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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5000315-13.2020.4.04.7139...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Possibilidade de reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria em favor da esposa do agricultor, mesmo no período anterior à Constituição de 1988. Precedentes deste Tribunal. 2. Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Tema 1125 do STF. 3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 4. Honorários e custas rateados por igual entre as partes, observada a concessão de AJG e a isenção de custas em favor do INSS na Justiça Federal. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000315-13.2020.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000315-13.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELSA EVALDT HENDLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ELSA EVALDT HENDLER ajuizou ação ordinári contra o INSS em 24/04/2020, postulando aposentadoria por idade, como rurícola, desde a primeira DER (05/10/2015), ou, sucessivamente, desde a segunda DER (14/05/2018).

A sentença (Evento 34), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a averbar o período rural de 09/11/1995 até 05/03/2008.

Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, condenação suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

A autora apelou (Evento 38), requerendo o acolhimento integral da pretensão inicial. Afirma ser possível o reconhecimento da atividade rural mesmo anteriormente à Constituição de 1988. Alega ser devido o reconhecimento, para fins de carência, do período de recebimento de auxílio-doença (06/03/2008 à 31/03/2018), tendo em conta o retorno à agricultura após essa data.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim analisou a pretensão:

Em face do princípio tempus regit actum, que orienta a aplicação da lei em direito previdenciário, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação, de modo que a parte autora não se enquadrava como segurado trabalhador rural, mas sim dependente, ao qual a legislação, na época, não previa o direito ao benefício de aposentadoria.

Assim, na época objeto da inicial, era o chefe da unidade familiar a quem a Lei Complementar nº 11-1971 permitia a contagem de tempo rural para fins de concessão de benefício, conforme artigo 4ª, parágrafo único, da citada Lei, in verbis:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

No referido período, o regime constitucional então em vigor, nos termos da EC 01-69, dispunha, em seu art. 165, parágrafo único, que "Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total".

Somente a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal em 05-10-1988, e da vigência da Lei nº 8.213-91, é que todos os componentes do grupo familiar rural passaram a ser segurados da previdência social, uma vez que, como dito, até então, era o chefe da unidade familiar a quem a Lei Complementar nº 11-1971 permitia a contagem de tempo rural para fins de concessão de benefício.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

[...]

Afora isso, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no RE nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, caput, e seu inciso I (RE 159644 EDv, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-1998, DJ 18-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01923-03 PP-00588).

Com base em tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que o novo regime de previdência dos trabalhadores rurais somente poderia ser aplicado a partir da Lei nº 8.213-91, em cujos termos não se infere qualquer disposição que, ainda com efeitos transitórios, abranja situações fáticas anteriores à sua vigência.

Não se desconhece o reiterado entendimento de que o tempo de serviço em tela poderia ser considerado para fins de aposentadoria em decorrência de a Lei nº 8.213-91, em seu artigo 55, § 2º, prever o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.

Ocorre que a disposição legal em tela possui a locução "segurado", ao passo que, conforme a premissa desta sentença, a parte autora não era segurada até a CF/88 e a Lei nº 8.213-91.

Tem-se conhecimento dos entendimentos em linha diversa do que ora se sustenta, mas não me filio a eles na medida em que acabam por aplicar retroativamente a Constituição Federal e a Lei nº 8.213-91 e por criarem benefício previdenciário sem respaldo legal e sem a correspondente fonte de custeio, em dissonância, portanto, aos princípios da irretroatividade das leis, da legalidade e do equilíbrio financeiro-atuarial da seguridade social, todos com assento constitucional.

Portanto, seja para fins de contagem de tempo para aposentadoria, seja a efeitos de averbação, tenho que o período em tela não poderá ser computado nem averbado pelo INSS, por ausência de previsão legal que ampare a condição da parte autora como segurada no período postulado na inicial.

Outrossim, o Juízo igualmente não se vincula à interpretação que a autoridade administrativa dá à lei, seja a que título for.

No caso em análise, a parte autora pretende a averbação do período de 04/07/1981 a 05/10/2015, ou até 14/05/2018, ou até 24/04/2020, para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade.

No processo administrativo, foram juntados os seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora, em 04/07/1981, com a informação de que o marido faleceu em 18/05/2014;

- certidão de óbito do marido da autora, com a qualificação de que era agricultor;

- carteira em nome da autora expedida por sindicato rural em 23/12/2003;

- certidão de casamento da autora, qualificado o marido como agricultor;

- notas de produção rural emitidas pela autora e seu marido em 2006, 2007;

- termo de homologação de atividade rural em favor da autora, como segurada especial, no período de 20/08/2006 a 02/03/2008;

- notas de produção rural emitidas pela autora e seu marido em 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015;

- comprovação de cadastro da autora e seu marido na Secretaria da Fazenda do Estado do RS, em 09/11/1995;

- contribuição sindical do produtor rural em 30/12/2008 a 31/12/2014;

- comprovantes de pagamento de contribuição confederativa no período de 2003, 2006, 2007;

- notas de produção rural no período de 29/09/2019 a 19/11/2019;

- processo judicial de concessão de auxílio-doença à parte autora.

Na instrução processual, determinou-se a intimação da parte autora para a apresentação de autodeclaração, o que foi devidamente cumprido (ev. 26).

Desse modo, não é necessária a realização da audiência de instrução, conforme ressaltado na decisão que determinou a intimação das partes acerca da apresentação da autodeclaração:

"(...) Como medida alternativa à realização da audiência, a comprovação da atividade de segurado especial pode ser feita com base no previsto no art. 38-B, §§ 1º a 5º, e no art. 106, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que tiveram a sua redação incluída ou alterada em 2019:

"Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.

§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro".

"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – (revogado);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra".

Portanto, a comprovação da atividade de segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases de dados públicas.

Apesar da mudança legislativa ter ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da entrada em vigor da MP 871/2019), por se tratar de questão processual, incide na instrução todos os processos em tramitação a partir dessa data, no que se enquadra este caso.

Em consequência, a fim de concluir a instrução processual, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30 dias, complemente a prova documental e apresente a autodeclaração da atividade rural ou pesqueira exercida, de acordo com os seguintes requisitos: (...)".

Com base nesses fundamentos e considerando que o INSS foi intimado sobre a autodeclaração e teve a oportunidade de exercer o contraditório e produzir provas em contrário, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento e o julgamento do pedido inicial.

A prova documental demonstra que a autora desempenhava atividade rural em regime de subsistência, desde 09/11/1995 (comprovação de cadastro da autora e seu marido na Secretaria da Fazenda do Estado do RS).

Embora a certidão de casamento informe que o marido da autora desempenhava a atividade de agricultor, não há qualquer prova material do longo período de 04/07/1981 até 08/11/1995, de modo que até mesmo a prova testemunhal não seria possível para tais fins, na medida em que o STJ, no tema 297 de seus Recursos Repetitivos, com força vinculante, consagrou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, reconheço que a parte autora desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/11/1995 até 05/03/2008.

Conforme o CNIS do ev. 08, a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 06/03/2008 31/03/2018, bem como é beneficiária de pensão por morte desde 18/05/2014.

No que diz respeito à possibilidade de cômputo para fins de carência do período de gozo de benefício por incapacidade, recorda-se que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91:

"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".

Interpretando o dispositivo legal, no Tema nº 88 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese:

"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999".

Em aplicações posteriores desse Tema, o próprio STF decidiu que, quando o auxílio-doença for intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.

Conforme a Súmula n. 102 do TRF4, "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."

No caso concreto, a parte autora passou a gozar de benefício por incapacidade no período 06/03/2008 31/03/2018, tendo requerido o benefício em 14/05/2018.

Portanto, nos autos do processo administrativo, não havia qualquer comprovação de que, após a DCB, a parte autora voltou ao labor rural, de modo que foi correta a decisão administrativa ao não computar o referido período para fins de carência.

Já nos presentes autos, a parte autora juntou notas de produção rural no período de 29/09/2019 a 19/11/2019;

Todavia, tais notas não consubstanciam períodos intercalados de atividade, mas sim o modo pelo qual diversos segurados têm buscado computar o período de benefício como carência, sem efetivo retorno laboral, o que se trata de circunstância incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da Constituição Federal).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. (...) TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Hipótese não configurada quando, após o término do período de benefício o segurado recolhe uma única contribuição, anos depois, e sem demonstrar que retornou à atividade laborativa. (...) (TRF4, APELREEX 5000341-56.2010.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015 - grifei).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BURLA AO SISTEMA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. 2. No caso concreto, contudo, inviável o cômputo, para efeito de carência, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez, haja vista que o recolhimento de uma única contribuição, na condição de contribuinte individual, visando unicamente a concessão de aposentadoria especial a contar do dia seguinte ao recolhimento, evidencia que a pretensão do requerente era não mais se reintegrar ao mercado de trabalho, embora, ao que tudo indica, estivesse apto para tanto, mas sim apenas beneficiar-se (duplamente) desse tempo em que já esteve amparado pela previdência social. E tal pretensão vai de encontro à interpretação do STF e do STJ quanto à exigência de que haja contribuições previdenciárias intercaladas com a percepção de benefício previdenciário para o cômputo deste para efeito de carência. 3. Hipótese em que não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, possa computar, para efeito de carência para a concessão de novo benefício, diversos anos em que percebeu invalidez. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de contribuinte individual é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de aposentadoria por invalidez para a concessão de nova aposentadoria, beneficiando-se duplamente, primeiro porque efetivamente optou pela manutenção da invalidez em detrimento da aposentadoria especial concedida judicialmente em face daquela propiciar-lhe remuneração mais vantajosa, e segundo porque, sabedor disso, esperou passar o tempo para pedir a inclusão, na aposentadoria especial, dos salários percebidos a título da aposentadoria por invalidez mediante o cômputo, para efeito de carência, de diversos anos sem o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias (diante da percepção de invalidez) e sem que tenha voltado a participar do sistema contributivo como um todo, ou seja, sem que tenha voltado a exercer qualquer atividade profissional que tenha de fato resultado em contribuições previdenciárias. 5. Ainda que assim não fosse, não é possível o cômputo, para efeito de concessão de aposentadoria especial, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez. Isso porque a aposentadoria especial pressupõe, para a sua concessão, o cômputo exclusivo de tempo considerado especial, e, como é notório, o tempo em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez não pode ser considerado como tal. 6. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema. 7. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos. (TRF4, AC 5012133-26.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019; grifou-se)

Assim, possível o cômputo para fins de carência dos períodos de 09/11/1995 até 05/03/2008, o qual não atinge a carência mínima de 180 contribuições.

Logo, a parte autora não tem direito ao benefício.

No tocante ao período anterior à Constituição de 1988, o entendimento predominante neste Tribunal é contrário ao entendimento do julgador, ou seja, no sentido de ser possível o reconhecimento dessa atividade para fins de aposentadoria, mesmo em se tratando da esposa e dos filhos do chefe de família:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DA INSTITUIDORA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IGUALDADE DE GÊNERO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL LASTREADA EM UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Não obstante, quando o falecimento ocorre após a vigência da Constituição Federal de 1988, o pedido de pensão deve ser examinado de acordo com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que estendem o direito ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de inter dependência mútua entre esposo e esposa. 3. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social. 4. Comprovado que a esposa falecida era trabalhadora rural, conforme oitiva testemunhal lastreada em um início de prova material, seu esposo/viúvo faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5025967-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. ART. 201 DA CF. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. A possibilidade de fluência da prescrição e da decadência pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais (CC, art. 208), bem como não se lhe aplica o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus, quando comprovado que a autarquia incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a instituidora do benefício fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. Comprovada a condição de filho maior inválido pré-existente ao óbito da genitora, presente a dependência nos termos da lei. 5. Na vigência do Decreto 83.080/79 a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, não foi recepcionada pela Constituiçaõ Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família. 6. O §1º do art. 201 da Constituição preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 7. Comprovado que a instituidora da pensão por morte detinha a qualidade de segurada especial, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, nos anos anteriores à data do início de sua incapacidade, fazia jus, à época do requerimento administrativo do benefício originário, à obtenção de aposentadoria por invalidez e, por consequência, sua dependente à pensão por morte. 8. O termo inicial do benefício é a data do óbito da genitora, por não correr, contra o incapaz, prescrição e os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001251-81.2018.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Contudo, quanto ao reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença, assiste razão à demandante. Tendo sido comprovado o retorno à atividade rual no ano de 2019, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, mesmo que por pouco tempo, é aplicável o Tema 1125 do STF, que assim dispõe:

Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

Portanto, o lapso de 06/03/2008 a 31/03/2018 pode ser computado para fins de carência. Somado ao período de 09/11/1995 até 05/03/2008, já reconhecido na sentença, a autora atinge carência necessária à concessão. A autora completou 55 anos de idade em 05/10/2015 (Evento 1-RG3).

No entanto, observo que o retorno à atividade somente foi comprovado através da apresentação de notas de produção rural no período de 29/09/2019 a 19/11/2019, ou seja, somente nesse período foi perfectibiliza a condição que permite o cômputo, para carência, do lapso de auxílio-doença. Nessas condições, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/09/2019. Não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Honorários - fixação

Sucumbentes em proporção equivalente, cada uma das partes deve arcar com o pagamento de metade da verba honorária, observada a concessão de AJG em favor da autora.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão).

Custas processuais

Cada uma das partes arcará com metade do valor referente às custas, observada a concessão de AJG em relação à autora.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento à apelação para reconhecer, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio-doença (06/03/2008 a 31/03/2018), e conceder à autora aposentadoria rural por idade, desde 29/09/2019, fixando consectários na forma da fundamentação. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507050v19 e do código CRC 322c6b7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/5/2021, às 21:19:31


5000315-13.2020.4.04.7139
40002507050.V19


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000315-13.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELSA EVALDT HENDLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria rural por idade. consectários. implantação.

1. Possibilidade de reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria em favor da esposa do agricultor, mesmo no período anterior à Constituição de 1988. Precedentes deste Tribunal.

2. Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Tema 1125 do STF.

3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros, pelos mesmos índices aplicados à poupança.

4. Honorários e custas rateados por igual entre as partes, observada a concessão de AJG e a isenção de custas em favor do INSS na Justiça Federal.

5. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507051v4 e do código CRC df657f75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:39


5000315-13.2020.4.04.7139
40002507051 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000315-13.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELSA EVALDT HENDLER (AUTOR)

ADVOGADO: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050)

ADVOGADO: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE (OAB RS091924)

ADVOGADO: FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

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