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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0005509-74.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005509-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ROSA BUCHMANN
ADVOGADO
:
Cintia Schommer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551292v3 e, se solicitado, do código CRC B69B4895.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005509-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ROSA BUCHMANN
ADVOGADO
:
Cintia Schommer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 02 (dois) salários mínimos. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
A parte autora, nascida em 24/08/1955 (fls. 23), implementou o requisito etário em 24/08/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 24/08/2012 (fls. 17). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (24/02/1996 - 24/08/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (24/08/1997 - 24/08/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Carteira de trabalho e previdência social da autora, com registros de vínculos empregatícios nos períodos de 12/03/2002 a 18/08/2005, 01/03/2006 a 30/07/2008 (fls. 24/26);

- Certidão de casamento, datada de 05/04/1975, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 36);

- Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 08/04/1953, datada de 04/04/1973, na qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (fls. 37);

- Certidão de óbito de Otilo Orlandin, pai da autora, datada de 17/04/2009, na qual ele foi qualificado como aposentado (fls. 39);

- Registro de imóvel emitido pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, datado de 07/10/1976, no qual consta que o pai da autora, que foi qualificado como agricultor, adquiriu um lote rural (fls. 41);

- Escritura pública de compra e venda de lote rural, no qual o pai da autora consta como adquirente, e foi qualificado como agricultor, datada de 28/06/1976 (fls. 42/43);

- Carteira de associado do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Santa Rosa, com data de admissão em 09/03/1978 (fls. 44);

- Escritura pública de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Britânia, datada de 10/10/1983, no qual o pai da autora consta como adquirente e foi qualificado como agricultor (fls. 45/46);

- Certificados de cadastro de imóvel rural, emitidos em nome do pai da autora, relativos aos exercícios de 1983, 1989 (fls. 47/48);

- Recibos de pagamento das mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Santa Rosa, emitidos em nome do pai da autora, relativos aos anos de 1991, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002 e 2003 (fls. 52/54);

- Compromisso particular de compra e venda de animais, firmado por Pedro Antônio Buchmann, cônjuge da autora, no qual ele foi qualificado como agricultor, datado de 20/02/1976 (fls. 55);

- Documento de entrega da produção oriunda da lavoura de trigo, do período agrícola de 03/1977 a 11/1977, firmado pelo cônjuge da autora em favor da COPAGRIL, datado de 19/05/1977 (fls. 56);

- Contrato particular de compra e venda de lote rural, firmado pelo cônjuge da autora, no qual ele foi qualificado como agricultor, datado de 28/06/1977 (fls. 57);

- Certidão de nascimento de Clerea Maria Buchmann, filha da autora, datada de 21/02/1976, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 58);

- Certidão de nascimento de Janete Maria Buchmann, filha da autora, datada de 14/03/1977, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 59);

- Certidão de nascimento de Jurandir Luiz Buchmann, filho da autora, datada de 11/07/1978, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 60);

- Certidão de nascimento Solange Margarete Buchmann, filha da autora, datada de 14/09/1979, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 61);

- Declaração emitida pela COPAGRIL em nome do cônjuge da autora, datada de 26/01/2012, informando que ele foi associado ativo de 18/09/1975 a 18/06/1980 (fls. 62);

- Recibo emitido em nome do cônjuge da autora, datado de 09/03/1977, relativo à venda de triguilho e sobras (fls. 64);

- Escritura pública de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado pelo cônjuge da autora, na qual ele foi qualificado como lavrador, datado de 14/04/1980 (fls. 65);

- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 29/10/1983, 15/02/1984, 31/03/1984, 10/05/1985 (fls. 66/68);

- Contrato de parceria agrícola, firmado pela autora, datado de 15/10/2003, com validade de 02 anos (fls. 69);

- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora, datadas de 13/09/2005, 13/02/2006, 15/08/2008, 19/08/2009, 05/04/2010, 19/02/2011, 29/08/2012 (fls. 70/76);
- CNIS da autora, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual em 06/1988, e de 08/1988 a 04/1990, e registro de vínculos empregatícios nos períodos de 12/03/2002 a 18/08/2005, 01/03/2006 a 01/08/2008 (fls. 77);

- CNIS do cônjuge da autora, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 02/1986 a 06/1988, 08/1988 a 09/1989, 06/1990 a 04/1991, 06/1991 a 08/1991, 10/1991, 02/1992, 12/1992 a 03/1993, 05/1993, 07/1993 a 08/1993, 06/1995 a 08/1995, 01/1996, 01/1997 a 06/1998, 04/2007 a 08/2012, e registros de vínculos empregatícios em 22/06/1982, e nos períodos de 01/07/2003 a 17/07/2007 (fls. 78/79);

- Registro do cônjuge da autora junto ao INSS como pedreiro, com data de início da ocupação em 01/10/1981 (fls. 30);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 02/10/2012, emitido em nome da autora, no qual o INSS reconhece os períodos de 01/01/1975 a 31/12/1980, 19/08/2005 a 28/02/2006 e de 02/08/2008 a 23/08/2012 como de atividade rural, totalizando 128 meses (fls. 108/109).

A autora não foi ouvida em Juízo. Ao prestar entrevista rural junto ao INSS (fls. 238 v./239), a autora declarou que começou a trabalhar na agricultura com 7 ou 8 anos de idade, carpindo, plantando e colhendo. Disse que permaneceu trabalhando junto com seus pais até 1975, quando se casou, que seu marido também era agricultor, e que eles continuaram trabalhando na lavoura. Afirmou que ficou no Paraná até 1981, época em que se mudou para Vale Real, onde ficou até 2000 ou 2002, quando foi trabalhar em uma serraria, e em 2005 se mudou para Brochier. Referiu que entre 2002 e 2005 trabalhou com carteira assinada, posteriormente se mudou para Brochier e retornou ao trabalho rural. Informou que as terras pertenciam à família, mediam cerca de 17 hectares, e se localizavam em Alta Santa Fé, no município de Nova Santa Rosa/PR. Ressaltou que seu pai possui essa propriedade até hoje, que as terras eram planas, e o trabalho era executado de forma braçal ou com enxada, machado ou arado de animais. Relatou que no período em que trabalhou com o marido em Vale Real, as terras eram morro e pedra, o que dificultava o plantio. Esclareceu que em 2005, quando foi morar em Brochier, também possuíam 5 hectares de terra que eram planas, mas havia muito banhado, e que menos da metade era aproveitada para a plantação. Afirmou que inicialmente trabalhava com os pais e 12 irmãos, e depois que se casou trabalhava somente com o marido. Descreveu que plantavam soja, batata, aipim, milho, feijão, e criavam vacas e porcos. Declarou que qual produção se destinava mais ao consumo, que costumava trocar a soja por comida nos mercados da localidade, que não existiam cooperativas na época e a produção não era grande, pois não utilizavam adubo e o trabalho era manual. Afirmou que depois de casada a produção era toda para o consumo da família. Ressaltou que não possuíam outra fonte de renda alem da agricultura, que não arrendavam nem cediam terras, não contavam com empregados, nem trocavam dia com os vizinhos, não exploravam atividade turística e não vendiam artesanato.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais (fls. 240/241).

A testemunha José Fritsch afirmou que conhece a autora desde 1981, que nessa época ela já trabalhava na agricultura, onde permaneceu até 2001 ou 2002, e posteriormente foi trabalhar em uma firma. Disse que as terras pertenciam à autora e ao marido, e se localizavam em Vale Real/RS, onde havia basicamente morro, não havendo arroio ou rio próximo à propriedade. Declarou acreditar que as terras pertençam à autora até hoje, e que o trabalho era feito a mão e com arado, bois e enxadas. Ressaltou que a autora trabalhava junto com o marido, que não arrendavam nem cediam terras, não tinham empregados e nem trocavam dia com os vizinhos. Assinalou que plantavam milho, batata, feijão e aipim, e dificilmente vendiam alguma coisa, pois o terreno tinha muito morro, e que faziam chimia com cana-de-açúcar para vender e não passar fome.

A testemunha Beatriz Schmitz relatou que conheceu a autora em 1981 ou 1982, quando ela se mudou para Vale Real, pois moravam próximas. Disse que a autora permaneceu na agricultura até 2002, e não soube dizer qual trabalho a autora passou a exercer a partir de então. Afirmou que as terras pertenciam à autora e ao marido, e se localizavam em Vale Real/RS, e que era uma área de morros, sem riacho ou arroio próximo à propriedade, e que as terras pertencem até hoje à autora. Declarou que o trabalho era executado de forma manual, com arado, bois e enxadas, que a autora trabalhava junto com o marido, que eles não arrendavam nem cediam terras, e não tinham empregados nem trocavam dia com os vizinhos. Referiu que eles plantavam milho, feijão, batata e cana de açúcar, e criavam bois, vacas de leite, porcos e galinhas. Assinalou que costumavam vender feijão para o armazém da região.

Por fim, a testemunha Irineu Bruch informou que conhece a autora desde que ela se mudou para Vale Real, pois moravam próximos. Disse que quando conheceu a autora, ela já trabalhava na agricultura, permanecendo até 2001, quando ela foi trabalhar em uma fábrica junto com o marido. Afirmou que as terras pertenciam à autora e ao marido, localizavam-se em Vale Real, e mediam cerca de 5 hectares. Referiu que a autora trabalhava na propriedade junto com o marido, mas não sabe se eles ainda possuem as terras. Ressaltou que não arrendavam nem cediam terras, não tinham empregados nem trocavam dia com os vizinhos, e somente a família trabalhava na propriedade. Esclareceu que plantavam milho, batata doce, aipim e outros produtos indispensáveis ao sustento da família, e que criavam gado, porcos e galinha. Relatou que a produção era basicamente para consumo, e costumavam vender as sobras.

Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ." . Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3ª Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, o desempenho de atividade rural no último período rural reconhecido, que vai de 01/08/2008 a 23/08/2012 (notas fiscais de produtor rural - fls. 70/76) evidencia que a autora de fato voltou a viver exclusivamente do trabalho rural, na condição de segurada especial. Concretamente demonstrada, pois, a reaquisição da condição de segurado especial, de modo que viável a concessão do benefício, haja vista que, como também comprovado nos autos, em época pretérita (de 24/08/1967 - data que a autora completou 12 anos - fls. 23; a 21/06/1982 - data anterior ao primeiro vínculo empregatício do cônjuge - fls. 78/79, e de 19/08/2005 a 28/02/2006 - período já reconhecido pelo INSS como de atividade rural - fls. 108/109), a demandante desempenhou atividade rural nos termos exigidos. A soma dos interregnos comprovados excede o tempo equivalente à carência, na data do implemento do requisito etário ou da DER.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.

Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Dos honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2012).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005509-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009374720138210146
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
ROSA BUCHMANN
ADVOGADO
:
Cintia Schommer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674577v1 e, se solicitado, do código CRC 6D863C95.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:58




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