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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5027397-43.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC. 2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual. (TRF4, AC 5027397-43.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027397-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO ARROYO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como volante/boia-fria.

Sentenciando, em 24/07/2018, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 25/11/2016 (DER), bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 20% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.

Apela o INSS, arguindo a nulidade da sentença em razão da não intimação, por meio eletrônico, da prolação da sentença em audiência, o que estaria a contrariar os arts. 15 e 17 da Resolução 10/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o art. 5º da Lei 11.419/06. Nessa linha, requer seja aberto prazo de 30 dias no processo eletrônico, pois não consta o evento intimado da sentença para o INSS. No mérito, sustenta que os documentos trazidos não são hábeis a comprovação do trabalho rural em todo o período de carência. Caso mantida a sentença, postula a redução da verba honorária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS

O artigo 1.003 do CPC, estabelece que se consideram as partes intimadas quando a decisão for proferida em audiência:

"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão."

No presente caso, proferida a sentença em audiência, para a qual o INSS foi intimado a comparecer, inicia-se o curso do prazo recursal desde então, sem a necessidade de nova intimação.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. prazo. processo eletrônico. nulidade dos atos que certificação o trânsito em julgado da sentença na ação de origem. 1.Na hipótese em análise, não se verifica a nulidade alegada pelo agravante, na medida em que o INSS restou devidamente intimado na data em que proferida a sentença na audiência, iniciando o curso do prazo processual em discussão no momento da intimação pessoal das partes presentes na audiência, começando a correr desde então, sem a necessidade de abertura de evento próprio no e-Proc. (TRF4, AG 5067397-46.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC. (TRF4, AC 5023909-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 242, §1º, do CPC. 2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual. 3.Existindo fortes indícios de que o INSS foi representado por advogado credenciado, e não por Procurador Federal, resta afastada a obrigatoriedade da intimação pessoal, sendo válida a intimação feita por ofício. (TRF4, AG 2007.04.00.004976-7, SEXTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 25/05/2007)

Da mesma forma merecem referência os julgados do Superior Tribunal de Justiça que seguem:

ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS.ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO.1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC).2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1236035/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR.PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE.1. "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato,não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel.Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/12).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 411.078/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 9/12/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - PROCURADOR FEDERAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE.1. Intimado o procurador federal para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação.Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 392.272/GO, Relatora Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013.)

No caso concreto, as partes foram devidamente intimadas acerca da prolação da sentença em audiência, realizada no dia 24/07/2018 (Ev. 29), uma terça-feira, como se pode ver no excerto a seguir transcrito:

"Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas, conforme artigo 242, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil - ficando para todos os fins de direito devidamente intimada a parte ré e seus Advogados Públicos nesta data eis que devidamente cientes do ato, conforme regramento expresso no Novo Código de Processo Civil. Registre-se."

Ainda que se considere o prazo em dobro do art. 183 do CPC, bem como a contagem em dias úteis, a conclusão inarredável é a de que o recurso interposto pelo INSS é intempestivo e, portanto, não merece se reconhecido, devendo a sentença de procedência ser integralmente mantida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788073v2 e do código CRC 83f5e279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:10:39


5027397-43.2018.4.04.9999
40000788073.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027397-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO ARROYO MACIEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. apelação INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.

2. Não há violação ao princípio do contraditório quando o INSS, devidamente intimado da realização das audiências por meio de ofício enviado a seu procurador, voluntariamente optou por não participar do ato processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788074v3 e do código CRC 478afda3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:10:39


5027397-43.2018.4.04.9999
40000788074 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5027397-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO ARROYO MACIEL

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS PODESTA DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 110, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:41.

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