos acima requeridos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

No caso de procedência (ou de procedência parcial da demanda):

a) o reconhecimento do eventual direito à revisão apenas para os casos em que constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão;

b) em qualquer hipótese que venha a ser reconhecido o eventual direito à revisão, fique expresso que o cálculo da renda atual do benefício, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, deve observar a sistemática do cálculo em duas parcelas, isto é, sem eliminar a “parcela adicional” (p. ex. Lei n. 5.890/1973, art. 5º, II, “b”);

c) seja reconhecida a ocorrência de decadência caso haja modificação de qualquer das regras segundo as quais o benefício foi concedido; e

d) pela eventualidade, requer-se seja transferido para o cumprimento de sentença o cálculo dos valores devidos, afastando-se a liquidez do título, pois o cálculo da contadoria foi elaborado sem contraditório da Autarquia.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na apelação, a decadência está sendo invocada - no modo condicional (pois o apelante pede que "seja reconhecida a ocorrência de decadência caso haja modificação de qualquer das regras segundo as quais o benefício foi concedido") -, unicamente:

a) no que tange à adequação da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03;

b) em face do inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a fórmula de cálculo das diferenças.

Sucede que, não estando em causa a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora, não se há falar na decadência.

O que está em causa é a adequação da renda mensal dessa aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

Eventual impropriedade da fórmula de cálculo das diferenças não autoriza que se reconheça a decadência.

Rejeito a preliminar.

No que tange à demais questões, teço as considerações que se seguem.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido de adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora ao(s) novo(s) teto(s) instituído(s) pela(s) Emenda(s) Constitucional(is) nº 20/98 e nº 41/03.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76, firmou a seguinte tese:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Na ótica do próprio Supremo Tribunal Federal, a tese antes mencionada também se aplica aos benefícios cujas datas de início são anteriores a 05/10/1988, data da promulgação da CF/88 (Exemplo: AgR 1.054.294, 2ª Turma do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Consigno que a 3ª Seção deste Tribunal, majoritariamente, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper), firmou a seguinte tese:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

.3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Fiquei vencido no referido julgamento, mas passei a seguir o entendimento majoritário nele sufragado.

Assim, a metodologia de cálculo da ser observada é aquela estabelecida no acórdão cuja ementa foi acima transcrita, valendo referir que o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 947. (...)

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Assim, no que tange à questão de fundo (adequação da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03), impõe-se a confirmação da sentença.

Como reflexo disso, impõe-se a revisão reflexa da RMI da pensão por morte da autora, assim como a implantação da nova renda mensal atualizada, decorente dessa revisão, e o pagamento, com correção monetária e juros de mora, das diferenças atrasadas dela decorrentes, não atingidas pela prescrição quinquenal.

No que tange à interrupção da prescrição quinquenal, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.005, firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

No presente caso, não se encontra atendido o requisito contido na parte final do enunciado da tese acima transcrita.

Logo, a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento desta ação, e isso foi observado na sentença.

Impõe-se, pois, a confirmação da sentença, no que diz respeito à questão de fundo.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A segue observa os parâmetros acima.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253919v14 e do código CRC 08b7dbe7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001222-79.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001222-79.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INEZ CESIRA DAMINELLI BENETTON (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria. renda mensal: SUA adequação ao(s) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA ec Nº 20/98 e pela ec Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). procedência do pedido. aferição das diferenças. observância da tese firmada no julgamento de iac (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4).

1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA ADEQUADA AOS NOVOS TETOS. CÔMPUTO DOS REFLEXOS PERTINENTES NA REVISÃO DA RMI DA ALUDIDA PENSÃO POR MORTE.

2. Julgado procedente o pedido de adequação da renda mensal de aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, impõe-se revisar, reflexamente, a RMI da pensão por morte instituída pelo titular dessa aposentadoria.

CONSECTÁRIOS

3. Na aferição das diferenças pretéritas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, cujo curso interrompeu-se com o ajuizamento desta ação.

4. Confirmação dos consectários estabelecidos na sentença, que observam os parâmetros adotados pela Turma.

5. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, na sentença, em face de sua sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253920v5 e do código CRC 65e5e248.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001222-79.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INEZ CESIRA DAMINELLI BENETTON (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1560, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001222-79.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INEZ CESIRA DAMINELLI BENETTON (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1603, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

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