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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. ARRENDAMENTO DE PA...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:10:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. TUTELA ESPECÍFICA. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . O arrendamento de parte das terras pelo autor, por si só, não afasta a sua condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou exercendo atividade rural na parte restante da propriedade. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar. (TRF4, AC 0014143-98.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/11/2016)


D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014143-98.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL PAULO DE AZEVEDO sucessão
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de parte das terras pelo autor, por si só, não afasta a sua condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou exercendo atividade rural na parte restante da propriedade.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555874v3 e, se solicitado, do código CRC 943DD904.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014143-98.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL PAULO DE AZEVEDO sucessão
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas. Foi deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implantasse o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que o autor recebe pensão e arrenda parte de suas terras, o que descaracterizaria o exercício da agricultura em regime de economia familiar.

Foi juntado o comprovante de implantação do benefício às fls. 195/196.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Às fls. 217, foi juntada a certidão de óbito do autor, ocorrido em 02/01/2013.

Foi homologada a habilitação dos herdeiros Vanderlei, Neuri e Cleonice, e determinada a substituição do pólo ativo da demanda, para passar a constar sucessão de Manoel Paulo de Azevedo (fls. 234).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.


Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (fls. 173/181), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

A parte autora, nascida em 20/11/1950 (fls. 19), implementou o requisito etário em 20/11/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 20/01/2011 (fls. 16). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação da idade (20/05/1996 - 20/11/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (20/01/1996 - 20/01/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, ocorrido em 09/11/1974, datada de 27/05/1992, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 21);

- Certidão de óbito da esposa do autor, datada de 20/03/2006 (fls. 22);

- Certidão de nascimento de Vanderleia Fátima de Azevedo, filha do autor, ocorrido em 30/04/1975, datada de 02/09/1996, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 23);

- Certidão de nascimento de Cleonice Aparecida de Azevedo, filha do autor, ocorrido em 27/03/1977, datada de 08/04/1996, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 24);

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangueirinha/PR, datada de 20/01/2011, informando que o autor exerceu atividade rural como proprietário e em regime de economia familiar no período de 1990 a 2010 (fls. 25/26);

- Registro de compra e venda de imóvel rural, na qual o autor consta como adquirente, sem data (fls. 27);

- Escritura pública de ação em pagamento com encargos, datada de 17/03/1994, na qual o autor consta como adquirente de lote rural, e na qual foi qualificado como agricultor (fls. 28);

- Matrícula de imóvel rural, datada de 30/05/1994, na qual o autor consta como adquirente e foi qualificado como agricultor (fls. 29);

- Contrato particular de compra e venda de imóvel rural, no qual o autor e seus três filhos constam como vendedores, sem data, e com pagamento representado por nota promissória com vencimento em 30/05/2011 (fls. 30);

- Resultado de análise de solo de propriedade do autor, datada de 29/05/1995 (fls. 31);

- Declaração de aptidão ao programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangueirinha/PR em nome do autor, datada de 23/10/2000 (fls. 32);

- Declaração de ITR, emitida em nome do autor, relativa ao exercício de 1994 (fls. 33/37);

- Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, emitidas em nome do autor, datadas de 17/12/1990, 11/07/1991, 03/10/1992, 13/12/1995, 12/11/1996, 13/10/1997, 23/04/1997, 19/01/1999, 02/05/2007, 30/04/2008, 09/04/2009, 01/03/2010 (fls. 38/40, 43, 46/48, 50/54);

- Recibo de pagamento emitido pela Sementes Agropema em nome do autor, referente à compra antecipada de 187 sacas de milho da safra 1993/1994, datado de 29/09/1993 (fls. 41);

- Instrumento de contrato de compra e venda de milho, emitida pela Indústria e Comércio de Sementes Mangueirinha Ltda. em nome do autor, datada de 30/04/1994 (fls. 42);

- Nota de pesagem de soja emitida pela Cooperativa Mourãoense Ltda. em nome do autor, datada de 24/04/1996 (fls. 44);

- Pedido emitido pela Casa Lavoura San Rafael Sementes e Cereais Ltda. em nome do autor, datado de 11/11/1996 (fls. 45);

- Pedido emitido pela Agrofértil Produtos Agropecuários em nome do autor, referente a sementes de soja, datado de 16/06/1998 (fls. 49);

- Informações de benefício, emitida em 20/01/2011, na qual conta que o autor recebe pensão por morte de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, desde 17/05/2006 (fls. 55);

- CNIS do autor, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 20/02/1979 a 10/05/1979, 06/08/1992 a 06/11/1992 (fls. 57);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 09/02/2011, no qual o INSS reconhece a atividade rural do autor no período de 09/11/1974 a 31/12/2006, totalizando 386 meses (fls. 65/66).

Do depoimento pessoal da parte requerente (CD juntado às fls. 165), colhe-se que o autor morava em Mangueirinha desde que nasceu, e atualmente morava na localidade de Santo Antônio, e antes morava perto da barragem. Disse que sempre trabalhou na lavoura, que possui um pedaço de terra em Segredo I, que mede 7 alqueires. Afirmou que adquiriu a terra há 21 anos, que foi reassentado do alagamento da usina. Referiu que planta feijão, milho, e vende a produção na COAMO. Ressaltou que nunca trabalhou na cidade, que sempre trabalhou na lavoura, e que arrendou a metade das terras durante um período há uns 4 ou 5 anos, umas três vezes por uns período total de 5 anos, e que arrendava por safra. Esclareceu que mora uma empregada junto com ele, que contrata peões para ajudar na colheita. Informou que o plantio é realizado de forma manual.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

A testemunha José Maria dos Santos Meirelles declarou que conhece o autor há uns 15 anos, que ele sempre morou no sítio, na localidade de Santo Antônio, que mede entre 5 e 7 alqueires. Afirmou que o autor planta milho, feijão, e não sabe se o autor arrenda parte das terras. Disse que a colheita é realizada de forma manual, e que o autor faz tudo sozinho. O depoente esclareceu que também possui terras, e que às vezes trocam serviço. Afirmou que o autor mora com a companheira, e a propriedade do autor se localiza a uns dois quilômetros da propriedade do depoente.

Já a testemunha Nilson José dos Santos relatou que conhece o autor desde que o depoente era criança, pois moram próximos em Segredo I. Afirmou que o autor sempre morou nessa localidade, onde possui terras que medem 6 ou 7 alqueires. Disse que o autor planta feijão e milho, que sempre trabalhou na agricultura. Referiu que o autor arrenda parte das terras para comprar adubo, que é na base troca. Afirmou que o autor trabalha sozinho, de forma manual, e que troca serviço com os vizinhos para a colheita.
Sustenta o INSS que o fato de o autor arrendar parte das terras descaracterizaria a sua condição de segurado especial.

Sem razão o apelante.

A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o arrendamento de parte das terras pelo autor, por si só, não afasta a sua condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou exercendo atividade rural na parte restante da propriedade.

Assim já se manifestou este Regional, em casos análogos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. DIMENSÃO DAS TERRAS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. (...) (TRF4, AC 5003260-62.2012.404.7006, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. (...) 4. O arrendamento parcial da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. (...) (TRF4, AC 0011927-62.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 30/06/2016)

No caso dos autos, em que pese o autor tenha afirmado que arrendou parte da sua propriedade entre 2006 a 2010 aproximadamente, as notas de produtor rural emitidas entre 2007 e 2010, juntadas aos autos às fls. 50/54, comprovam o exercício da atividade rural no referido período, demonstrando, portanto, a manutenção do regime de economia familiar, e conseqüentemente da sua condição de segurado especial.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Assim, deve ser mantida a concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2011). Entretanto, considerando a superveniência do óbito da parte autora após ter sido implantada a aposentadoria requerida, deve ser respeitado o direito dos herdeiros de receberem os valores atrasados até o falecimento do demandante, ocorrido em 02/01/2013.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente sobre a matéria:

Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurado especial, cujos valores devem ser pagos em favor dos herdeiros da autora, viúva do instituidor do benefício, falecida no curso da ação. 1. Com o falecimento da promovente, ocorrido em 15 de março de 2007, f. 113, foi deferida a habilitação dos herdeiros dela, f. 125-verso. 2. Afastada a alegação do INSS de que o instituidor do benefício, em vida, detinha renda mensal vitalícia, benefício que não gera direito ao pensionamento. 3. Ao revés, todo o acervo probatório sinaliza para a condição de segurado especial do pai dos sucessores, a exemplo dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 1970, na qual o mesmo é qualificado como agricultor, f. 13; b) escritura de compra e venda do imóvel rural, em nome do então rurícola, f. 18-19; c) guia de sepultamento do marido da demandante, igualmente, qualificado como agricultor, f. 20; d) certificado de cadastro do imóvel rural, em nome do instituidor do benefício, relativo aos anos de 2003 a 2005, f. 28; e) certidões de casamento dos filhos da promovente com o segurado especial, também a registrar a condição dele como rurícola, f. 68, 70 e 73. 4. A prova testemunhal confirmou os fatos aduzidos na inicial, f. 142-143. 5. Direito dos herdeiros da autora ao recebimento dos atrasados da pensão, a que teria direito a viúva do segurado especial, no intervalo do requerimento administrativo até o falecimento da mesma (12 de junho de 2006 a 15 de março de 2007), f. 06 e 113, respectivamente. 6. Em face da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, declarada na ADIN 4357-DF, min. Carlos Ayres de Freitas Brito, julgado em 07 de março de 2013, os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, desde a citação. 7. O débito será corrigido pelas regras do manual de cálculos da Justiça Federal e os juros de mora incidirão a contar da citação, à razão de meio por cento, mensalmente, consoante precedente desta eg. 2ª Turma (AC 554.106-SE, desta relatoria, julgado em 23 de abril de 2013). 8. Apelação provida, em parte, apenas, nestes dois últimos aspectos. (TRF-5 - AC: 10795720134059999, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/09/2013) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS ATÉ A DATA DO ÓBITO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 203, V da CF e Lei nº. 8.742/93). II - A autora preencheu em vida todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, eis porque lhe foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela da qual chegou a usufruir até o seu óbito. III - Tendo sido fixado o termo inicial do benefício na data da citação, é evidente que as parcelas devidas entre essa data, e a data do início do recebimento do benefício implantado por tutela deveriam ter sido por ela recebidas, razão pela qual o benefício é devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo em vista que permanece a pretensão dos sucessores de receberem as prestações em atraso, oriundas do título executivo transitado em julgado. IV - Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 4519 SP 0004519-39.1999.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA TURMA) (grifei)

Das custas

Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

A apelação do INSS e a remessa oficial devem ser improvidas, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo, 26/01/2011, respeitando-se o direito dos herdeiros de receberem os valores atrasados, até o falecimento do demandante, ocorrido em 02/01/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014143-98.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009203120118160110
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL PAULO DE AZEVEDO sucessão
ADVOGADO
:
Anderson Manique Barreto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674735v1 e, se solicitado, do código CRC 2EFA8A03.
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