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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. TRF4. 0001094-82.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. É de ser extinto o processo em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, julgada por sentença da qual não havia mais recurso. 2. A falta de consistência de algumas alegações não é suficiente para configurar hipótese de aplicação da penalidade de litigância de má-fé. (TRF4, AC 0001094-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-82.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA SALETE VALÉRIO ROCHA
ADVOGADO
:
Luiza Amaral Dullius
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. É de ser extinto o processo em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, julgada por sentença da qual não havia mais recurso.
2. A falta de consistência de algumas alegações não é suficiente para configurar hipótese de aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436290v10 e, se solicitado, do código CRC 81CDA789.
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Data e Hora: 19/06/2015 07:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-82.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA SALETE VALÉRIO ROCHA
ADVOGADO
:
Luiza Amaral Dullius
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SALETE VALERIO ROCHA, em 14/08/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de segurada especial pescadora, desde o requerimento administrativo, formulado em 26/03/2008 (fl. 11).

Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 25/03/2014, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A Autarquia Previdenciária restou condenada, também, ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário (fls. 74/76).

Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de início de prova material a comprovar o labor rurícola da autora no período de carência, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal (fls. 80/83).

Posteriormente, o INSS veio aos autos, alegando coisa julgada, em face do processo nº 5036419-39.2011.4.04.7100, com trânsito em julgado em 2012, postulando extinção do feito, sem resolução de mérito e condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 87/96).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-82.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA SALETE VALÉRIO ROCHA
ADVOGADO
:
Luiza Amaral Dullius
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, pelo que tenho por interposta a remessa oficial.

DA COISA JULGADA

Pelo que se verifica dos autos, a parte autora pretende, pela presente demanda, ajuizada em 14/08/2013 (fl. 02), em Tramandaí/RS, a concessão de aposentadoria rural por idade.

Contudo, essa pretensão já foi deduzida em juízo na ação de número 5036419-39.2011.4.04.7100, que tramitou perante o Juízo Federal da 1ª VF de Capão de Canoa/RS (fls. 89/90), na qual foi julgado improcedente o pedido da autora, tendo transitado em julgado em 14/05/2012 (fl. 89).

Como se vê, há identidade de partes (Maria Salete Valério Rocha), de pedido (concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial) de causa de pedir (exercício de atividade rural durante o período aquisitivo do direito e preenchimento do requisito etário exigido pela legislação previdenciária) e de data do requerimento administrativo (26/03/2008 - fl. 03 e 91v).

Com efeito, a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, pois o período aquisitivo do direito veiculado na primeira ação é coincidente com o ora analisado, de modo que o julgamento da presente demanda envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.

De resto, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o art. 474 do Código de Processo Civil, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Impõe-se, então, dar provimento à apelação da autarquia para reformar a sentença, julgando extinta a ação, por força da coisa julgada.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quanto à litigância de má-fé, pertine observar o que determina o art. 17 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

Observa-se que, no presente caso, não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não se caracterizou nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do CPC. Não merece, pois, provimento a apelação da autarquia para a condenação na litigância de má-fé.

Modificada a solução da lide, vão invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00195200820138210073
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA SALETE VALÉRIO ROCHA
ADVOGADO
:
Luiza Amaral Dullius
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 18:59




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