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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. A demora injustificada na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário pode ensejar a adoção das medidas cabíveis visando à determinação de exame do pedido administrativo, mas não autoriza a supressão da instância decisória administrativa, para aferição da pretensão resistida e do interesse de agir. 3. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, se a parte segurada ajuíza a ação na pendência do seu prazo para cumprir diligência instrutória no processo administrativo, deixando de juntar naquele âmbito os documentos e provas que permitiriam ao INSS a respectiva decisão de mérito. (TRF4, AC 5001627-43.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001627-43.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR DA LUZ RIBEIRO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 19.11.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 86, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora com renda mensal equivalente a um salário mínimo com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (22/01/2019).

b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, a teor do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação vigente desde 29-06-2009.

c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, com fundamento no §3º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.

d) CONDENAR o INSS ao recolhimento das custas processuais, seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

e) Por fim, CONCEDO a tutela de urgência, pois entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da própria procedência do pedido e o perigo de dano está consubstanciado no caráter alimentar do benefício concedido, como já salientado. Determino seja o requerido compelido a dar cumprimento à presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela sustentando ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o requerimento adiministrativo de aposentadoria rural por idade, no qual foi emitida carta de exigência, para complementar a instrução, mas a solicitação não foi atendida, tendo optado por ajuizar a presente ação antes da decisão administrativa. Ademais, busca seja condenada a parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, bem como seja afastada a aplicação de juros de mora. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev.92, PET1 ).

Com contrarrazões (ev.97, PET1 ), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de agir

A questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral:


I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No caso, conforme cópias do processo administrativo juntado aos autos (evento 12, OUT6), o INSS emitiu solicitação à parte autora, em 31.08.2019, para que juntasse documentos necessários à instrução do pedido, com orientações detalhadas de como proceder para o cumprimento da solicitação, no prazo de 30 dias:

Todavia, a parte autora não diligenciou no sentido de cumprir a solicitação, nem respondeu no prazo, a fim de eventualmente justificar a impossibilidade de atenter ou requer prorrogação de prazo.

Ao contrário, ajuizou a presente ação em 17/09/2019, quando ainda estava em curso o prazo para a complementação da instrução do processo administrativo.

Nota-se que o INSS não constestou o mérito do pedido, bem como destacou as circunstâncias específicas do caso, evidenciando que buscou orientar corretamente a parte segurada no âmbito administrativo, como destacou na contestação (ev. 17):

A parte autora, representada pelo mesmo escritório de advocacia que atua neste processo judicial, requereu ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição sem formular pedido de averbação de trabalho rural.
Presumindo o INSS a intenção de averbação, dada a juntada de documentos rurais, a autarquia previdenciária formulou a seguinte exigência:

(...)

O anexo II em questão é a declaração de atividade rural, que consiste o relato feito pela parte interessada dos períodos de atividade rural que pretende sejam averbados pela Previdência, e das condições em que o serviço foi desempenhado.
O interessado descreve o trabalho e os respectivos períodos, e assina a declaração. Essa providência atualmente substitui a entrevista rural que antes era feita pelo servidor do INSS, e que dependia do comparecimento da parte na Agência da Previdência Social.
A mudança no procedimento facilitou o cumprimento pelas pessoas que requerem averbação de tempo rural ao INSS.
No caso sob exame, a parte autora não apresentou a declaração solicitada pela autarquia, embora tenha tido ciência da exigência (extrato em anexo)

(...)

Considerando que a especificação do período de trabalho rural e a forma como se deu seu exercício não foram apresentadas ao INSS, impedindo que a autarquia previdenciária tivesse ciência dos limites da análise a que deveria proceder, e impedindo que se avaliasse se a documentação era suficiente e contemporânea, requer a autarquia ré seja extinto sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de averbação de trabalho rural

Nas contrarrazões ao apelo, a parte autora afirma ter realizado o protocolo da documentação exigida pela parte ré em 22/01/2019, segundo comprovante de requerimento protocolado sob o nº 148.920.136-8.

Entretanto, pela documentação juntada aos autos, deprende-se que de fato, foram juntadas documentações referentes a documentação em nome da requerente comprovando o efetivo exercício da atividade rural. Porém, não foi juntado o Anexo II da portaria conjunta nº1 DIRBEN/DIRAT/INSS de 07 de Agosto 2017 preenchido e assinado, como fora solicitado pela autarquia previdenciária. Se de fato tivesse sido apresentado no processo administrativo, estaria juntado por cópia nos autos deste processo, como os demais documentos o foram.

Friza-se que a carta de exigência foi emitida em 31.08.2019.

O ajuizamento da ação ocorreu em 17.09.2019.

Portanto, a autora deixou de cumprir a diligência instrutória que poderia ter resultado no deferimento do pedido na via administrativa.

Não há, portanto, interesse de agir, ante a falta de decisão de mérito do processo administrativo, que não ocorreu pelo não atendimento da diligência instrutória solicitada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela omissão injustificada da parte segurada que na instrução do requerimento, deixando de juntar os documentos e demais provas que permitiriam ao INSS a decisão de mérito naquele âmbito. (TRF4, AC 5015977-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 12/11/2020)

O não cumprimento da carta de exigência, ausente pretensão resistida, enseja aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Asim, necessário que se faça percorrer adequadamente a via administrativa, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

A parte autora ainda argumenta nas contrarrazões que houve demora excessiva no processo administrativo.

Entretanto, tal situação pode ensejar a adoção das medidas cabíveis para dar andamento ao processo administrativo, mas não autoriza a supressão da respectiva instância decisória, a fim de caracterizar, ou não, a pretensão resistida e o interesse de agir. Nesse sentido.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária, uma vez que ultrapassado o prazo legal para sua análise sem justificativa plausível. (TRF4, AG 5010349-90.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 04/06/2021)

No caso, apesar de alguma demora, a presente ação foi ajuizada após o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, e na pendência do prazo da parte segurada. Assim, não é possível acolher o argumento da parte autora neste caso, no momento do ajuizamento da ação.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida para extinguir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para extinguir a causa sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761653v16 e do código CRC 1c1254a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:32:35


5001627-43.2021.4.04.9999
40002761653.V16


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001627-43.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR DA LUZ RIBEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

2. A demora injustificada na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário pode ensejar a adoção das medidas cabíveis visando à determinação de exame do pedido administrativo, mas não autoriza a supressão da instância decisória administrativa, para aferição da pretensão resistida e do interesse de agir.

3. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, se a parte segurada ajuíza a ação na pendência do seu prazo para cumprir diligência instrutória no processo administrativo, deixando de juntar naquele âmbito os documentos e provas que permitiriam ao INSS a respectiva decisão de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761654v5 e do código CRC 4fa38e37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:32:35


5001627-43.2021.4.04.9999
40002761654 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5001627-43.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR DA LUZ RIBEIRO

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:15.

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