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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5010005-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010005-90.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZA CIDRAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 10.08.2016, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 23.10.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 36):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, por se tratar de litigante amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a existência de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício. Destaca a aposentadoria rural por idade recebida por seu marido, e defente a não descaracterização da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar apenas pela circunstância de possuírem veículos em nome da família. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 22.04.2015, pois nascida em 22.04.1960 (ev. 1, OUT3) e requereu o benefício administrativamente em 04.05.2015 (ev. 1, OUT6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento, celebrado em 03.04.1978, em que o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (ev. 1, OT4);

- certidões de nascimento dos filhos da parte autora, lavradas em 26.11.1979, 25.05.1981 e 17.10.1978, em que o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador/agricultor (ev. 1, OUT5);

- comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, emitida em 14.09.2012, em nome do cônjuge do autor como comodatário de um imóvel denominado Sítio São Luiz, localizado no Município de Quedas do Iguaçu, com área ocupada de 5 ha do total de 36 ha, em que consta a autora e sua filha como associados à produção (ev. 1, OUT8);

- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu, indicando a filiação do cônjuge da parte autora à entidade em data de 04.07.1985, bem como registrando o recolhimento de contribuições sindicais entre os anos de 2011 a 2016 (ev. 1, OUT9);

- contrato particular de arrendamento, datado de 24.08.1981, em nome do cônjuge da parte autora, com prazo até 24.08.1984 (ev. 1, OUT10);

- contrato de comodato de um imóvel rural localizado no Município de Quedas do Iguaçu- PR, em uma área de 5 ha do total de 36 ha, em nome da autora, de seu cônjuge e de suas filhas como comodatários, datado de 25.03.1989 (ev. 1, OUT11);

- notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome da parte autora e de seu cônjuge, datadas de 1977, 1980 e 1999 a 2015 (ev. 1, OUT13-OUT14);

- extrato da DATAPREV, emitido em 25.08.2016, em que consta que o cônjuge da parte autora percebe o benefício n. 41 aposentadoria por idade, desde 06.06.2013, no valor correspondente a 01 salário mínimo, decorrente da filiação à Previdência Social como segurado especial no ramo da atividade rural (ev. 13, OUT5);

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 34), foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. Em linhas gerais, contaram que a parte autora sempre trabalhou na roça, conforme transcrição a seguir da sentença (ev. 36):

Em audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou que começou a trabalhar quando era mais nova, em Braganey; que seu pai tinha um sítio de dez alqueires; que nesse sítio trabalhava com os pais e os irmãos; que não tinham empregados; que vieram para Quedas em 1978, na área rural; que moravam no sítio de seu pai, que plantavam em três alqueires; que nessa época a autora já estava casada; que a autora e seu esposo arrendavam três alqueires das terras do pai; que trabalhava com seu esposo e as crianças; que plantavam feijão, milho, coisas para o gasto; que tinham vaca, galinha; que ainda mora nesse mesmo sítio; que mora nesse sítio desde 1978; que hoje a autora trabalha nesse sítio com o esposo; que seu esposo trabalhou para fora uma época; que ele morou um pouco em Quedas; que a autora morou um tempo aqui em Quedas e depois voltava para o sítio; que morou um ano aqui em Quedas; que ele saía para trabalhar pois precisava; que seu marido saía, mas a autora continuava trabalhando na terra, plantando as coisas; que seu marido não mandava o dinheiro; que a autora e o esposo compraram uma casa na cidade; que sua filha mora nessa casa; que não têm carro; que o carro que está em seu nome pertence ao seu filho; que o Gol que estava em nome do marido da autora ele deu para a filha; que têm uma Pampa apenas.

A testemunha ELMO KELLER afirmou que conhece a autora desde julho de 1979 quando o declarante veio morar pra cá e ela já estava lá no sítio; que desde essa época a autora está lá; que o terreno em que a autora mora pertence ao pai; que ela planta em dois ou três alqueires; que a autora sempre permaneceu trabalhando na roça; que não tem conhecimento que ela saiu para trabalhar fora; que o marido da autora saiu para trabalhar fora, com carteira assinada; que ele trabalhava fora em temporadas, pois ele sempre trabalhou na roça; que o marido da autora é aposentado pela agricultura; que a autora nunca contratou empregados; que ela plantava arroz, feijão, milho, às vezes trigo e soja, de vez em quando, no mesmo ano; que plantam miudezas também; que a autora não usa maquinários para as miudezas, apenas para a soja; que não sabe se eles têm animais; que presenciou o trabalho da autora na lavoura; que não sabe se tem pastagem no sítio; que o declarante tem um filho que tem um sítio perto do sítio da declarante; que às vezes passa por lá e vê a autora trabalhando; que a autora mexia na lavoura com os filhos e o marido, pois ele nunca se ausentou diretamente de lá; que hoje em dia a autora trabalha junto com o marido; que os filhos não moram mais lá; que o pai da autora mora no sítio; que ela nunca arrendou o terreno; que a autora sempre morou lá no sítio; que a esposa do declarante sempre faz visitas no sítio para os pais da autora, por ser da pastoral dos idosos, e sempre vê a autora por lá; que o declarante vai sempre pra lá; que passa na estrada e vê a lavoura da autora; que eles têm carro; que antes tinham um Gol e agora têm uma camionete; que a autora mora com o esposo na parte dela da terra; que sabe que o marido da autora saiu uma época para trabalhar, a fim de complementar a renda; que o sítio do declarante é perto do sítio da autora.

A testemunha ALTAIR TUMINSKI afirmou que conhece a autora há mais de trinta anos; que a conheceu quando veio morar para o Mirim ela já estava lá; que a autora ainda mora lá no sítio com os pais e o esposo; que a autora trabalha na roça; que já viu ela trabalhando na roça; que a autora planta as miudezas; que tem vacas, porco, galinhas; que de vez em quando vê soja plantada no terreno da autora, mas plantam feijão, milho, arroz, mandioca, batata; que para a soja usam maquinários; que para as lavouras pequenas o serviço é manual; que plantam soja e os outros produtos no mesmo ano; que a maior parte dos produtos é para o consumo; que o marido da autora é aposentado, o que complementa a renda; que eles não contratam empregados; que plantam em três alqueires; que o terreno é do pai da autora; que a autora nunca arrendou o terreno; que a autora e seu marido que plantam as coisas; que o marido da autora saía para trabalhar fora, para ajudar na renda; que de quando conheceu a autora até agora eles plantam os mesmos produtos; que nunca viu se a autora se ausentou da lavoura; que presenciou o trabalho da autora na roça várias vezes; que não sabe se a autora já veio morar para Quedas; que sempre a vê no sítio, uma ou duas vezes por semana; que sabe que eles tinham um Gol; que não sabe se eles têm casa na cidade; que o declarante tem sítio próximo, mais ou menos uns três quilômetros.

A testemunha LUIZ VARASCHIN afirmou que conhece a autora há mais de trinta anos, da Linha Mirim; que a conheceu morando no terreno do pai; que sabe que o pai da autora deu um pedaço de terra no sítio para ela e o marido plantarem; que eles plantam numa área de três alqueires; que sempre presenciou a autora trabalhando na roça, durante o tempo que a conhece; que no período em que a autora veio para a cidade, para as crianças estudarem, a autora continuou trabalhando na lavoura; que o marido da autora trabalhou uma época para fora, em empresa, mas não sabe para qual empresa; que ele saía e ficava pouco tempo fora e depois voltava para ajudar na roça; que nunca viu empregados no terreno da autora; que sempre viu a família trabalhando; que eles têm animais; que eles plantam milho, feijão, miudezas; que eles já plantaram soja, apenas numa parte; que as miudezas são plantadas de forma manual; que eles nunca arrendaram o terreno; que acredita que o marido da autora saiu para trabalhar fora a fim de complementar a renda; que eles tinham três filhos; que a autora veio morar na cidade uma época; que ficou um ano, mais ou menos; que eles têm um carro, uma Pampa; que antes eles tinham um Gol, agora não têm mais; que não sabe em que lugar o marido da autora foi trabalhar; que o sítio do autor é próximo do sítio da autora; que a distância do sítio até a cidade é de dez quilômetros.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

Quanto ao argumento de que a parte autora possui veículos automotores, não é suficiente para desqualificar sua condição de segurado especial. Aspecto relevante a ser considerado é quanto ao fato de que o exercício de atividade rural não significa necessariamente a manutenção de modo de vida simples e desprendido de conforto. Assim, nada impede, por exemplo, a existência de moradia onde possam ser encontrado itens de conforto comumente desejados, tampouco a existência de veículo para utilizar no trabalho ou mesmo para o lazer/transporte. A Lei de Benefícios nada menciona a respeito disso, razão pela qual não constitui motivo forte o bastante para desqualificar a condição de segurado especial. Pelo contrário, a evolução e o conforto mínimo no trabalho e demais atividades de vida devem ser desideratos desejados a todos os trabalhadores. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 5. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (...) (TRF4, AC 5000358-71.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03.04.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (...) (TRF4 5035574-98.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 11.10.2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO CÔNJUGE. (...) 5. O fato de o cônjuge ter veículo automotor, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. (...) (TRF4 5046276-69.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 01.03.2018)

Destaco, ainda, que o fato de que o cônjuge da autora já recebe aposentadoria por idade em razão de atividade rural reforça a demonstração do trabalho rural realizado pelo núcleo familiar. Foi concedida a aposentadoria por idade rural ao cônjuge da autora em 2013 (ev. 13, OUT5), coincidindo, na maior parte, o período anterior à concessão do benefício à esposa com o próprio período de carência do autor. Desta maneira, juntamente com a efetividade da prova testemunhal em corroborar o trabalho rural do autor, resta demonstrado seu labor em regime de economia familiar.

Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- de ofício: é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e de ofício, determinar a implantação do benefício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000791829v30 e do código CRC 4f229a59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:1


5010005-90.2018.4.04.9999
40000791829.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010005-90.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIZA CIDRAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, e de ofício, determinar a implantação do benefício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000791830v3 e do código CRC 73fca24a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:1


5010005-90.2018.4.04.9999
40000791830 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5010005-90.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZA CIDRAL

ADVOGADO: STELAMARI TURETA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 873, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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