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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR. TRF4. 000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR. .Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . O exercício de atividade urbana de forma continua por mais da metade do período de carência descaracteriza atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, afasta a condição de segurado especial do trabalhador,porque a renda obtida com a exploração das terras é apenas complementar àquela obtida por meio de atividade urbana. (TRF4, AC 0003064-88.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-88.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON SANTANA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
.Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício de atividade urbana de forma continua por mais da metade do período de carência descaracteriza atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, afasta a condição de segurado especial do trabalhador,porque a renda obtida com a exploração das terras é apenas complementar àquela obtida por meio de atividade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139336v6 e, se solicitado, do código CRC 9AD1FC38.
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Data e Hora: 29/03/2016 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-88.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON SANTANA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que a parte autora exerceu atividade urbana no período de 1970 a 2005, sendo este incompatível com o labor rural.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 27/10/1945 (fls.17), implementou o requisito etário em 27/10/2005 e requereu o benefício na via administrativa em 19/01/2006 (fls. 16). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 144 meses anteriores à implementação da idade ( 27/10/1993 - 27/10/2005) ou nos 150 meses que antecederam o requerimento administrativo (19/07/1993 - 19/01/2006).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, em que o autor é qualificado como lavrador, com matrimonio datado de 30/12/1972 (fls. 18);

- Certificado de isenção do serviço militar, em que o autor é qualificado como lavrador, datada de 30/04/1964 (fls. 19);

- Certidão de nascimento dos filhos Leandro Jorge Rocha, Rosimeire Jorge da Rocha e Ronaldo Jorge da Rocha, em que o autor é qualificado como agricultor, nascidos em 15/07/1983, 17/11/1975 e 01/02/1978, respectivamente (fls. 20, 22/23);

-Declaração de rendimentos em nome do autor, onde é qualificado como agricultor, datada de 12/05/1975 (fls. 21);

- Contrato de construção de obras de eletrificação em nome de Condomínio Corisco, sendo qualificado como agricultor (fls. 25);

- Matrícula de imóvel em que o autor consta como donatário (fls. 26/27);

- Recibo de entrega de declaração de ITR, relativos aos exercícios de 1997,1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (fls. 28/36);

- Formal de Partilha, em que o autor é qualificado como professor, datado de 07/08/1987 (fls. 37/50);

- Certificado de cadastro de imóvel rural referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005 (fls. 51);

- Contrato de parceria agrícola, onde o autor figura como proprietário de imóvel, datado de 30/11/1984 (fls. 52/53);

- Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005 (fls. 54/66);

Do depoimento pessoal da parte requerente (CD - fls. 130), colhe-se:

"que nasceu em Osvaldo Cruz e, posteriormente, com aproximadamente 12 anos de idade, mudou-se para Boa Esperança, onde passou a tocar café, e lá ficaram por uns 10 anos; que depois foi pra um sítio em Quatro Marcos, e que nessa época morava com os pais e era solteiro; que, após, voltaram para Alto Paraná, no sítio do Antonio Garcia, onde ficaram por uns 7 anos; que nesse tempo o pai comprou uma chácara em Pérola, vendeu e comprou em Itapira, na qual vive até hoje; que o pai comprou em Itapira pelo ano de 1969 e casou em 1972; que nessa época do casamento também morava no sítio; que o sítio tem 6,5 alqueires, mas foi dividido entre os irmãos e agora ele possui apenas 2 alqueires; que tem 5 filhos que ainda moram com ele; que nunca teve empregados; que antigamente produzia café, que com a seca do café passou a plantar milho e feijão, depois criaram bicho da seda, já plantou mandioca, mas agora só tem pasto; que nunca trabalhou como empregado, somente trabalhou no sítio."

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

Do depoimento da testemunha Adão Santos Perin (CD- fls. 130), colhe-se:

"que conhece o autor desde 1980, e que ele chegou primeiro na região; que o autor trabalha na roça, que nunca o viu trabalhando em outro lugar; que o autor trabalha em terras próprias e que eram vizinhos; que faz uns 20 anos que se mudou e não é mais vizinho do autor, mas sabe que as terras foram repartidas e o autor possui aproximadamente 2 alqueires de terra, que o sítio é bem pequeno; que o sítio não tem produção para ter empregados; que o autor não tem outra profissão e que o rendimento vem do sítio."

Do depoimento da testemunha José Pasconi (CD - fls. 130), colhe-se:

"que conhece o autor há uns 40 anos e que também mora na Água do Avião; que mora há aproximadamente 500 metros do sítio do autor; que o autor sempre morou e trabalhou no sítio; que o autor mora no sítio com a família, e que antes de repartirem as terras moravam mais pessoas; que o autor nunca teve empregados fixos; que desconhece outra fonte de renda do autor, e que ele somente cuida do próprio sítio."
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o autor exerceu atividade urbana na Prefeitura de Tapira, no cargo de professor, no período compreendido entre 01/04/1970 até 25/10/2005, conforme indicado em CNIS de fls. 106.
Ainda que a prova testemunhal corrobore as provas materiais apresentadas até o ano de 2005, o que se verifica é que o autor exerceu de forma continua atividade urbana também neste período, e que não há provas matérias que indiquem o efetivo exercício rural do ano de 2006 até 2009. Desse modo, pode-se concluir que o autor é caracterizado como segurado obrigatório, sendo o cultivo agrícola realizado pela família apenas complementavam a renda do autor obtida com atividade de professor, descaracterizando sua condição de segurado especial.
Dos ônus sucumbenciais
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa, nos termos da art. 12 da lei 1.060/50.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-88.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON SANTANA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
QUESTÃO DE ORDEM
Foram-me os autos diligentemente encaminhados pela Secretaria dos Órgãos Julgadores, pois verificada divergência entre a decisão constante do acórdão de fl. 175 (disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 06/04/2016) e o Extrato de Ata de fl. 174.

Compulsando os autos, verifico que há, de fato, contradição entre o teor do Extrato de Ata da sessão (fl. 174), do dispositivo do voto (fl. 173) e o acórdão (fl. 175/175v.). Enquanto no dispositivo do acórdão e no Extrato de Ata consta que é dado provimento à apelação, no acórdão resta consignado que a Turma, por unanimidade, dá provimento à apelação e à remessa oficial, em consonância com o que contém a conclusão do voto.

Analisando o teor do voto, conclui-se que há erro material no dispositivo do voto e no Extrato de Ata, estando correto o texto do acórdão.

Assim, deve ser retificado o erro material do julgado, de modo que no dispositivo do voto conste:

"Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial."

Igualmente, determino a retificação do Extrato de Ata, para que nele conste:

"A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL."
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para corrigir os mencionados erros materiais do voto e do Extrato de Ata.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 31/05/2016 13:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-88.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003232220108160070
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON SANTANA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




D.E.

Publicado em 16/06/2016
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-88.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003232220108160070
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON SANTANA ROCHA
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR OS MENCIONADOS ERROS MATERIAIS DO VOTO E DO EXTRATO DE ATA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371162v1 e, se solicitado, do código CRC 108EF09E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/06/2016 00:03




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