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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0005852-70.2016...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:24:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, como na presente situação. (TRF4, AC 0005852-70.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005852-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
TERESINHA BEDIN PIETA
ADVOGADO
:
Tobias Franciscon e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, como na presente situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528593v5 e, se solicitado, do código CRC 12AF33A9.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/09/2016 18:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005852-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
TERESINHA BEDIN PIETA
ADVOGADO
:
Tobias Franciscon e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na presente ação previdenciária proposta por TEREZINHA BEDIN PIETA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sucumbente, condeno a parte autora pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 600,00, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, atenta ao trabalho desenvolvido pelo advogado, à produção de prova em audiência e ao tempo de tramitação do processo. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa em virtude do benefício da AJG concedido à autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 23/01/2009, porquanto nascida em 23/01/1954 (fl. 11). O requerimento administrativo foi efetuado em 23/01/2009 (fl. 12). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 168 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- certidão do registro de imóveis de Lagoa Vermelha/RS, relativo a imóvel com 52.000m2, adquirido pelo marido da autora em 1962 (fl. 17);
- certificados de cadastro e comprovantes de pagamento relativo ao ITR, em nome do marido da autora, nos anos de 1990/1996 (fls. 18/22);
- certificado de cadastro no INCRA (CCIR), relativo à imóvel rural com 5,2 ha, em nome do marido da autora, dos anos 1996/2003 (fls. 23/26);
- recibo de pagamento do ITR, em 2007, no nome do marido da autora (fl. 27);
- contrato de abertura de conta corrente na cooperativa agrícola mista Ibiraiaras Ltda., em Ibiraiaras/RS, em nome do marido da autora, no ano de 1990 (fl. 30);
- notas fiscais de compra/venda em nome da autora e/ou seu marido, relativas aos anos de 1990/1991, 2003/2004, 2006, 2008/2009 (fls. 31/43).

Por ocasião da audiência de instrução, em 06/05/2015 (fls. 106/108), foram inquiridas as testemunhas Silvino Nicola Furlanetto, Antônio Furlanetto e Delvino Bolsoni, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Silvino Nicola Furlanetto relata:

Que conhece a autora há uns 30 anos; que conheceu os pais e eles trabalhavam na lavoura, na roça; que a autora sempre foi agricultora, não tem empregados, que trocam dias, ao que sabe não a autora não trabalhou em outra atividade, que mora há 53 anos e é vizinho de divisa da autora; que a autora tem uns 5 hectares, que a área de lavoura é uns 4 hectares, tem a área de reserva; que via a autora trabalhando, plantavam milho, feijão, miudezas, que o marido da autora tinha um emprego na Corsan.

A testemunha Antônio Furlanetto, por sua vez, esclarece:

Que conhece a autora faz aproximadamente 30 anos, que ela trabalhava em uma área do esposo da autora, com uns 5 hectares, que a autora vinha trabalhar na lavoura, plantava batata, milho, os mantimentos; que é vizinho dessa propriedade; ao que sabe a autora tira o sustento dela daquela área, que trocaram dias, que não tinha empregados.

Por fim, a testemunha Delvino Bolsoni confirma as demais inquirições:

Que conhece a autora em torno de 30 anos, quando ela veio ali na Salete, que a autora trabalhava em uma área em torno de 5 hectares, sempre trabalhando na lavoura, plantava de tudo, milho, feijão, arroz, pro sustento da casa, para vender mais era milho, não tinha empregados, que conheceu os pais dela que eram agricultores, que conhece o marido da autora que trabalhava na Corsan, que ele ajudava as vezes, no fim de semana, que eles vendiam milho e plantavam soja no meio do milho também, que a renda da agricultura não é muito, se vende um pouco o resto é pro sustento da casa.

No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período controvertido.

Todavia, ainda que configurado o exercício de atividades rurais pelo autora, tal não pode ser considerado como prestado na condição de segurada especial.

Conforme demonstrado nos autos, o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade servidor público da CORSAN, com DER em 13/04/1998 (fl. 52). Tal situação, por si só, não descaracterizaria o labor rural individual da autora, na condição de segurada especial, não fosse o montante por ele percebido. De fato, em consulta ao sistema PLENUS, extrai-se que na competência do mês 08/16 recebeu o valor de R$3.353,67.

Diante de tal situação, tem-se que o trabalho da autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.

É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.

Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 600,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Resta mantida, na íntegra, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005852-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024508920148210057
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. TOBIAS FRANCISCON - Passo Fundo
APELANTE
:
TERESINHA BEDIN PIETA
ADVOGADO
:
Tobias Franciscon e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 13/09/2016
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005852-70.2016.4.04.9999/RS (017P)
RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO (no Gabinete)

[SUSTENTAÇÃO ORAL]

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Efetivamente que o caso envolve a questão da aposentadoria rural pelo regime de segurado especial. Aqui, ela implementou idade em 2009, 55 anos, e junta documentos relativos à propriedade, cadastro, notas fiscais em nome da autora e do seu marido, diversos anos. Há esse início de prova material. As testemunhas confirmam o exercício das atividades rurais pela demandante. Não há controvérsia nesse aspecto, bem como destacado da tribuna. É questão que está neste aspecto de se entender se aqui... Também não é pelo trabalho do marido, que tem uma atividade urbana que por si só descaracterizaria a condição de segurado especial da autora. A discussão está no aspecto de que, pela renda do conjunto familiar - no caso aqui a renda do seu esposo, hoje aposentado, ele era servidor público da Corsan -, se essa renda descaracteriza a condição de segurado especial. Não obstante as razões, entendo... e não é sobre este aspecto da condição da mulher, que ela não tenha aqui... não é o aspecto que ela tenha de viver na dependência do seu esposo, mas é o aspecto que a legislação previdenciária considera essa condição de segurado especial o conjunto da família, ou seja, aqueles elementos de uma pequena propriedade, de não haver empregados e que a renda daquela seja a renda indispensável à subsistência da família - a renda do conjunto desse trabalho agrícola. É esse o contexto, porque desde a Constituição, com a regulamentação, procurou-se dar um tratamento distinto a este pequeno trabalhador do campo que possa aqui ter a concessão do benefício com esse requisito flexibilizado do ponto de vista. Não está afastada a contribuição em outra circunstância, quando isso não é caracterizador da condição de segurado especial, mas aí a questão passa pelo plano da contribuição. Aqui no caso, o marido da autora hoje percebe, na competência de agosto de 2016, uma aposentadoria de 3.353 reais. Efetivamente, essa renda, considerando os padrões, não estou dizendo que não há o trabalho e que não haveria aqui algum acréscimo, mas estou, nesse sentido, estendendo que essa circunstância descaracteriza a condição de segurado não pelo fator individual da requerente, mas pelo conjunto do contexto familiar, pois exige a legislação que este exercício da atividade é em uma mútua dependência entre todos os membros da família. Nessa condição, entendo que a parte não preenche esse requisito da condição de segurado. Resta descaracterizada essa condição e estou mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão por esses fundamentos. Destaco novamente: não é pelo fundamento de uma leitura discriminatória da condição da mulher sobre este trabalho.
Estou negando provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS:
Como o Des. Rogerio acrescentou à fundamentação, que já havia disponibilizado, de fato, o que chama atenção aqui é que a proteção desde a Constituição, ou seja, o inciso II do § 7º do art. 201, depois replicado - no bom sentido - na legislação infraconstitucional que trata do segurado especial, de fato, desde a Constituição, o que se atenta é a subsistência ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Dada essa qualificação que o Des. Rogerio bem salientou aqui, de fato uma interpretação sistemática da Constituição não me parece ser possível chegar à conclusão de que a legislação infraconstitucional, assim aplicada, tenha sido discriminatória com relação ao trabalho da mulher, na medida como disse o Des. Rogério, e agora saliento, é o núcleo familiar que especificamente no caso do trabalho rural é protegido como economia familiar pela Constituição.
Talvez aqui no desenvolvimento da legislação de seguridade social, mais do que a proteção dos indivíduos, que não se esquece aqui inclusive no trabalho rural, mas é a proteção do núcleo familiar decorrente da evolução muito rápida, na história do Brasil, do padrão das relações de trabalho como migraram tão maciçamente em pouco tempo, em poucas décadas do campo para a cidade.
Nesse sentido a preocupação do eminente advogado da tribuna também me parece muito correta e nobre, só que não encontra guarida e não me parece efetivamente discriminatório se observarmos a evolução da legislação infraconstitucional, que elege o núcleo familiar aqui como objeto de proteção, e também, em primeiro lugar o próprio texto constitucional que faz aquilo que a legislação infraconstitucional reproduz e a sentença considerou.
Então, com toda a atenção e respeito à sustentação do Advogado, acompanho o bem-lançado voto do Des. Rogério.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT:
Sr. Presidente, na mesma linha do que já foi dito, não se desconsidera o trabalho rural da segurada, mas, na verdade, esse trabalho rural é considerado indispensável a subsistência diante da renda do grupo familiar que supera em muito o salário mínimo.
Então, com essas razões, acompanho integralmente o voto de V. Exa.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Também no caso poderíamos, e temos muitas vezes situações inversas, em que poderia ser a mulher trabalhando com essa renda e da mesma forma não seria pela questão.
Mas entendi a preocupação do nobre advogado.
DECISÃO:
A Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Cristina Kopte
Diretora de Núcleo


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