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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5001905-49....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Hipótese em que a prova dos autos demonstra propriedade rural superior aos parâmetros legais para caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, bem como elevado faturamento decorrente da comercialização da produção rural. (TRF4, AC 5001905-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001905-49.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DIRCE APARECIDA GATTI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 24.02.2016, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 06.06.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 53):

"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil).

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Contudo, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita (mov. 10.1), suspendo os efeitos da sucumbência, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a existência de prova documental da sua atividade rural em regime de economia familiar, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (evento 59).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 12.02.2012, pois nascida em 12.02.1957 (evento 1, OUT4, p. 9) e requereu o benefício administrativamente em 05.11.2014 (evento 1, OUT4, p. 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

- notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 (evento 1, OUT5, OUT6, OUT7, p. 1, OUT17, p. 28-30);

- comprovante de pagamento de ITR do exercício de 2014, em nome do cônjuge da parte autora, referente a um imóvel situado na localidade de Sítio Santa Elisa, Município de Angulo-PR, o qual possui 36,3 ha (evento 1, OUT8, p. 12-19);

- comprovante de pagamento de ITR do exercício de 2014, em nome do cônjuge da parte autora, referente a um imóvel situado na localidade de Estância Bom Jesus, Município de Angulo-PR, o qual possui 121 ha (evento 1, OUT8, p. 20-26);

- matrícula de um imóvel rural com área de 24,2 ha, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé-PR, demonstrando que o cônjuge da parte autora adquiriu as terras em 2011 (evento 1, OUT8, p. 4-8);

- matrícula de um imóvel rural com área de 121 ha, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé-PR, demonstrando que o cônjuge da parte autora adquiriu as terras em 2011 (evento 1, OUT8, p. 10).

Na audiência de instrução e julgamento (evento 44), foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. A primeira testemunha, Yolanda, conhece a autora há 30 anos, quando ela morava em um sítio em Angulo, junto com o esposo e filhos. Afirmou que a demandante trabalhava na lavoura branca, com milho, feijão, arroz; que via indo trabalhar. Declarou que nunca tiveram empregados; que sempre seguiu trabalhando na roça; que nunca exerceu outro tipo de atividade que não fosse rural; que a autora possui trator, plantadeira (evento 44, VIDEO3).

Maria Aparecida, por sua vez, conhece a autora há 50 anos, quando a autora morava no sítio de seu pai. Afirmou que trabalhava em um sítio de 15 alqueires, onde se plantava café, milho, algodão; que trabalhava o marido, e depois os filhos; que a demandante colhia café e carpia (evento 44, VIDEO4).

A análise de vários elementos como a localização do imóvel, o tipo de cultura explorada, a quantidade de produção comercializada, o número de membros familiares a laborar na atividade rural, a utilização ou não de maquinário agrícola, a de mão de obra de terceiros de forma não eventual e a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de segurado especial em regime de economia familiar. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017).

No caso, apesar de algumas circunstâncias não obstarem, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, analisando o conjunto probatório como um todo, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão da parte autora, como bem concluiu a sentença (evento 53):

"(...) Na inicial a autora afirmou possuir mais de 4 módulos fiscais em propriedade rural, tese esse confirmada pelo seu depoimento pessoal, no qual afirmou ter 50 alqueires de terra. Ainda, afirmou ter maquinário na propriedade, bem como não soube informar quanto de renda tirava de sua propriedade.

No caso concreto, observa-se que a autora não pode ser considerada como seguradora especial, independentemente de ter exercido atividade rural ou não, pois o esposo da autora possui uma extensa área de produção rural.

As testemunhas afirmaram conhecer a autora há vários anos, afirmando ter conhecimento de que a família possui uma propriedade grande, contendo 50 alqueires, os quais são trabalhados pela família, não tendo maquinários nem empregados.

Vejamos, a quantidade de terra informada pela autora é incompatível com o labor rural em economia de subsistência, em economia familiar, sendo certo que é necessário o uso de maquinários diversos, e contratação de mão de obra ou serviços de terceiros, situação essa que inviabiliza a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

A prova oral não socorre a autora, porque o limite de alqueires, bem como a renda mensal é muito superior para um pequeno produtor em regime de economia familiar.

Que a autora exerceu em dado momento de sua via a atividade de agricultora isso não é de se duvidar, ocorre que o exercício da atividade rural ficou devidamente evidenciado como médio produtor rural e não economia de subsistência. (...)"

No caso concreto, no Município de Angulo-PR, onde as terras estão situadas, cada módulo fiscal corresponde a 16 hectares, conforme tabela divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (www.incra.gov.br). Quatro módulos fiscais representam uma área de 64 hectares, o que muito se afasta da dimensão das terras na qual a parte autora exerceu sua atividade rural (121 hectares).

Além disso, cumpre referir que as notas fiscais de comercialização de produção rural juntadas ao evento 1, OUT17, p. 24, com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) demonstram a elevada produção, com faturamento superior a R$ 1.200.000,00, no período de 2010 a 2014, apenas em relação aos produtos entregues à empresa Bavelloni Comercial Agrícola Ltda, o que descaracteriza o regime de economia familiar:

No mesmo período, há ainda demonstração de entrega de elevada produção à Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, exemplificativamente:

- Ev. 1, out15:

- Ev. 16:

E também à empresa Belagrícola Com. e Exp. de Produtos Agrícolas Ltda, ev. 1, out17:

No período de 2004 a 2007, o extrato juntado no evento 1, out4, p. 16, demonstra operações no valor total de R$ 378.189,52 junto à Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva:

Desse modo, a extensão da propriedade rural supera o limite estabelcido na Lei 8.213/91 (art. 11, V, a, e VII), o que, juntamente com o fator relativo às notas fiscais comprobatórias de elevado faturamento com a produção agrícola, inviabilizam o seu enquadramento como segurada especial.

Nesse contexto, não restou caracterizado o trabalho em regime de economia familiar pela parte autora no período da carência.

Na mesma linha, em casos símeis, o entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5049442-12.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4. Reconhecida a coisa julgada. Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período equivalente à carência, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigivilidade ficou suspensa em face da AJG. (TRF4, AC 5001340-22.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 20.07.2018)

Portanto, deve ser mantida a r. sentença.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Considerando a atuação do advogado em sede de apelação, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- majorados os honorários advocatícios de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000792566v28 e do código CRC c663931c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:5:33


5001905-49.2018.4.04.9999
40000792566.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001905-49.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DIRCE APARECIDA GATTI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. descaracterização.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Hipótese em que a prova dos autos demonstra propriedade rural superior aos parâmetros legais para caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, bem como elevado faturamento decorrente da comercialização da produção rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801108v4 e do código CRC 20a3d398.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:2:48


5001905-49.2018.4.04.9999
40000801108 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5001905-49.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DIRCE APARECIDA GATTI DA SILVA

ADVOGADO: Leonardo Rui Cavaletti

ADVOGADO: GUILHERME PREZENSE SASAKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 931, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:24.

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