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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSEC...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:13:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0008026-91.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)


D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008026-91.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA ZELI ROVEDA BOZZA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257181v5 e, se solicitado, do código CRC E2C7873F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008026-91.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA ZELI ROVEDA BOZZA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de processo retornado do STJ com a finalidade de examinar se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria rural, na condição de trabalhadora rural individual.

No acórdão de fls. 244, a Turma negou provimento à apelação da parte autora, sob fundamento de que o marido exercia atividade urbana, incompatível com o labor rural em regime de economia familiar.

Às fls. 260/273, a autora interpôs Recurso Especial com o intuito de reformar a decisão deste E. Tribunal, alegando preencher os requisitos necessários para o deferimento do benefício pretendido.

O STJ, por sua vez, em decisão monocrática (fls. 311/315), deu provimento ao Recurso Especial interposto pela demandante, razão pela qual os autos retornaram a este E. Tribunal para novo julgamento.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Do caso concreto

Para melhor orientar os rumos do julgamento, cumpre explicitar que a Turma, pelo acórdão de fls. 244, negou provimento à apelação da autora, interposto contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o marido exercera atividade urbana a descaracterizar o regime de economia familiar.

O STJ, por sua vez, em decisão monocrática (fls. 311/315), deu provimento ao Recurso Especial interposto pela demandante, a fim de que o feito fosse reexaminado sob a ótica de atividade rural individual.

Desse modo, passa-se à reanálise da prova, nos termos determinados no Recurso Especial.
A parte autora, nascida em 04/09/1953 (fls. 08), implementou o requisito etário em 04/09/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 22/09/2008 (fls. 08). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (04/03/1995 - 04/09/2008) ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo (22/03/1995 - 22/09/2008).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, a qual qualifica seu cônjuge como agricultor, datada em 24/12/1971 (fl. 11);

- Declaração de atividade rural exercida pela parte autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha e Capão Bonito do Sul, referente aos períodos 04/09/1965 a 28/12/1971, 29/12/1971 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1992 e 18/01/1993 a 19/09/2008 (fl. 09);

- Cópias dos comprovantes de pagamento de contribuição sindical da autora, efetuados em 1995/2004, 2007 e 2008 (fls. 16/22);

- Ficha de Criador em nome do cônjuge da autora, emitida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, referente aos períodos 1998 a 2001, 2007 e 2008 (fls. 23/24);

- Nota de Produtor Rural em nome da autora e de seu cônjuge, emitidas nos anos 1998 a 2009 (fls. 36/57);

- Cópia da matrícula do imóvel adquirido por Ozório Bozza, cônjuge da autora, em 18/03/1993, com área de 0,18 módulos fiscais (fl. 27);

- Cópia da escritura pública de compra e venda de área de terras com 19ha, 8.225,00 m2 sem benfeitorias,de 0,92 módulos fiscais, em 26/05/2008 (fl. 28).

Do depoimento pessoal da parte requerente (fls. 18), colhe-se, in verbis:
Juíza: A senhora poderia traçar um histórico da sua vida profissional Dona zeli?
Testemunha: Sempre trabalhei na colônia, desde os 13 anos, por ai, sempre na colônia, desde, me criei com o pai a mãe na colônia, casei e continuei na colônia, nunca vim morar na cidade e nunca trabalhei com carteira assinada, sempre na colônia.
Juíza: Os seus pais eram agricultores?
Testemunha: Eram.
Juíza: Eles tinham uma área rural de propriedade deles mesmos?
Testemunha: Não, eles moravam com o meu avô, o sogro do meu pai né, Luiz Simioni, o nome dele, era o pai da minha mãe.
Juíza: O seu avo materno era proprietário de áreas rurais?
Testemunha: Era.
Juíza: Qual era a quantidade de área que ele tinha?
Testemunha: Olha, acho que tinha, naquela época, eles não falavam para a gente, por que a gente era criança, e eles nem contavam, mas tinha umas duas ou três hectares, que nós vivia em cima.
Juíza: Até que idade a senhora ficou com o seu pai e a sua mãe morando nessas terras que era do seu avô?
Testemunha: Até dezoito anos, daí eu casei, nós continuamos, morando mais um pouco de tempo, ali mesmo.
Juíza: Ali mesmo.
Testemunha: Ali mesmo, depois saímos dali e fomos nos vimes, né, saímos de lá e viemos morar no Pizamillio.
Juíza: As terras do seu avô materno eram localizada em Vimes?
Testemunha: Era, Passinho Fundo, Vimes, ali a mesma região.
Juíza: E depois a senhora se mudou com o seu marido para a localidade do Pizamillio?
Testemunha: É.
Juíza: Em propriedade dele mesmo de vocês?
Testemunha: Não, era do Antoninho Bozza, nós viemos para li trabalhamos nas terras dele.
Juíza: Como empregados?
Testemunha: Não, ele deu a terra para nós trabalhar, na terra dele sabe, nós cuidava das criação dele e plantava para nós, morava ali, e agora.
Juíza: O seu Antoninho Bozza era pecuarista?
Testemunha: Não, ele morava na cidade e nós morava na terra dele.
Juíza: Ele tinha gado ali na propriedade dele?
Testemunha: Tinha, nós tinha também.
Juíza: Que vocês atendiam em troca da terra para plantar?
Testemunha: É.
Juíza: Qual a quantidade de terra que vocês plantavam ali?
Testemunha: Nós plantava, mais ou menos, 10 hectares, mais ou menos, em tudo.
Juíza: A senhora e o seu marido?
Testemunha: É.
Juíza: O que vocês plantavam?
Testemunha: Milho e feijão.
Juíza: Milho e feijão e vendiam a produção?
Testemunha: Um pouco tirava para o gasto né, tinha as criação né.
Juíza: Ta, mas um pouco vocês vendiam?
Testemunha: Vendiam para comprar e comercializavam por nota fiscal, bloco, de quem que vocês tiravam essas notas?
Testemunha: O milho.
Juíza: Quando vocês vendiam, vocês expediam nota fiscal de venda?
Testemunha: Meu tio vendia daí.
Juíza: Quem?
Testemunha: O tio.
Juíza: Quem é o tio?
Testemunha: Pois esse que nós plantava, né, daí, né.
Juíza: Saiam às notas no nome dele?
Testemunha: Eu não sei se ele vendia no nome dele, por que nós tirava para o gasto e vendia para ele sabe.
Juíza: Vocês vendiam para ele?
Testemunha: Para ele daí, não sei o que ele fazia, por que nós criava as criação dele, entende, nós tirava leite, plantava, tinha porco, tinha galinha, nós gastava tudo junto, daí o que sobrava do gasto, ali sabe, era assim que nós fazíamos.
Juíza: E o que sobrava?
Testemunha: Daí ele vendia, dava um tanto de dinheiro para nós comprar o que não produzia ali entende, ele não pagava nada para nós, nada, nada, entendeu, o que eu quero dizer para a senhora, assim, nós não pagava nada para ele.
Juíza: Vocês não pagavam nada?
Testemunha: Dava em serviço entende.
Juíza: Sim, mas a produção era ele que comercializava?
Testemunha: Não, mas era pouquinho, o que sobrava para comprar o açúcar, o arroz, né, entendeu, o que sobrava dali.
Juíza: Mas ai, era ele que passava esse dinheiro para vocês, então? Vocês davam a produção para ele e ele dava dinheiro, era isso?
Testemunha: Não um pouquinho só, né daí ele fazia assim.
Juíza: E quanto tempo vocês ficaram morando nessa propriedade do seu Antoninho Bozza?
Testemunha: Do tio Antoninho nós ficamos uns seis, cinco seis anos ali.
Juíza: E depois?
Testemunha: Pizamillio, continuamos no Pizamillio.
Juíza: E se mudaram para onde?
Testemunha: Pizamillio.
Juíza: Ta, mas nas terras de quem?
Testemunha: Daí nós compramos um pedacinho de terra ali.
Juíza: Que área?
Testemunha: Sete hectare.
Juíza: Onde a senhora mora até hoje?
Testemunha: Moramos lá até hoje, nos Pezamillio.
Juíza: A senhora sempre morou no interior?
Testemunha: Sempre, sempre.
Juíza: Nunca se afastou do campo?
Testemunha: Não.
Juíza: E senhora trabalhou sempre com a agricultura?
Testemunha: Sempre com agricultura.
Juíza: A senhora nunca teve outra fonte de renda, outra atividade?
Testemunha: Não senhora.
Juíza: E o seu marido?
Testemunha: Meu marido, ele teve.
Juíza: Qual?
Testemunha: Ele trabalhava de funcionário público ali.
Juíza: Quando que ele começou a trabalhar como funcionário público?
Testemunha: Foi, eu não sei, não recordo o tempo que foi, que ele trabalhou ali.
Juíza: E como que ele trabalhava como funcionário público da prefeitura de Lagoa Vermelha?
Testemunha: Não, da corsan.
Juíza: E ele morava onde nessa época?
Testemunha: Lá, lá na terra do tio Antoninho.
Juíza: Já naquela época, ele já trabalhava como funcionário?
Testemunha: Sim. Mas meio turno só, meio turno nós trabalhávamos na roça, daí, ele ia para o serviço dele e eu ficava cuidando das coisas né.
Juíza: Eu nunca trabalhei fora nunca, nunca?
Testemunha: E vocês nunca tiveram casa aqui na cidade?
Testemunha: Não nunca.
Juíza: Ele se deslocava todo dia do interior para trabalhar na corsan?
Testemunha: Não, mas é lá no primeiro recalque, é no interior.
Juíza: O local de trabalho dele era lá mesmo?
Testemunha: Era lá mesmo, por isso que dava certo, sabe, era lá mesmo, não saia, nunca viemos morar na cidade.
Juíza: Vocês tiveram filhos?
Testemunha: Quatro.
Juíza: Qual era a principal fonte de renda de vocês era a agricultura ou o rendimento que ele recebia como funcionário público?
Testemunha: Antes era tudo na agricultura.
Juíza: E depois?
Testemunha: Ele estava empregado, mas nós trabalhava na agricultura, só na agricultura, só na agricultura.
Juíza: A senhora e os seus filhos, no caso?
Testemunha: Sim.
Juíza: Mas a renda maior da família vinha do salário dele ou do que vocês extraiam com a exploração da terra?
Testemunha: Exploração da terra, nós trabalhávamos mais na terra.
Juíza: Vocês ganhavam mais com a agricultura do que ele com o serviço dele?
Testemunha: Ganhava um pouco mais, sim, por causa, que do dinheiro dele, nós não gastava com agricultura, sabe, nós tirava da agricultura, com a agricultura.
Juíza: Mas para sustentar a casa qual era o maior rendimento? Era do salário dele ou era da agricultura? Para sustentar a casa, a família e os filhos?
Testemunha: Daí assim, como eu vou lhe dizer, pegava um pouco do dinheiro dele, mas era, o dinheiro dele nós pegava para médico essas coisas assim, entendeu, para ir ao médico às vezes.
Juíza: O seu marido trabalhou quanto anos na corsan?
Testemunha: Agora, não sei lhe dizer.
Juíza: Ele se aposentou como funcionário público?
Testemunha: Se aposentou, como funcionário público.
Juíza: A senhora dizer quanto ele recebe de aposentadoria hoje?
Testemunha: Mas o que eu vou lhe dizer, da uns oitocentos, por ai.
Juíza: Pelo Procurador do inss.
Procurador: Dona Maria o seu Marido é Ozório Bozza né?
Testemunha: Sim.
Procurador: Gostaria que a senhora explicasse melhor ele trabalhava na corsan lá nesse local no interior?
Testemunha: É interior.
Procurador: Tinha mais algum empregado da corsan lá?
Testemunha: Tinha, tinha um que fazia o outro turno.
Procurador: Eram só em dois, então?
Testemunha: É só ele.
Juíza: Qual era o horário, mais ou menos, que ele trabalhava?
Testemunha: Ele pegava das quatro da manhã, ele saia três e meia, quatro horas ele ligava o poço né, então ele ficava até meio dia, de tarde ele ficava vago.
Procurador: Então, seria todo o turno da manhã na verdade, era o que uma bomba de água que abastecia o lugar ali?
Testemunha: É uma bomba.
Procurador: Ele fazia a manutenção?
Testemunha: Manutenção que vinha água para a cidade até hoje.
Procurador: Ele foi contratado, fez algum concurso, na época, assim, como que foi?
Testemunha: Fez um concurso, uma época, que nós morávamos no Pizamillio, já fazia três anos que nós estávamos morando ali, trabalhando só na agricultura, daí não tinha como trabalhar, daí ele foi chamado e depois ele foi fazer o concurso daí ele fez e passou.
Procurador: E o valor que ele ganhava no mês se a senhora tivesse que dizer hoje seria dois salários mínimos, três salários mínimos, a senhora tem ideia de quanto era, mais ou menos, que ele ganhava?
Testemunha: Não era muito não?
Procurador: A senhora conseguiria dizer em salários mínimos, não?
Testemunha: Não sei dizer, não sei fazer conta.
Procurador: Mas hoje a senhora lembra que ele ganha em torno de oitocentos reais?
Testemunha: Hoje sim.
Procurador: Desde noventa e sete no caso quando ele se aposentou a senhora disse que à tarde ele trabalhava com a senhora na lavoura?
Testemunha: Que na semana, que não era o ano inteiro só de tarde, sabe, quero dizer para o senhor, então, essa semana ele trabalhava de tarde, lá, na barragem, a semana que era de manha, e o outro fica vago de folga de tarde.
Procurador: Ele fazia troca de turno vamos dizer assim?
Testemunha: Sim, e eu sempre trabalhei na roça, eu sempre na roça.
Procurador: Só para retomar, a senhora disse que o que era produzido o que sobrava da produção era vendido em nome do tio que o nome era?
Testemunha: Antoninho Bozza.
Procurador: O seu marido não tinha bloco modelo XV, nota fiscal, para vender?
Testemunha: Não, naquela época tinha, mas nós achava que era pouco.
Procurador: Mas não chegavam colocar nada?
Testemunha: Nós achava que não precisava, sabe, nos achava que não precisava, não tenho estudo, não tenho nada, para que aquilo, para que tanta coisa, colocar 20, 10 bolsa ali, para que, não achava ser uma grande coisa.
Procurador: Entregavam direto para o Antoninho Bozza era o nome do tio?
Testemunha: Era.
Procurador: Nada mais.
Juíza: Nada mais.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

O depoente Flores Antonio de Mello relata:

Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a Dona Maria Zeli?
Testemunha: Olha, eu deve fazer uns trinta e oito, quarenta anos que eu conheço ela, desde meninota, assim.
Juíza: Na época em que o senhor a conheceu ela morava com os pais?
Testemunha: Com os pais.
Juíza: Onde?
Testemunha: Ali na região de Vimes, Engenho velho, nós interior.
Juíza: A propriedade onde ela morava com a família na época pertencia aos pais dela mesmo.
Testemunha: Mas não sei, acho que era dela do avô, sei lá, não sei não lembro, era meio distante.
Juíza: O senhor sabe com o que eles trabalhavam ela a família dela?
Testemunha: Na agricultura assim na roça.
Juíza: E o senhor tomou conhecimento de que ela se casou depois?
Testemunha: Mas muito tempo depois ela casou daí.
Juíza: E depois que ela casou ele continuou ali com os pais?
Testemunha: Eu não lembro direito se ela (inaudível) ali, mas ali eu não sei, acho que ela veio morar, não sei, não lembro direito.
Juíza: O que o senhor lembra sobre a vida dela?
Testemunha: Ela sempre trabalhou na agricultura, daí que se mudaram dos Vimes e vieram para o Pezamillio ali.
Juíza: Ela e quem? Ela e os pais, ou ela e o marido?
Testemunha: Marido.
Juíza: Ela já tinha filhos nessa época?
Testemunha: Nessa época que eles vieram ali eu não lembro, parece que eles tinham uma menina.
Juíza: De quem era a propriedade que eles passaram a morar nos Pezamillio?
Testemunha: Eu não me lembro bem direito, mas deve ser um tal de Antônio, Antoninho, não sei um morador ali, daí depois eles compraram a propriedade ali.
Juíza: E ali no seu Antoninho, eles trabalhavam como empregados para ele?
Testemunha: Não, eles moravam ali, naquela época eu me lembro que eles tinham uma terra vaga, que o seu Antoninho morava aqui na cidade e tinha aquela terra e cedeu para eles morar, casaram, ele cedeu para eles morarem ali.
Eles trabalhavam lá naquela propriedade lá.
Juíza: Ela e o marido?
Testemunha: Ela e o Marido sim.
Juíza: E o que eles faziam nessa propriedade qual a atividade que eles desenvolviam ali? Era pecuária?
Testemunha: Trabalhavam na lavoura, na lavoura sabe, é feijão, milho essas coisas assim, criavam umas reis, tiravam um leitinho, ali, era isso, na roça.
Juíza: E depois dali o senhor disse que eles compraram um pedacinho de terras ela e o marido?
Testemunha: É compraram um pedaço de terras ali.
Juíza: Ali, nos Pizamillio, mesmo?
Testemunha: Ali nos Pizamilio mesmo, por ali.
Juíza: O senhor conhece essa propriedade?
Testemunha: Conheço.
Juíza: Quantos hectares têm?
Testemunha: Olha naquela propriedade a primeira que eles compraram era uns seis sete hectares por ali.
Juíza: Depois eles compraram mais?
Testemunha: Depois sim, com o tempo, foi passando e eles compraram mais.
Juíza: Quantos hectares no total tem a propriedade deles hoje então?
Testemunha: Certo não sei, mas é uns vinte e cinco vinte e oito por ai.
Juíza: E a renda da família vinha exclusivamente da agricultura?
Testemunha: Uma parte sim da agricultura e depois e outra ele trabalhava na corsan, de um ponto em diante, trabalhou uns tempos lá, mas ela sempre tocava a agricultura, com a família dela sempre agricultura.
Juíza: Eles tiveram empregado ali?
Testemunha: Eles? Ela não tiveram empregados nunca.
Juíza: Quem trabalhava com ela?
Testemunha: os filhos.
Juíza: E o marido?
Testemunha: O marido trabalhava um pouco, trabalhava na corsan meio turno e depois quando tinha um tempinho ele ia lá dar uma mão lá na roça deles lá.
Juíza: O senhor sabe se eles comercializavam a produção?
Testemunha: Olha algumas sobras, quando sobrava no começo eles vendiam né fazer o que.
Juíza: Mas a produção era mais voltada para o consumo?
Testemunha: Mais para o consumo mesmo, por que daí foram crescendo os filhos foram casando, saindo e foi ficando a casal.
Juíza: Pela Procuradora da autora.
Procuradora: O senhor sabe se ela tem algum filho que trabalha com ela na atividade rural?
Testemunha: Ela tem um filho lá que trabalha com ela, faz umas trocas de serviço ajuda ela.
Procuradora: Ele sempre trabalhou com ela?
Testemunha: Olha sempre, sempre se criou assim com ela, mas teve só uma época que ele veio estudar aqui na cidade e trabalhou um pouco por ai, mas daí não deu muito certo daí eles chamaram ele para o quartel e daí voltou do quartel ficou na lavoura e está até hoje.
Procurador: Ele continua trabalhando junto com a Dona Maria?
Testemunha: Continua.
Procurador: O senhor sabe o nome dele?
Testemunha: Hermes.
Procurador: E nesse período que o filho dela veio para a cidade ela continuou na agricultura?
Testemunha: Ela continuou sempre, sempre continuou.
Procuradora: Eles têm maquinário nessa propriedade?
Testemunha: Tem um tratorzinho médio lá, só um trator também.
Procuradora: O senhor sabe mais ou menos quantos anos faz que ela mora ali em Pezamillio?
Testemunha: No povoado ali mesmo dos Pezamillio ali faz uns 10, é difícil precisar, mas é uns vinte e oito, trinta anos, por ai, pouco mais, pouco mesmos, não sei, mas é por ai...
Procuradora: Nada mais.
Juíza:Pelo Procurador do Inss.
Procurador: O senhor saberia mais ou menos dizer qual era o rendimento do seu Ozório Bozza o esposo dela na época na corsan?
Testemunha: Não.
Procurador: Fosse chutar em salários mínimos assim?
Testemunha: Não quanto isso, não posso, sinceramente não tenho nem idéia disso.
Procurador: Nada mais.
Juíza: Nada mais.

Por sua vez, o depoente Ivanor Alves Cavani discorre:

Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a Dona Maria Zeli?
Testemunha: Mais de trinta anos eu acho.
Juíza: De onde o senhor a conheceu?
Testemunha: Desde que eu fui morar no Pezamillio ali.
Juíza: Na época ela já morava lá então?
Testemunha: Já morava lá.
Juíza: Com quem?
Testemunha: Com seus esposos.
Juíza: Com o esposo dela?
Testemunha: Sim.
Juíza: Em terras de quem? Deles mesmos?
Testemunha: Eles tinham uma terra e trabalhavam de arrendatário de um tio do pai dele, marido dela.
Juíza: A família dela, então, morava nas terras de um tio do marido dela, isso?
Testemunha: Isso.
Juíza: O senhor sabe o nome desse tio?
Testemunha: Antônio Rosa.
Juíza: A que título eles moravam na terra desse tio eles eram empregados dele?
Testemunha: Não eles plantavam lá, a gente via eles plantando na lavoura né.
Juíza: Mas eles plantavam para o tio ou eles plantavam para eles?
Testemunha: para ele.
Juíza: O senhor sabe se esse tio cedeu ou arrendou essa terra para eles é isso?
Testemunha: Não sei não senhora.
Juíza: E quanto tempo eles ficaram ali desde que o senhor a conheceu?
Testemunha: Eles ficaram, daí eles compraram uns pedaços de terra e foram trabalhar na terra deles né.
Juíza: E a Dona Maria Zeli sempre trabalhou na agricultura?
Testemunha: Sempre.
Juíza: Nunca se afastou do interior da roça?
Testemunha: Não que eu conheci ela sempre na roça.
Juíza: Ela nunca teve outra atividade?
Testemunha: Não que eu saiba não, sempre.
Juíza: E o marido dela?
Testemunha: O marido dela é funcionário, trabalha na corsan e coisa.
Juíza: E ela trabalhava, então, sozinha na agricultura?
Testemunha: Trabalhava o filho dela que ia ajudar ela trabalhar junto.
Juíza: O que ela plantava?
Testemunha: Milho, feijão, as vacas de leite também que nem diz aquele.
Juíza: Ela comercializava a produção dela ou era voltada mais para o consumo?
Testemunha: Isso eu não sei, acho que era mais para o consumo de certo.
Juíza: Ela não tinha empregados?
Testemunha: Não.
Juíza: Trabalhava só com a ajuda do filho?
Testemunha: Que eu saiba só a ajuda do filho.
Juíza: O marido não ajudava?
Testemunha: Nas horas que ele estava de folga ele ajudava que a gente via.
Juíza: Havia máquinas, há maquinas hoje, ou havia naquela época?
Testemunha: Naquela época não, eles trabalhavam manual agora que eles tem um tratorzinho pequeno, médio né.
Juíza: Pela Procuradora da autora.
Procuradora: Alguma vez o senhor trocou serviço com ela?
Testemunha: Às vezes trocava né.
Procuradora: Quem trabalha lá na propriedade rural com ela agora?
Testemunha: É o filho dela que ajuda ela.
Procurador: O senhor sabe o nome dele?
Testemunha: Hermes Roveda.
Procurador: Alguma vez ele se afastou do meio rural?
Testemunha: Que eu saiba uma vez ele trabalhou de empregado, mas depois voltou né.
Procurador: E nessa época a Dona Maria continuou trabalhando lá?
Testemunha: Sim.
Procuradora: A Dona Maria alguma vez se afastou do meio rural?
Testemunha: Não que eu saiba não, quando eu conheci ela nunca sempre na lavoura.
Procuradora: O senhor sabe qual é o tamanho da propriedade que eles tem?
Testemunha: Olha sei lá a gente não sabe certo a coisa dos outros, mas mais ou menos uns 20, 25 hectare.
Procuradora: Ele tem casa na cidade, residência na cidade?
Testemunha: Que eu saiba não.
Procuradora: E alguma vez, eles vieram, a família veio residir na cidade?
estemunha: Não que eu saiba também não.
Procurador: Esse trabalho que esposo dela tem o local do trabalho é perto da casa deles lá no interior.
Testemunha: É perto.
Procuradora: O senhor sabe dizer quanto?
Testemunha: Mas acho que um quilometro e pouco.
Procuradora: Nada mais.
Juíza: Pelo Procurador do Inss.
Procurador: Nada.
Juíza: Nada mais.

Cotejando a prova, concluiu o Magistrado a quo pela improcedência do pedido, porque o marido da autora desenvolveu atividade urbana, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Em sede de apelação, acórdão de fls. 244, a Turma decidiu por confirmar a sentença, negando provimento ao apelo da parte autora, sob fundamento de que não restou caracterizado o regime de economia familiar, vez que o cônjuge da autora se aposentou em decorrência de prestação de serviço público. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial, o qual determinou o reexame da matéria para apreciar se a autora preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Desse modo, ao reexaminar a matéria, em que pese os bem lançados fundamentos, tenho que outra solução deve ser dada à lide.

No que tange aos documentos juntados, tenho que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana e estar aposentado, por si só não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhadora rural.
Assim, no que tange ao exame da prova, entendo que, se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando-se, como in casu, a prática do serviço rural no período exigido, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano.

Examinando com atenção a prova oral, verifico que as testemunhas confirmam plenamente a versão da autora, no sentido de ter exercido atividade rural.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência.

Em consequência, uma vez reexaminada a prova por determinação do STJ na decisão de fls. 311/315, entendo que a autora faz jus ao benefício postulado, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257180v4 e, se solicitado, do código CRC 2DCBDB74.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008026-91.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292417120098210057
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA ZELI ROVEDA BOZZA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370056v1 e, se solicitado, do código CRC D2E92BE7.
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