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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 5010043-51.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010043-51.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LAERTES FARIAS TABORDA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de pensão rural e de aposentadoria rural por idade que foram suspensos por revisão administrativa.

Foi proferida sentença, publicada em 20.03.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 65, SENT1):

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para fins de condenar o INSS a restabelecer o recebimento do benefício de pensão por morte NB 300.363.377-7 desde 08/08/2016 em favor do autor, devidamente corrigido, no que declaro nulo o ato administrativo do INSS de cancelamento do benefício em apreço, nos termos da fundamentação.

Por outro lado, mantenho a decisão administrativa do INSS de cancelamento/suspensão do benefício NB 144.382.049-8 (Aposentadoria por Idade), sem que implique necessariamente na devolução de valores recebidos de boa-fé, porquanto pendente de julgamento a temática no STJ - Tema Repetitivo 979.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo de ambas as partes.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. A execução destes valores, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.

O INSS apela pedindo a devolução dos valores recebidos pela parte autora. Pede a suspensão do processo de acordo com o Tema 979 do STJ. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 72, APELAÇÃO1).

A parte autora apela pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade desde 08.08.2016, devidamente corrigido. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 75, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões da parte autora (ev. 82, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria Rural por Idade. Pensão por Morte Decorrente de Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

Como registrado no relatório, trata-se de pedido de restabelecimento de benefícios.

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 27.06.2009, pois nascida em 27.06.1949 (ev. 1, OUT3) e obteve o benefício administrativamente em 21.07.2009 (ev. 1, OUT6, p. 2). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 168 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 169 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Quanto à pensão, decorrente do óbito da esposa, que já estava aponsentada por idade, o óbito é incontroverso, e a discussão se estabelece em face da condição de segurada especial da falecida, com base no mesmo substrato probatório.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos, assim arrolados na sentença:

O processo administrativo de concessão do auxílio-doença foi juntado nos autos (Evento 15, PROCADM4 e PROCADM5), no que foram anexados documentos como início de prova material da atividade rural da parte autora.

O INSS apontou irregularidades nas notas fiscais que instruíram o requerimento administrativo em relação às de ns.º 4938, 502, 250, 370, 07, 18 e 23713 (Evento 17 e Evento 15, PROCADM2, Páginas 31/32).

Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. Em linhas gerais, contaram que a parte autora trabalhou em atividades rurícolas como consignado na sentença:

A testemunha ESMAEL LACERDA DE SOUZA disse que conhece o autor há muitos anos, que conhece a propriedade do autor, que o autor nasceu e morou na roça, que a propriedade onde o autor mora sempre pertenceu ao autor, que morou vizinho do autor, que o autor plantava milho, feijão e arroz. Que o autor tinha aprox. 5 irmãos e 2 irmãs. Que o pai do autor, Sr. Francisco, quando faleceu deixou a propriedade para os filhos, o autor continuou trabalhando e morando no local. Que o autor se casou e teve filhos. Que depois desse período o autor continuou plantando milho, feijão, teve criação de vacas, produzia queijos. Que o autor ficou viúvo. Que o pai do autor tinha ajudantes, que o autor não tem empregados. Que já trocou dias com o autor. Que o autor mora sozinho. Que as filhas do autor moram na cidade de Reserva-Pr, que não conhece o Sr. Lorandir Moreira, nunca ouviu falar, que conhece o Sr. Sidenei, morava na região, já trabalhou alguns dias para o autor, mas não como empregado, pois ele trabalhava na prefeitura. Disse que é mentira que o Sr. Sidenei trabalhou para o autor por 25 anos, pois era funcionário da prefeitura. Que não sabe o tamanho da propriedade do autor, que o autor possui mais de uma propriedade rural.

A testemunha SIDENEI RODRIGUES disse que conhece o autor há 30 anos, que conheceu o autor da região, que já fez alguns trabalhos para o autor, cerca de 1 vez por mês, que sempre morou na cidade, nunca residiu na propriedade do autor, que seus pais moraram próximos do autor, que trabalhou na prefeitura por 12 anos, com CTPS assinada, depois desse período trabalha com "bicos" na região, depois desse período nunca trabalhou como empregado, apenas como boia fria. Que não conhece a propriedade do autor. Quando trabalhou para o autor foi ao redor da casa do autor, nunca na lavoura. Conheceu o Sr. Lorandir no mercado Vítor, que foi conversar com ele e ele disse que o Sr. Lorandir trabalhou uma semana para o autor. Que depois desse dia nunca mais viu o Sr. Lorandir, que faz aprox. 1 ou 2 anos que aconteceu esse encontro no mercado. Disse que na prefeitura trabalha de serviços gerais, entrou em 1992, ficou aprox. 12 anos. Que encontrou o Sr. Lorandir no mercado, foi a primeira vez que o viu. Que não trabalhou por 25 anos para o autor. A única pessoa que conheceu no mercado foi o Sr. Lorandir. Que nem antes nem depois conversou com desconhecidos no mercado, que é perigoso.

A testemunha DEMETRIO ANTISKO, disse que é vizinho do autor há 40 anos, cerca de 7 quilômetros de distância, quando conheceu o autor ele já era casado e já morava na propriedade onde está até hoje, que o autor tem 4 filhas, que o autor trabalhava na propriedade própria com plantação e criação. Que o autor nunca teve empregados, que o autor trocava dias com vizinhos, que já trocou dias com o autor. Que o autor tem vacas de leite, porcos e galinhas, que o autor produzia queijos. Que conhece a testemunha Sidenei, com apelido "Side", que o ele mora na cidade de reserva, que o Sr. Side trabalhava na prefeitura, que nos últimos 25 anos nunca viu o autor com empregados, nem o Sr. Side. Que depois que o Sr. Side saiu da prefeitura, fazia "bicos" na região, e o Sr. Side trabalhou algumas vezes para o autor. Que o Sr. Side nunca morou na propriedade do autor. Nunca viu o Sr. Lorandir, apenas ouviu falar que ele trabalhou para o autor. Que o autor é viúvo. Que o autor nunca teve funcionários, não sabe dizer quantas propriedades o autor possuí. Que onde o autor mora é área pequena, aprox. 15 alqueires. Que atualmente o autor tem vacas de leite, porcos e milhos, a última vez que foi no sítio do autor foi há 2 anos

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

A pensão foi concedida em 15.12.2006, e a aposentadoria foi concedida na via administrativa em 24.08.2009, e revisados pelo INSS em 08.08.2016 sob o pretexto de irrregularidade na sua concessão, como se vê do Relatório contido no processo administrativo, que motivou a revisão (ev. 1, OUT15, p. 9):

Todavia, após a conclusão da instrução, verifica-se apenas o objetivo de revaloração das provas, como motivo para a revisão e cancelamento dos benefícios, não tendo sido demonstrada fraude ou falsidade na instrução do processo administrativo, tanto que no apelo o INSS sustenta apenas a ausência de provas da atividade rural em regime de economia familiar.

Nesse sentido, este Tribunal tem decidido que a mera revaloração das provas não enseja revisão do ato de concessão do benefício na via administrativa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade (TRF4, AC5008616-32.2012.404.7202). (...) TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 28/03/2019)

Por outro lado, a alegação do INSS de que a parte autora não se enquadra como segurada especial porque recebe benefício de pensão por morte não procede. Inicialmente, destaca-se que a autora já recebia a pensão na época da concessão da aposentadoria, cujo registro constava de seus asssentamentos junto ao INSS, e não foi erigido como óbice no momento da concessão.

Ademais, o fato da parte autora receber benefício de pensão por morte não lhe retira a condição de segurado especial, consoante previsto no art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 11. (...)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

(...)

Mesmo que eventualmente o valor do benefício de pensão por morte recebido seja um pouco superior ao mínimo legal, mantém-se o reconhecimento da sua condição de segurado especial, se a prova dos autos demonstra que o exercício da atividade rural era indispensável para o sustento do grupo familiar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR POUCO ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. (...) 4. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5006646-35.2018.4.04.9999, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 10.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. (...) 5. O fato de a autora receber benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada era fundamental para o sustento da família. (TRF4, AC 5061374-60.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 22.11.2018)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a acumulação de pensão e aposentadoria rural por idade, em face da origem diversa dos benefícios:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LC 16/73. 1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor. Precedentes. 2. A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1392400/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 24.04.2015)

No caso, o INSS não trouxe aos autos a informação precisa do valor da renda mensal da pensão, o que não permite que se utilize tal fato como óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria.

Alega o INSS que a parte autora seria proprietária de uma extensa área de terras, superando o limite de 4 módulos fiscais estabelecido na Lei 8.213/91 (art. 11, V, a, e VII), inviabilizando, dessa forma, seu enquadramento como segurada especial.

No entanto, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017).

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 29.09.2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. (...) 1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1471231/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 05.11.2014)

O juízo a quo decidiu do seguinte modo:

Assim, levando em consideração que o valor do módulo fiscal na região de Reserva-Pr é de 20 (ha), consoante dados do Instituto Ambiental do Paraná -IAP1, é de se constatar que as propriedades do autor somam mais de 4 módulos fiscais (80 ha).

No entanto, após o óbito da esposa do autora, a propriedade foi reduzida à metade por força da meação e transmissão aos herdeiros, conforme demonstrado na apelação da parte autora:

Pois também é fato inconteste de que essas terras eram em consórcio conjugal com sua falecida esposa senhora SHIRLEI PEREIRA TABORDA, de sorte que 50% dessa área por força legal não pertenciam mais ao recorrente quando de sua aposentação.

Portanto, a extensão de terras do autor, após o óbito da esposa em 2006, se aproximva dos 4 módulos fiscais, e a mera extensão da propriedade não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido.

Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, e não comprovada a ocorrência de fraude no ato de concessão, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, como decidido na sentença, mantido também o restabelecimento da pensão rural.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo da Autarquia, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos da concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- improvido o apelo da autarquia

- provido o apelo da parte autora para restabelecer o benefício de aposentadoria rural por idade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento para o apelo da parte autora a fim de restabelecer o benefício de aposentadoria rural por idade.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952179v15 e do código CRC aecac27f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:20:34


5010043-51.2018.4.04.7009
40001952179.V15


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010043-51.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LAERTES FARIAS TABORDA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento para o apelo da parte autora a fim de restabelecer o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952180v3 e do código CRC 9b7d0ede.Informações adicionais da assinatura:
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5010043-51.2018.4.04.7009
40001952180 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5010043-51.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LAERTES FARIAS TABORDA (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO RUTH (OAB PR088279)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DO CARMO (OAB PR027610)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DAR PROVIMENTO PARA O APELO DA PARTE AUTORA A FIM DE RESTABELECER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

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