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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5005512...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:15:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora tem direito à aposentadoria rural por idade. 3. Arrendamento parcial decorrente de contingências de ordem econômico-sociais que impõem mudanças na forma de produção rural por ingresso de novos sistemas de mecanização agrícola ou gestão da comercialização não descaracteriza a condição de segurado especial quando este continua atuando no meio rurícula. 4. O fator etário e a redução do grupo familiar podem ensejar arrendamento parcial da propriedade rural, desde que não se constitua na fonte principal de renda e o trabalho do segurado permaneça como atividade central da propriedade. (TRF4, AC 5005512-75.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005512-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA TEREZA TEORO
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Arrendamento parcial decorrente de contingências de ordem econômico-sociais que impõem mudanças na forma de produção rural por ingresso de novos sistemas de mecanização agrícola ou gestão da comercialização não descaracteriza a condição de segurado especial quando este continua atuando no meio rurícula.
4. O fator etário e a redução do grupo familiar podem ensejar arrendamento parcial da propriedade rural, desde que não se constitua na fonte principal de renda e o trabalho do segurado permaneça como atividade central da propriedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661232v7 e, se solicitado, do código CRC A6E1C258.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005512-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA TEREZA TEORO
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão externada na inicial por Maria Tereza Teoro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais.
De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$700,00 (setecentos reais), devidamente corrigidos, a partir da presente data, pelo INPC/IBGE, além de juros de mora, no importe de 1% a.m..
Revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.

Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que o fato de eventualmente contratar ou não mão de obra não descaracteriza a condição de segurada especial, o que não ficou provado nos autos. Aduz que a sentença se fundamenta em entrevista do INSS com o esposo da autora, sendo que tal prova oral não fora colhida em juízo, razão pela qual deve ser desconsiderada. Por fim, sustenta que não restou comprovado nos autos a presença de empregados assalariados na propriedade e que a dimensão do imóvel não é empecilho ao reconhecimento do regime de economia familiar anteriormente a 2008, sendo que já tinha direito adquirido pela lei anterior que não limitava a dimensão da propriedade rural. Requer a concessão da tutela antecipada e a manutenção da assistência judiciária gratuita.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 29/12/2010, porquanto nascida em 29/12/1955 (evento1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 23/02/2011 (evento1, OUT14). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 26/01/1974, em que o seu cônjuge está qualificado como operário (evento1, OUT4);
- certidão de nascimento do seu filho, Roger Augusto Teoro, lavrada em 27/04/1972, em que o seu cônjuge está qualificado como agricultor (evento1, OUT5);
- conta de luz, em nome do seu cônjuge, com endereço na zona rural (evento1, OUT6);
- comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em nome do seu cônjuge, constando a área do imóvel Estância Alvorada de 44,2 hectares, com validade até 30/06/2009 (evento1, OUT7);
- matrícula 4.547 de imóvel rural adquirido pela autora e por seu cônjuge em 1993, com área de 12,1 hectares, com averbação de termo de compromisso de proteção de reserva legal de área de 2,42 hectares, correspondente a 20% da área total em 2009 (evento1, OUT9);
- matrícula 10.950 de imóvel rural adjudicado em favor da autora e do seu cônjuge, em 1998, com averbação de termo de compromisso de proteção de reserva legal de área de 0,9680 hectare, correspondente a 20% da área total em 2009 (evento1, OUT10);
- matrícula 2.178 de imóvel rural com área de 5,81 alqueires paulistas adquirido pela autora e seu cônjuge em 1997 (evento1, OUT11);
- matrícula 12.901 de imóvel rural, em nome da autora e do seu cônjuge, unificação de lotes com área total de 30,5 hectares, de 03/04/2007, com averbação de termo de compromisso de proteção de reserva legal de área de 5,6290 hectares, correspondente a 20% da área total em 2007 (evento1, OUT12);
- notas fiscais em seu nome e/ou do seu cônjuge dos anos de 1995 a 2013 (evento1, OUT13).
Por ocasião da audiência de instrução, em 22/05/2014 (eventos 35 e 72), foram inquiridas as testemunhas Euclides Delbone e Lourival Mazzer, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Euclides Delbone declara que conhece a autora há trinta ou trinta e cinco anos; que é vizinho da propriedade, que moram no mesmo bairro e estrada; que ela tem três filhos e uma filha, que, depois que se formaram, foram para a cidade onde têm loja de roupas e sapatos; que a casa onde mora é grande, de alvenaria, com poço artesiano; que mora lá desde que casou; que a família mexe com gado, porco, galinha, leite e roça; que depois que os filhos casaram e saíram de casa para morar na cidade, o casal arrendou parte da propriedade; que os filhos estudaram no sítio e hoje devem ter de 30 a 40 anos de idade. Afirma que antigamente a família plantava algodão, mandioca, milho, arroz, feijão, um pouco de tudo para o gasto. Diz que a autora ajudava seu marido na roça depois de fazer os serviços da casa; que a roça não era em toda a propriedade, pois também tinha pasto; que na colheita trabalhavam a autora, o marido e os filhos; que não havia contratação de mão de obra. Relata que a autora cultivou bicho-da-seda na propriedade há uns dez anos. Diz não saber o tamanho da parte da propriedade que foi arrendada. Informa que a família tinha trator para ajudar na colheita, que quando os filhos foram embora o trator foi vendido. Afirma que havia troca de mão de obra entre vizinhos; que a família possui um carro, modelo Corolla; que sempre teve carro; que hoje tem dez a doze cabeças de gado, que há muito tempo tirava leite, que não sabe se possui outra propriedade rural. Diz que quando os sogros da autora eram vivos, moravam ali e ajudavam na roça, que é uma casa emendada, feita para morarem todos juntos. Informa que já negociou gado com o marido da autora, que toda a vida via a autora trabalhando com gado de leite, tratando porco e galinha e ajudando na roça e com o bicho-da-seda. Diz que uma vez ao mês, nas quintas-feiras, vai à casa da autora e ela à sua casa, para o grupo de reflexão. Por fim, informa que são pequenos produtores.
A testemunha Lourival Mazzer, em seu depoimento, afirma que conhece a autora há trinta anos; que ela mora no Bairro São José, sendo que o depoente mora um pouco mais à frente, distante um quilômetro; que atualmente o sítio possui um pouco de cana, mas antigamente possuía lavoura branca, como algodão, mandioca, feijão, além de gado de leite; que faz quase um ano que não vai até a propriedade da autora; que um pedaço da propriedade está arrendada; que para a plantação e colheita toda a família ajudava, que são três filhos homens e uma filha mulher; que o filho mais velho mudou há cinco ou seis anos para a cidade; que não sabe dizer se havia contratação de mão de obra na colheita; que vendiam leite; que a autora fazia de tudo, trabalhava na lavoura, cuidava da casa, tratava da criação e lidava com bicho-da-seda. Diz que a família tinha um trator que foi vendido; que o sogro da autora faleceu de cinco anos para cá, que a sogra também faleceu. Informa que na propriedade tinha um pomar e que ainda tem gado. Informa que o bairro onde moram tem várias pequenas propriedades. Afirma que a família tem um carro usado, que acha que pegou do filho mais velho, que o modelo é Corolla.
As provas produzidas durante a instrução do processo demonstram de forma inequívoca de que a parte autora desempenhou atividades rurais. A dúvida que pode surgir, até porque julgado improcedente o pedido na Primeira Instância, é quanto à produção em regime de economia familiar e, com efeito, a caracterização da condição de segurada especial da autora para fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Numa primeira análise, estava inclinado a manter a improcedência do pedido, porém iniciado o julgamento e diante dos debates e manifestação da tribuna pelo procurador da parte autora, complementados pelo histórico social e profissional da autora, permitem interpretar o acervo probatório em favor da pretensão posta nos autos.
Com relação ao fato de ter havido contratação de terceiros para auxiliar temporariamente o grupo familiar, tenho que isso não compromete a caracterização da produção em regime de economia familiar, uma vez que a própria Lei de Benefícios autoriza a contratação de mão-de-obra temporária. Aliás, nada mais natural que com o passar dos anos o trabalhador rural, em regime de economia familiar, em razão do processo natural de envelhecimento e enfraquecimento físico, busque o auxílio de terceiros, especialmente porque, historicamente, os filhos, tal como ocorreu no caso em tela, costumam abandonar as lides campesinas para buscar trabalho no meio urbano. Isso, sem dúvida, resulta numa sensível diminuição da renda obtida com a produção, sendo, pois, aceitável, não apenas sob o ponto de vista legal, mas, sobretudo, para garantir recursos para uma vida digna.
Do argumento acima declinado utilizo como fundamento para também afastar qualquer questionamento quanto à condição de segurada especial da autora pelo fato de ter sido arrendada parte terras para uma Usina de Açúcar. A idade da autora e de seu esposo, associada a migração dos filhos para o meio urbano por certo contribuíram na decisão pelo arrendamento parcial por incapacidade de responderem sozinhos na produção agrícola integral. Mais, no caso em tela, trata-se de adaptação a fenômeno econômico-social na região pelo forte ingresso das usinas de alcool que alteraram a forma de produção mais artificial, exigindo aceleração na produção da cana-de-açúcar, quando não uma imposição de mecanização aos produtores.
Por isso, a autora viu-se na contingência da experiência de compartilhamento parcial da produção, a fim de atender a expectativa do mercado agrícola, tanto que tal arrendamento durou pouco tempo, face ao não sucesso da referida usina. A prova desse uso temporário pelo contexto da aconomia rural da região e incapacidade física da autora e sua familia na produção, restou confirmada com a venda dessa parte da propriedade, concentrando-se a produção na área rurículas que atuava diretamente.
Ademais, não há qualquer indicativo de que a renda obtida com tal contrato temporário pudesse de alguma forma dispensar o trabalho rural por ela exercido. Nem mesmo indício de que a renda decorrente do arrendamento constituísse na principal fonte de sustento, diante da informação prestada pela parte de calote no pagameto pelos arrendatários, em decorrência da falência ou abandono das atividades pela usina alcoolífera.
Aspecto outro relevante a ser considerado é quanto ao fato de que a produção em regime de economia familiar não significa necessariamente a manutenção de estilo de vida simples e desprendido de conforto. Assim, nada impede, por exemplo, a existência de moradia aonde possa ser encontrados itens de conforto comumente desejado, nem tampouco a existência de veículo para utilizar no trabalho ou mesmo somente para o lazer/transporte. A Lei de Benefício nada menciona a respeito disso, razão pela qual, não constitui motivo forte o bastante para desqualificar a condição de segurado especial. Pelo contrário, a evolução e o conforto mínimo no trabalho e demais atividades de vida devem ser desideratos desejados a todos os trabalhadores, mormente os de baixa renda, sob pena de visão preconceituosa e elitista.
E, por fim, quanto ao tamanho da propriedade, embora possa exceder aos quatro módulos fiscais, tenho que não é possível na forma objetiva estabelecida pela lei desqualificar um trabalhador como segurado especial. O fato de exceder o limite estabelecido não pode ser tomado isoladamente, devendo ser levado em consideração outros aspectos, como número de integrantes da família, quantidade da produção, além de não poder ser desprezado a área destinada à reserva legal. No caso concreto, restou demonstrado que parte significativa da área rural estava afetada com preservação ambiental ou impossibilidade de manuseio pela sua cosntituição física e geográfica, restando área útil de produção inferior ao limite de módulos fiscais para a região.
No mais, reporto-me aos fundamentos lançados por ocasião do julgamento da apelação, ocorrido na sessão do dia 19/05/2015, os quais integram o presente voto elaborado em Gabinete.
Dessa forma, comprovado por meio de início de prova material e testemunhal o labor rural em regime de economia familiar, exercido por número de meses correspondente à carência, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (23/02/2011).
Consectários legais
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Assistência judiciária gratuita:
O art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, prevê "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
No caso em tela, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada (evento1, DECLPOBRE15).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença à autora (CPF 001.516.120-05), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, cassando-se o auxílio-doença que vem recebendo.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com o pagamento das prestações devidas desde o requerimento administrativo, bem como manter o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005512-75.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00037422420138160077
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
DR. FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS;MPF
APELANTE
:
MARIA TEREZA TEORO
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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