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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 502...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Descaracteriza a presunção de continuidade do rural a existência de lapso temporal significativo sem comprovação do labor, utilizando-se como parâmetro o denominado período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não se podendo admitir o uso de prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, para extenso período de tempo sem qualquer início de prova material. (TRF4, AC 5027213-53.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027213-53.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVA

ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB RS037224)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/10/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2017, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais no período de 09/08/1975 a 17/05/1985 e de 20/12/2006 a 26/06/2017 (DER).

Em 05/07/2019 sobreveio sentença (Evento 3 - SENT18) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO19), aduzindo, em síntese, que comprovou o labor rural para o período pretendido através da prova material, corroborada pela prova testemunhal contundente e convicente.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Nessa instância a parte autora peticionou (Evento 10 - PED_TRAMIT_PRIOR1, Página 1) requerendo a prioridade na tramitação do feito.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 11/01/1954 (Evento 3, CONTES8, Página 14), implementou o requisito etário em 11/01/2014 e requereu o benefício na via administrativa em 26/06/2017 (Evento 3, CONTES8, Página 29). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos meses anteriores à implementação da idade (11/01/1999 - 11/01/2014) ou nos meses que antecederam o requerimento administrativo (26/06/2002 - 26/06/2017); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de Inteiro Teor de Casamento Civil do autor, de 30/08/1976, na qual consta sua profissão como lavrador (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 7);

- Certidão de nascimento do filho Luciano, do ano de 1976, na qual consta a profissão do autor como agricultor (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 6);

- Certidão de Inteiro Teor de Nascimento do filho Rodrigo, do ano de 1978, na qual consta a profissão do autor como lavrador (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 9);

- Certidão de Inteiro Teor de Nascimento do filho Antônio, do ano de 1979, na qual consta sua profissão como lavrador (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 10);

- Certidão de Inteiro Teor de Nascimento do filho Silvano, do ano de 1980, onde consta a qualificação do autor como lavrador (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 11);

- Certidão de casamento do autor com averbação de divórcio em 21/12/2004 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 12);

- Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da filha Nazaré, do ano de 1985, onde não consta a qualificação do autor (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 13);

- Certidão do Inteiro Teor de Nascimento do filho Cristiano, do ano de 1975, onde consta a qualificação da esposa do autor como agricultora (Evento 3, CONTES8, Página 18);

- Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural no qual consta o autor como arrendatário de uma área de terras no município de Terra de Areia/RS, com prazo de validade de 10 (dez) anos, iniciando sua vigência em 20/12/2006 (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 3/4):

Da entrevista rural, se extrai o seguinte excerto (Evento 3, PET14, Página 4):

As testemunhas ouvidas em justificação administrativa corroboram a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais:

MANOEL ROLDÃO DA ROSA diz que conhece o autor a uns 15 anos. Que se conheceram quando o autor trabalhava para o Tonho vinha buscar banana no Maquiné, quando este tinha um bananal arrendado do falecido Santolin Tomas Pereira. Que ia como empregado do Tonho, que este trabalhava por dia como peão. Que hoje ele trabalha com abacaxi, que tem conhecimento que ele vende abacaxi em Terra de Areia e em Lajeadinho. Que o autor tinha terras arrendadas por anos. Que atualmente o autor trabalha como peão avulso. Que o justificante mora na Olaria, em Terra de Areia. Que ele mora numa varandinha de madeira com duas peças e banheiro na rua. Que quando conheceu o autor ele já era viúvo da companheira. Que a enteada dele mora no mesmo terreno onde fica a casa do justificante. Que ele sempre trabalhou com agricultura. Que sempre trabalhou na região. Que o autor ficou morando em Terra de Areia e agora faz 3 meses que está em Maquiné. Que tem conhecimento que o autor trabalha como agricultor.

MARCIO VARGAS DA CONCEIÇÃO diz que conhece o autor desde piazinho. Que conhece desde que seu padrasto, que era agricultor dava emprego para ele. Que sabe que ele era casado com Marlene e que faleceu. Que o autor mora em Terra de Areia, nos fundos da casa da filha da falecida mulher. Que não tem filhos. Que não são parentes. Que o autor trabalha por dia como peão de diversas pessoas, em Terra de Areia. Que seu padrasto chamava o autor para lidar por tarefa, como por veneno, capinar, colher os produtos, escolher muda, Que quando o via trabalhar era com abacaxi. Que tem idéia de que nunca teve terra arrendada. Que tem conhecimento que o autor sempre trabalhou para outras pessoas. Que às vezes compra parte de produção para vender, mais de abacaxi. Que geralmente compra em torno de 200 frutas, e depois da venda, volta e compra mais e assim vai tirando um dinheirinho. Que não tem conhecimento de onde fica a casa do autor. Que tem conhecimento que o autor lida até a presente data como peão rural. Que chegaram a trabalhar juntos algumas vezes. Que o autor também é conhecido como Catarina. Que esta semana lidaram juntos escolhendo mudas de abacaxi, nas terras do Sr. Paulo Evaristo. Que nunca teve terra própria. Que atualmente vive em Terra de Areia e trabalha em torno de uns 03 dias da semana. E isto é pouco para um pai de família. Que sabe que a realidade do autor é a mesma.

JOÃO EUCLIDES GONÇALVES DE AMORIM informou que conhece o autor desde uns 30 anos. Que não são parentes. Que moravam perto. Que moram há uns 2 km um do outro. Que o terreno era da companheira, da dona Marlene. Que sabe que o justificante lida com abacaxi. Que planta em terra de outrem. Que tinha terra arrendada, de Sinval, que é plantador de abacaxi. Que tem conhecimento que ele às vezes bota tenda na beira da estrada e vende abacaxi. Que ele trabalha por dois dias, por empreitada para outras pessoas. Que também colhe, capina, bota veneno, escolhe planta para plantar. Que quase todos os dias vê o autor pela cidade em busca de lida. Que acredita que o autor trabalha mais para o Sinval. Que tem o apelido de PEPE. Que a tenda dele é na estrada do mar. Que quando começa a colher o abacaxi, o autor monta a banca. Que vive de venda de fruta. Que conhece o DONI, que as vezes o autor trabalha para ele. Que não tem conhecimento que o autor tenha tido terras arrendadas. Que não conhece a arrendatária do autor. Que até hoje ele é peão e lida com abacaxi. Que não sabe se teve bloco de notas alguma vez.

As duas testemunhas ouvidas em Audiência (vídeos do evento 7) informaram, em síntese, que o autor trabalha como avulso, diarista em propriedades rurais e que a produção própria era vendida na estrada. A testemunha Claudiomar Emília Almeida da Silva acrescentou, em síntese, que o autor arrendou o seu lote entre 2006 a 2016 e que a área era só um pedacinho. Que quando era colhido abacaxi em sua propriedade chamavam o autor para ajudar. Que o autor planta abacaxi e que vendia o produto na beira da estrada. Que antes de ter parceria com ela o autor ajudava o Sr. Adoni. Que O AUTOR trabalhava em várias propriedades.

O Magistrado a quo, apesar da prova oral ter sido convincente e idônea, entendeu pela improcedência do pedido por falta de início de prova material, nos seguintes termos:

Todavia, cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Além disso, considerando as dificuldades que o segurado especial enfrenta para produzir provas materiais relativas ao labor rural, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período correspondente à carência, desde que o lapso temporal controverso seja amparado por prova testemunhal idônea. Ademais, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural.

No caso presente, observa-se a existência de um início de prova material para os períodos rurais de 09/08/1975 a 17/05/1985 e de 20/12/2006 a 26/06/2017 (DER), corroborada pela prova testemunhal.

Todavia, constata-se, também, a existência de um longo período, de quase 20 anos, no qual inexiste início de prova material da atividade rural da parte autora, o que considero descaracterizar a presunção de continuidade do labor rural.

No que tange a descontinuidade, a disposição contida no artigo 143 da Lei n 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício (que é garantido com implemento de uma idade reduzida e independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias), que no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do trabalhador. Inclusive, o regramento interno do INSS admite a possibilidade de que nos períodos intercalados haja a perda da condição de segurado especial, desde que toda a carência seja preenchida com tempo de atividade rural, como pode ver-se na redação dos artigos 145 e 148, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.

(...)

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

(...)

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.

(...)

Tal entendimento visa corrigir a injustiça àquele trabalhador rural que exerceu várias anos de atividade agrícola mas que, por alguma razão interrompeu a atividade campesina ou exerceu algum vínculo urbano e que seriam impedidos de obter o benefício de Aposentadoria rural apesar de longos anos de atividade no campo.

Tenho entendido que o tempo de afastamento das atividades rurais não pode superar os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91. Veja-se precedente deste tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ.5. Hipótese em que o autor não demonstrou o labor rural em apenas 37 meses do período equivalente à carência, aplicando-se, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0013645-65.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2016) (grifo meu)

Esta exposição, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n.8.213/1991, que disciplina a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 3. Caso em que a condição de segurada especial da parte autora descaracterizou-se diante do exercício de atividade urbana por tempo superior a 36 (trinta e seis) meses.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1793246/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)(grifo meu)

Ainda que se relativize a exigência de prova material, por se tratar de pessoa que trabalhe de maneira informal, como diarista, entendo que se trata de interregno muito extenso para se admitir a presunção da continuidade do trabalho rural com base em apenas prova testemunhal, o que resta vedado pela Súmula 149 do STJ.

Deste modo, a parte autora não reúne o período de carência necessário para a concessão do benefício.

Determino, entretanto, sejam averbados os períodos comprovados como tempo rural, de 09/08/1975 a 17/05/1985 e de 20/12/2006 a 26/06/2017, para futura postulação de benefício previdenciário, merecendo parcial provimento a apelação.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015.

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da determinação de averbação dos lapsos de labor rural. Deste modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, o INSS não reconheceu administrativamente qualquer atividade rural.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas em relação à parte autora, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar a averbação dos períodos rurais reconhecidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590728v92 e do código CRC 5a7bfb79.Informações adicionais da assinatura:
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5027213-53.2019.4.04.9999
40002590728.V92


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027213-53.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVA

ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB RS037224)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. descontinuidade. ausência de início de prova material. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Descaracteriza a presunção de continuidade do rural a existência de lapso temporal significativo sem comprovação do labor, utilizando-se como parâmetro o denominado período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não se podendo admitir o uso de prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, para extenso período de tempo sem qualquer início de prova material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590729v5 e do código CRC a18619a7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/6/2021, às 13:5:13


5027213-53.2019.4.04.9999
40002590729 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5027213-53.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: SERGIO LUIZ PINHEIRO DA SILVA

ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB RS037224)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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