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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL. TRF4. 5022035-94.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL. 1. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 2. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 3. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento sem exame de mérito, por inépcia da inicial em virtude da completa ausência da indispensável prova material. (TRF4, AC 5022035-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022035-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
NEUZA BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
2. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
3. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento sem exame de mérito, por inépcia da inicial em virtude da completa ausência da indispensável prova material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183881v11 e, se solicitado, do código CRC 853E9068.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022035-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
NEUZA BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a demandante não juntou aos autos um mínimo de documentos a formar o indispensável início de prova material. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta que a não realização de audiência de instrução na fase instrutória do processo constitui cerceamento de defesa. Pugna pela anulação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A respeito das exigências para a comprovação de tempo de trabalho rural como boia-fria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.321.493/PR em 10/10/2012, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Como visto, o julgamento representativo de controvérsia firmou o entendimento de que a Súmula 149 daquela Corte se aplica também aos trabalhadores boias-frias. Todavia, para esta categoria a exigência de apresentação de prova documental deve ser mitigada. Não se pode ignorar que o trabalhador volante no campo ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Tendo isto em conta, não se exige do boia-fria a apresentação de documentos para todo o período que se pretende comprovar, mas apenas um início de prova material, entendido como elemento que aponte para a vocação rurícola do requerente. Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. Caso os depoimentos colhidos sejam firmes a ponto de corroborar os indícios de trabalho rural trazidos pela documentação, ainda que diminuta, é possível o reconhecimento do tempo de serviço.
No caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou à petição inicial os seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral de Loja Marilia Calçados em nome do esposo da autora, constando a profissão da autora como "boia-fria" do ano de2016;
b) Ficha Cadastral de Loja A Mascote, em nome do esposo da autora, constando a profissão da autora "boia-fria" do ano de 2001;
c) Declarações de Testemunhas comprovando a atividade rural da autora como trabalhadora rural "boia-fria".
As fichas de cadastro em estabelecimento comercial são produzidas sem qualquer oficialidade ou mesmo formalidade. Trata-se de um ato voluntário entre particulares. Não se vislumbram consequências negativas para o cliente que prestar informações inverídicas acerca de sua profissão; o comerciante sequer tem as prerrogativas para averiguá-las. Assim, não devem ser admitidas como início de prova material. Há que se observar ainda que uma das fichas tem data posterior ao requerimento administrativo. Já a declaração de exercício de atividade rural não constitui prova material, mas sim prova oral reduzida a termo.
Tem-se, portanto, que a petição inicial veio totalmente desacompanhada de prova material válida acerca do alegado trabalho campesino. Considerando que, como visto acima, é inviável o reconhecimento de tempo de serviço rural sem um mínimo de prova material, deve-se reconhecer que a parte autora não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Anoto ainda que a deficiência instrutória verificada não pode ser suprida pela juntada de documentos na fase de apelação, como pretende a parte autora no caso. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.
(...)
(REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Assim, deve-se reconhecer que não houve no processo a regular juntada de qualquer prova válida do exercício de atividade rural.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, como visto, trata-se da primeira hipótese. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para alterar o fundamento da extinção do processo, que passa de improcedência do pedido para inépcia da inicial. Isto acarreta o afastamento do juízo sobre o mérito e permite a rediscussão do pedido em nova ação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando que a modificação da sentença não se refere ao mérito do pedido inicial, mantenho os ônus de sucumbência imposto à parte autora em primeira instância. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida, para extnguir o processo sem julgamento de mérito.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183880v20 e, se solicitado, do código CRC DF5F63D6.
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Data e Hora: 20/10/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022035-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034888320168160097
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
NEUZA BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212858v1 e, se solicitado, do código CRC 7394F6C5.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:39




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