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. TRF4. 5000930-39.2019.4.04.7009

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA de professor. REVISÃO do ato de concessão. fator previdenciário. DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º.08.1997, por força de disposição nela expressamente prevista. 2. Para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, o prazo decadencial tem início a partir da sua vigência. 3. Para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Incide a decadência sobre o direito não exercido pelo titular no prazo legal. (TRF4, AC 5000930-39.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-39.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORLANDO ANTUNES DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a fim de que sejam considerados no cálculo do benefício todos os salários de contribuição vertidos à Previdência Social, e não apenas os posteriores a julho de 1994. Pretende assim, a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 (todo o período contributivo), em detrimento da regra transitória prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, a fim de garantir o direito ao melhor benefício. Requer também o pagamento das diferenças em atraso desde a DER.

Em 24.06.2019 sobreveio sentença que, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou, alegando a não ocorrência da decadência e, no mérito, sustentando o direito à revisão do benefício de aposentadoria que titulariza, a fim de que sejam considerados no cálculo da RMI todos os salários de contribuição vertidos à Previdência Social, e não apenas os posteriores a julho de 1994.

Com contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão de Benefício. Decadência.

A questão acerca da aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida em 2010.

De acordo com o voto condutor, acompanhado à unanimidade, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos até 27/06/1997.

A Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28.06.1997, teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

Desse modo tem-se que:

a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à previsão legal da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

A tese de que o prazo decadencial, no caso de revisão de pensão por morte derivada de benefício anterior, deve ser contado a partir da data de concessão do benefício derivado e não do originário (teroria da actio nata), foi afastada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimentos divergentes da Primeira e da Segunda Turmas daquele Tribunal, em julgamento de 27.02.2019, e definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, COMO REFLEXO DO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 544/STJ, RATIFICADO PELO TEMA 966/STJ, CONSOANTE OS TEMAS 313/STF e 334/STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS,objetivando a revisão de seu benefício próprio, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, pois, segundo alega, o seu pai, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido antes da Lei 7.787/89.II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o benefício originário, o direito de revisão. III. O acórdão paradigma, contudo, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial é a data de concessão da pensão por morte. IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento do Tema 544, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidiu que"incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". V. Referido entendimento (Tema 544) foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no recente julgamento do Tema 966 cuja questão controvertida diz respeito à "incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", em consonância com as teses firmadas pelo STF, nos Temas 313 e 334.VI. O princípio da actio nata não incide no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. VII. Na espécie, a ação revisional foi ajuizada em 12/09/2011, para rever a pensão por morte, concedida em 01/11/2008, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. VII. O direito de revisão do benefício originário deveria ter sido exercido no prazo legal, de dez anos, na forma do art. 103, caput,da Lei 8.213/91, mas não o foi. Assim, decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte, como reflexo da revisão do benefício que a originou, não pode prosperar. IX. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.(EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, 27/2/2019)

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 4. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência. 5. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 6. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial. 7. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 8. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5053371-58.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, 17/09/2019) grifei.

Caso concreto

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a fim de que sejam considerados no cálculo do benefício todos os salários de contribuição vertidos à Previdência Social, e não apenas os posteriores a julho de 1994.

Considerando que o início do pagamento do benefício ao autor ocorreu em 26.06.2007 (evento 1: HISTCRE6), ele teria até 1º.07.2017 para pedir a revisão acerca do cálculo da RMI de sua aposentadoria.

Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 04.02.2019.

Assim, deve ser reconhecida a decadência do direito da parte autora pedir a revisão do ato de concessão do benefício.

Honorários

O MM. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido e não fixou honorários advocatícios, tendo apenas condenado o autor em custas processuais:

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.

No entanto, em face da interposição do recurso, houve a citação do INSS para responder, e tendo o réu apresentado as contrarrazões, deve haver condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 1º, in fine:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

Nessa linha, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001715849v4 e do código CRC 337c2e8d.Informações adicionais da assinatura:
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5000930-39.2019.4.04.7009
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000930-39.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORLANDO ANTUNES DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA de professor. REVISÃO do ato de concessão. fator previdenciário. DECADÊNCIA.

1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º.08.1997, por força de disposição nela expressamente prevista.

2. Para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, o prazo decadencial tem início a partir da sua vigência.

3. Para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

4. Incide a decadência sobre o direito não exercido pelo titular no prazo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001715850v2 e do código CRC 831560f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:36:26

5000930-39.2019.4.04.7009
40001715850 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5000930-39.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ORLANDO ANTUNES DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

ADVOGADO: HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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